TJDFT - 0712056-25.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:36
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712056-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GERALDO DA SILVA, J.
D.
O.
D.
S., L.
D.
O.
D.
S.
REU: BANCO DO BRASIL S/A, FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JÚLIA DE OLIVEIRA DA SILVA, L.
D.
O.
D.
S., menores de idade, representadas por seu genitor FRANCISCO GERALDO DA SILVA, e FRANCISCO GERALDO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL - FENABB e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 171779197) que tentou e não obteve êxito junto aos réus em receber a indenização securitária e ressarcimento de gastos com sepultamento que tem direito em razão da morte natural da Sra.
MARIA MEIRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.
Desta forma, relata que, em razão da resistência dos réus, não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 53.534,29 (cinquenta e três mil e quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente à indenização securitária; (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 3.254,86 (três mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referente ao ressarcimento de gastos com sepultamento; (iii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
Os requerentes juntaram procurações (IDs. 166982776, 166982777 e 166982778) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça aos requerentes (ID. 172406864).
Citado, o primeiro requerido, BANCO DO BRASIL S.A, apresentou contestação (ID. 176087034).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores.
No mérito, aduz que não praticou nenhum ilícito, uma vez que o autor não enviou os documentos imprescindíveis para o desate da cobertura do seguro.
Além disso, afirma que não havia mais cobertura de sinistro no momento do falecimento.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Citado, o terceiro requerido, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A, apresentou contestação (ID. 176090475), por meio de peça processual idêntica à apresentada pela primeira requerida.
Citado, a segunda requerida, FENABB, apresentou contestação (ID. 176384021).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
Além disso, requereu a denunciação à lide da BRASILSEG Companhia de Seguros.
No mérito, reforça a sua ilegitimidade em ocupar o polo passivo do feito, em virtude de não ser a pessoa jurídica responsável pelo pagamento de seguros.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Comparecendo de forma espontânea, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação (ID. 178286342).
Em sede de preliminar, suscitou a necessidade da correção do polo passivo ou a sua inclusão como assistente litisconsorcial.
Ademais, também suscitou a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que a apólice contratada pela falecida se encontrava cancelada, diante do inadimplemento contratual.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 179441207), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, momento em que se apreciou e rejeitou as preliminares suscitadas.
No mesmo ato, inverteu-se o ônus da prova, ante o reconhecimento da relação consumerista entre as partes (ID. 184013758).
As partes requeridas não apresentaram pedido de produção de prova complementar (ID. 187124674).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID. 188017134).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se os autores, herdeiros da falecida Sr.
MARIA MEIRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, possuem, ou não, direito à indenização securitária.
Neste contexto, os autores afirmam que possuem direito ao pagamento do prêmio contratado em vida pela referida de cujus, em razão da sua morte natural – valor que teria sido negado pelos requerido na via administrativa.
Ademais, defendem, também, ser devido o pagamento das despesas ocorridas em virtude do sepultamento daquela.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque, a partir do acervo probatório acostado aos autos, vê-se que os requeridos se desincumbiram do ônus probatório que lhes competiam, haja vista que comprovaram, de forma inequívoca, que o prêmio do seguro de vida contratado pela falecida tinha fim de vigência na data de 16/06/2016 (ID. 166982789, p. 1), ou seja, a vigência do contrato em questão já se encontrava encerrada no momento do falecimento da Sr.
Maria, que ocorreu em 19/08/2022 (ID. 166984047).
Em acréscimo, restou demonstrado, ainda, que a falecida não tinha adimplido as parcelas dos meses de janeiro e fevereiro de 2016, implicando no cancelamento da proposta em razão do inadimplemento, conforme documento acostado no ID. 178286342, p. 10.
Nesse contexto, destaca-se, também, que se observou o requisito essencial da comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por meio da notificação de ID. 178290796, cumprindo os requeridos, portanto, o determinado na Súmula de nº 616 do STJ.
Logo, encontrando-se a de cujus inadimplente com o pagamento do prêmio, e devidamente notificada da mora à época, legítimo foi o cancelamento da apólice de seguro, nos termos do art. 757 do Código Civil, não havendo que se falar, assim sendo, em acolhimento de qualquer pleito autoral em desfavor dos requeridos.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno os autores nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos autores, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
21/01/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/01/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:58
Outras decisões
-
07/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 22:41
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a J. D. O. D. S. - CPF: *94.***.*86-78 (AUTOR), L. D. O. D. S. - CPF: *94.***.*98-84 (AUTOR) e FRANCISCO GERALDO DA SILVA - CPF: *81.***.*61-91 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
29/09/2023 16:11
Outras decisões
-
15/09/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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