TJDFT - 0712164-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:20
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/02/2025 11:50
Decorrido prazo de CARLOS RAUL PINTO GONZALES - CPF: *68.***.*83-00 (EXEQUENTE) em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS RAUL PINTO GONZALES em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 02:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/11/2024 08:47
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:47
Outras decisões
-
27/11/2024 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/11/2024 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/11/2024 08:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS RAUL PINTO GONZALES em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS RAUL PINTO GONZALES em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 21:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/10/2024 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712164-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS RAUL PINTO GONZALES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Libere-se o valor depositado em favor da parte credora, intimando-a, em seguida, a se manifestar sobre a quitação, no prazo de 05 dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/10/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS RAUL PINTO GONZALES em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS RAUL PINTO GONZALES em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:26
Outras decisões
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712164-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS RAUL PINTO GONZALES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Comprove o exequente a interposição do agravo junto à Turma Recursal.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/09/2024 18:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/09/2024 09:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/08/2024 22:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712164-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS RAUL PINTO GONZALES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a decisão é omissa, uma vez que não considerou que o prazo para a executada cumprir as obrigações, bem como para impugnar os cálculos trazidos pela credora no pedido de cumprimento de sentença encontram-se.
Requer, ainda, que seja expedido mandado de penhora do valor de R$ 13.692,98.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi condenada ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa.
Saliente-se que não há condenação em obrigação de pagar.
Assim, não há que se falar, no momento, em valores principais a serem executados, considerando que não há, nos autos, conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Entretanto, a Turma Recursal condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor corrigido da causa.
Ante o exposto, considerando que houve pedido de execução da condenação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na petição de ID 192212965, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para dar início à fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência.
Ao Contador para apuração da dívida, fazendo constar, inclusive, o valor referente à multa de 10%.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento espontâneo dos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A fim de se evitar confusão processual, aguarde-se o prazo assinalado para continuidade dos atos executórios.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:03:46.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/08/2024 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/08/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:53
Outras decisões
-
16/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS RAUL PINTO GONZALES em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712164-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS RAUL PINTO GONZALES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Conforme ID 196683387, foi aplicada multa de R$ 2.000,00 em razão do descumprimento da ré em cumprir a obrigação de fazer.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da ré para pagar a multa aplicada, bem como comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de nova aplicação de multa, majorada para R$ 400,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 4.000,00.
Consta dos autos decisão de ID 200936311, dilatando o prazo em cinco dias para que a ré demonstre o cumprimento.
Há noticia de depósito de R$ 2.000,00 de ID 201239365.
A certidão de ID 203525196 determinou que a ré se manifestasse sobre o depósito, contudo, quedou-se inerte.
Dessa forma, inicialmente, libere-se a quantia de R$ 2.000,00 (ID 201239365), em favor da parte credora, considerando que coincide com o valor da multa fixada.
Em relação ao pedido de aplicação da nova multa majorada fixada, certifique a Secretaria se houve a intimação da ré sobre a dilação do prazo para cumprimento de ID 200936311, bem como se decorreu o prazo para demonstrar o cumprimento e eventual período para aplicação da multa em seu patamar máximo.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:24
Outras decisões
-
28/07/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/07/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/06/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:12
Deferido o pedido de CARLOS RAUL PINTO GONZALES - CPF: *68.***.*83-00 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:17
Outras decisões
-
05/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:22
Outras decisões
-
07/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/11/2023 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2023 03:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/10/2023 01:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/10/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2023 02:31
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 16:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 03:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 03:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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