TJDFT - 0712022-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU) em 10/06/2024.
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 21:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712022-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO GUSTAVO SILVA CHAVES REU: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
Em sede de preliminar, a ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No entanto, ante a isenção geral de custas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55, Lei 9.099/95), referido pedido e sua impugnação serão apreciados em eventual sede recursal.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
A parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços de telefonia com a ré, pelo preço mensal de R$ 34,96.
Decorrido o período de vigência do contrato, entrou em contato com a requerida a fim de renová-lo, tendo sido informado pela atendente que a renovação teria sido concluída com sucesso pelo valor pactuado anteriormente.
Ocorre que, ao receber as faturas dos meses posteriores, visualizou que estas eram superiores ao valor acordado.
Assim, pede a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além da condenação da requerida ao pagamento por desvio produtivo e danos morais.
Em contestação, a ré aduz que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que teria ocorrido, de fato, a renovação do plano contrato anteriormente, pugnando pela improcedência do pedido autoral. (ID 165356151) A prova, contudo, cabia à parte ré, em razão da verossimilhança das alegações e vulnerabilidade do consumidor.
Nesse passo, ante os números de protocolo apresentados pelo consumidor, a requerida possuía condições de comprovar, por meio de documentos ou conversas gravadas, que o plano não fora renovado nos moldes do contrato anterior; todavia, assim não o fez.
De outro vértice, a afirmação do autor no sentido que o plano contratado seria no valor de R$ 34,96 não se sustenta, uma vez que, conforme narra na inicial, o contrato teria findado em março de 2023, ocasião em que se deu a renovação dos serviços.
Ocorre que, da análise da fatura vencida em 10 de março de 2023, correspondente ao período de 23 de janeiro a 22 de fevereiro daquele ano, quando ainda estava vigente o plano anterior, observa-se a cobrança de foi R$ 54,24 pelos serviços prestado, e não de R$ 34,96, como alega o autor. (ID 162561954) O termo de adesão ao Plano de Serviços Pós-Pago, pelo valor de R$ 31,90 data de 28/01/2016 (ID 173366603), e não há nos autos informação no sentido de que a referida quantia estava em vigência até o ano de 2023, mormente porque a fatura anterior ao término do contrato confirma o valor atual, qual seja, R$ 54,24.
Assim, a cobrança indevida deve referir-se apenas aos valores que eventualmente excederem a R$ 54,24.
Da análise dos pagamentos realizados pelo autor referente ao mês de abril/2023 (ID 179749213), no importe de R$ 48,91, verifica-se que este não excedeu o valor de R$ 54,24, assim como o mês de maio/2023 (R$ 38,65 - ID 179749213), junho/2023 e julho/2023, cuja soma dos dois meses perfaz R$ 63,40 (IDs 179749207 e 179749216).
Desta forma, como não há valores pagos em excesso, nos termos do que preconiza o artigo 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual não deve prosperar o pedido de repetição em dobro dos valores despendidos pelo autor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora o autor tenha enfrentado infortúnios e aborrecimentos, não há configuração de danos morais.
Em que pese o desgaste enfrentado pelo autor em decorrência do tempo dispendido em diversas ligações com a requerida, a fim de que fosse honrado os termos do contrato do serviço de telefonia, os aborrecimentos sofridos são acontecimentos do dia a dia a que estão todos sujeitos.
Além disso, a alegação de dano por desvio produtivo do consumidor não se sustenta no presente caso, porquanto tal indenização somente é cabível quando fica evidente que o consumidor despende tempo considerável para resolver problemas de consumo, com desvio de suas atividades cotidianas.
De fato, a indenização pelo desvio produtivo apenas tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e vulnerabilidade entre as partes.
Na extensão dos danos indenizáveis, o desvio produtivo é a perda de tempo útil.
Todavia, na inicial, o autor deveria ter esclarecido qual o tempo despendeu para resolver o problema e de qual atividade desviou.
Apenas, de forma genérica, afirma que o desvio produtivo lhe confere direito à indenização.
O desvio produtivo é teoria autônoma em relação ao dano moral e os fatos que o fundamentam devem estar colocados de forma clara e objetiva.
A perda do tempo útil deve estar bem caracterizada, o que não se verifica nos presentes autos.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado: “CONSUMIDOR.
RECLAMAÇÃO REITERADA DO CONSUMIDOR - DESATENDIMENTO.
ABUSO DE DIREITO E DESVIO PRODUTIVO NÃO DEMONSTRADOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ - Quarta Turma - RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).
No entanto, afastada a hipótese de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, a cobrança de dívida inexistente somente autoriza a indenização por danos morais quando demonstrado abuso de direito, na forma do art. 42, do CDC. 3.
Todavia, a atitude de desídia do fornecedor, que se demora por tempo demasiado no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais. 4.
Em abono a esse entendimento tem ganho lugar na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais. 5.
O que se indeniza, nesse caso, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor. 6.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelação nº 0007852-15.2010.8.26.0038, TJSP, Rel.
Des.
Fábio Henrique Podestá; Recurso Inominado nº *10.***.*06-27, TJRS, Comarca de Porto Alegre, Rel.
Des.
Fábio Vieira Heerdt; Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ, STJ, Min.
Rel.
Des.
Nancy Andrighi; Agravo em Recurso Especial, nº 1.260.458 - SP, STJ, Min.
Rel.
Des.
Marco Aurélio Bellizze; Apelação Cível nº 2216384-69.2011.8.19.0021, 27ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida. 7.
No caso em exame, no período compreendido entre 17/05 e 14/06/2018, a autora recebeu 15 cobranças em sua conta de e-mail, promovidas pela requerida, referentes a faturas de dois números de telefonia móvel.
Em razão do desconhecimento da origem dos débitos, buscou a Central de Atendimento da requerida no dia 09/07/2018; registrou ocorrência policial no dia 12/07/2018 e realizou atendimento presencial no dia 13/07/2018.
Inobstante os reclames, a requerida afirmou que as cobranças eram legítimas. 8.
Lado outro, a requerida não fez prova da origem dos serviços prestados.
Entretanto, trouxe aos autos cópia do contrato supostamente realizado com a autora em 21/02/2018 (ID 6676238 - Pág. 4). 9.
Procedi o reexame da prova dos autos e cheguei à mesma conclusão a que chegou o MM Juiz sentenciante.
Diferentemente de outros casos que são submetidos a julgamento perante esse Colegiado, havia indícios razoáveis para a requerida supor que realmente o contrato teria sido firmado pela autora.
A uma, pela pouca, mas existente, semelhança da assinatura da autora no contrato com seu documento de identidade; a duas, pelo fato de que o e-mail cadastrado para receber as cobranças era da autora. 10.
Em situação com essa peculiaridade, não considero que tenha havido desídia no atendimento da autora, que impusesse o imediato reconhecimento da inexistência do débito.
A inexistência da relação jurídica entre as partes, que implicou na nulidade do contrato, somente ocorreu com a prolação da sentença, ocasião em que foram desconstituídas as obrigações.
Portanto, não reconheço a ocorrência de abuso de direito ou de desvio produtivo do consumidor a ensejar indenização por danos morais. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (Acórdão n.1162785, 07356529020188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, publicado no DJE: 10/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em PARTE, os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a fornecer o serviço contratado pelo autor, referente à oferta Conjunta Claro Mix Claro Controle 10GB, pelo preço de R$ 54,24, comprovando nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento, além da conversão em perdas e danos, ficando rejeitados os pedidos de repetição em dobro, indenização por desvio produtivo e danos morais.
Com isso, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
20/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
03/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
17/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/07/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/07/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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