TJDFT - 0712026-05.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:00
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/02/2024 20:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712026-05.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, passo a justificar a incompetência deste juízo em razão da necessidade de perícia.
A controvérsia, cinge-se em analisar se se a autora realizou a contratação do cartão de crédito consignado e se os documentos apresentados pelo banco demandado pertencem à consumidora, assim como a assinatura no contrato apresentado.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que tomou conhecimento de que em 18/09/2019 foi contratado a sua revelia um cartão de crédito consignado, contrato nº 15460555, com reserva de margem consignada, sendo cobrado dois valores distintos, referentes às rubricas 322 e 217, no montante total de R$ 7.911,21 (sete mil novecentos e onze reais e vinte e um centavos), o qual pretende a restituição em dobro.
Segue noticiando que tentou cancelar o cartão, sem êxito.
E que nunca o recebeu e nem o desbloqueou, sendo falsa a assinatura do contrato.
Alega, por fim, que após suposto contato para agendamento no INSS (ID-172951886), compareceu pessoalmente a uma loja da SoonCred Finanças na esperança de conseguir cancelar o cartão, ocasião em que foi induzida a um novo empréstimo, no valor de R$ 10.804,48, com o qual não anuiu.
Para comprovar suas alegações, a autora apresenta extratos do benefício no INSS, dos meses de 09/2019 a 08/2023 demonstrando diversos descontos de RMC, bem com extratos de 08/2023 a 10/2023 (ID-178048894 Pág. 1 a 2).
A autora comprova, ainda, que tentou resolver a questão junto ao PROCON (ID-172951884) administrativamente, perante a ré, sem êxito (ID-141604296 Pág. 5 a 8).
Junta, por fim, históricos de empréstimos consignados de ID-172951885 Pág. 1 a 3.
O banco réu, por seu turno, afirma que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços, pois foram realizados três saques com o cartão de crédito fornecido à autora.
Junta o extrato de ID-150261580 demonstrando o primeiro saque no dia 11/11/2019, no valor de R$ 2.245,00; o segundo no dia 05/01/2021, no importe de R$ 335,04 e o terceiro no dia 24/09/2021, no valor de R$ 204,94.
Afirma que os saques foram realizados no caixa 24, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal.
Colaciona, ainda, contrato de ID-178033965, supostamente assinado pela autora e afirma que alguns pagamentos de faturas foram realizados.
Junta Extratos de ID-178033972 Pág. 1 a 6, demonstrando a evolução dos débitos, bem como faturas de ID- 178033972 Pág. 7 a 54.
Em réplica a autora continua a sustentar que não realizou a contratação e que se trata de uma falsificação grosseira de seus documentos pessoais e assinatura.
Nesse linear, verifico que o ponto central da controvérsia subsiste justamente na verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado que fora impugnado pela autora, mas cuja higidez e legitimidade são questionados pela empresa demandada.
Assim, dado o dissenso verificado, sobretudo em razão da manifesta impugnação ao primeiro documento juntado pela ré sob o ID-178033965 Pág. 7, bem como a similitude com os documentos pessoais da autora e a assinatura lançadas no contrato de ID-178033965 Pág. 10, torna-se imprescindível na espécie a elaboração de levantamento pericial acerca da idoneidade grafotécnica da assinatura lançada em nome da autora, uma vez que não há como afastar peremptoriamente a divergência levantada pelas partes acerca da contratação do cartão de crédito consignado.
Assim, tal divergência não pode ser superada simplesmente à luz da experiência comum, exigindo-se claramente conhecimentos técnicos específicos a serem alcançados por meio de uma prova técnica-pericial idônea e isenta, produzida sob o crivo do contraditório, em razão do manifesto dissídio acerca da higidez da assinatura do contrato em discussão.
Destarte, a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito e sua recusa constituiria evidente cerceamento de defesa à ré, principalmente considerado o dever de desconstituição da responsabilidade objetiva que pesa contra a mesma.
Entretanto, como consabido, o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade que se mostra completamente incompatível com tal modalidade probatória, dada a complexidade que atrairia ao feito, tornando-o incompetente a teor do art.3º caput da Lei 9.099\95 e impondo, conseguintemente, a sua extinção na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência.
Ainda, tratando sobre a complexidade da prova e a competência do Juizado Especial, assevera o enunciado 55 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". À conta do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para julgar o presente feito e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099\95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:31
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:31
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
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12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:51
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/11/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:47
Recebidos os autos
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08/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/09/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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