TJDFT - 0712049-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:12
Deferido o pedido de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL - CPF: *79.***.*71-20 (EXEQUENTE).
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11/09/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 22:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 22:34
Deferido o pedido de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL - CPF: *79.***.*71-20 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:49
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:49
Outras decisões
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18/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712049-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL EXECUTADO: RAQUEL SAMPAIO DA SILVA, MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em 04/08/2025 o prazo de suspensão do processo determinado na decisão de ID 224646516, razão pela qual procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Certifico, ainda, que foi anexado no ID 245260057 a consulta a conta judicial vinculada aos presentes autos, realizada no sistema BANKJUS.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme já determinado no ID 224646516, realizo a intimação da parte EXEQUENTE para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:25
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
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05/08/2025 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:08
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2025 14:52
Deferido em parte o pedido de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL - CPF: *79.***.*71-20 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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28/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712049-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL EXECUTADO: RAQUEL SAMPAIO DA SILVA, MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar do requerimento formulado ao ID 203869239, não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício ao CAGED.
Isso porque, o CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. (Acórdão 1741711, 07196199720238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido.
Assim, determino a suspensão do processo, nos termos da decisão ID 203502901.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:30
Indeferido o pedido de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL - CPF: *79.***.*71-20 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:17
Juntada de comunicações
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09/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712049-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL EXECUTADO: RAQUEL SAMPAIO DA SILVA, MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
Após, diante da determinação contida no ID n. 201956832 e da comunicação de ID n. 202047488, aguarde-se a resposta da decisão com força de ofício.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
02/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712049-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL EXECUTADO: RAQUEL SAMPAIO DA SILVA, MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pugna no ID 198989721 por consulta a sistemas, reiteração de ofício e transferência de valores relativos à penhora de porcentagem de salário realizada.
Pois bem.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Nesse ponto, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens da parte executada, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
Indefiro, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
Defiro, contudo, o levantamento de valores na forma pretendida.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) dos valores penhorados no ID 187743453, importe depositado de R$ 215,58 (duzentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), depositados na conta nº 1552436290, mais acréscimos legais, se houver, para o Banco Itaú (341), agência 3932, PIX *26.***.*59-92, de titularidade do patrono do exequente, ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, CPF nº *26.***.*59-92, com procuração para dar e receber quitação no ID 88807659.
Defiro o pedido de consulta de bens junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo confidencialidade das informações.
Destaco que não houve consulta de bens do devedor pessoa jurídica junto ao sistema INFOJUD, tendo em vista que esta é dispensada de prestar declaração de bens.
Diante da ausência de resposta ao ofício de ID 193972000, reitere-se a diligência encaminhando novamente a decisão com força de ofício de ID 193776192 juntamente com os anexos determinados.
Intime-se.
Expeça-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:23
Juntada de comunicações
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26/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:34
Deferido em parte o pedido de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL - CPF: *79.***.*71-20 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 13:58
Juntada de comunicações
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13/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:20
Juntada de comunicações
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08/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:27
Deferido em parte o pedido de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL - CPF: *79.***.*71-20 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712049-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL EXECUTADO: RAQUEL SAMPAIO DA SILVA, MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos e-mail, acompanhado de documentos, enviados por NK Logística e Transporte LTDA.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do exequente para ciência e manifestação sobre a documentação ora anexada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
30/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712049-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL EXECUTADO: RAQUEL SAMPAIO DA SILVA, MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que fora determinada a penhora salarial no importe de 5% do salário líquido do executado MIGUEL ÂNGELO (ID 189041133).
Fora confirmado o recebimento da ordem de penhora pela fonte pagadora (ID 189565632).
A executada apresenta, em ID 1900096620, o valor e a periodicidade dos descontos, os quais seriam efetivados a partir de 14/04/2024.
Junta, o devedor, em ID 191101400, nova planilha de débito e de descontos de penhora.
O exequente manifesta-se, em IDs 191250517 e 192762655, refutando os valores apresentados pelo executado, apresentando nova planilha atualizada do débito (R$ 17.614,27) e requerendo nova pesquisa eletrônica de valores. É o breve relato.
DECIDO.
Entendo que não cabe ao executado juntar, sucessivamente, planilhas indicativas do débito, mormente quando estão em dissonância com o título executivo ora cobrado, conforme já demonstrado pelo exequente Ressalto que a reiteração dessa conduta pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC, e, consequentemente, ensejar a aplicação de multa.
A determinação de ID 189041133 fora direcionada especificamente à fonte pagadora, que, inclusive, confirmou o seu recebimento.
O envio do valor do desconto e da periodicidade das parcelas cabe, tão somente, à NK Logística e Transporte LTDA (CNPJ nº 32.***.***/0001-72), até porque não consta nos autos procuração outorgada pela empresa ao causídico do devedor.
Ainda, observo pelo extrato de conta anexo que não fora depositada qualquer quantia a título de penhora salarial.
Ante o exposto, e tendo em vista o descumprimento da ordem judicial, oficie-se novamente a NK Logística e Transporte LTDA (CNPJ nº 32.***.***/0001-72), com endereço no Lote 9 ADE Águas Claras - Taguatinga, Brasília - DF, CEP: 71988-000 para que proceda ao desconto mensal de 5% no salário líquido de MIGUEL ÂNGELO DIAS NOBREGA (CPF nº *06.***.*56-35), até a importância de R$ 17.785,28 (ID 192762655).
Devendo informar, impreterivelmente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor e período das parcelas a serem descontadas para quitação do débito, sob pena de configuração do crime de desobediência.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida através do link: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, de modo que os valores fiquem vinculados ao presente cumprimento de sentença nº 0712049-28.2021.8.07.0001.
INDEFIRO, outrossim, o pleito da parte exequente para reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a qual, na última oportunidade (ID 156196716), restou parcialmente frutífera.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
PESQUISA VIA SISTEMAS CONVENIADOS.
RENOVAÇÃO.
PRIMEIRO PEDIDO DEFERIDO.
PENHORA NÃO REALIZADA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
VIABILIDADE EXCEPCIONAL PELO DECURSO DE PRAZO E ALTERAÇÃO DO SISTEMA BACEJUD PARA SISBAJUD.
PESQUISA PERMANENTE.
REITERADA. ?TEIMOSINHA?.
RAZOABILIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Sem prejuízo dessas posições, não realizada penhora na primeira pesquisa e transcorrido prazo razoável da última que foi realizada, é cabível sua repetição.
Precedente deste Tribunal. 5.
A pesquisa permanente e reiterada no sistema SisbaJud (?teimosinha?), nos termos pleiteados pela exequente, não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos dos devedores que possam satisfazer a dívida, cuja incumbência deve ser do credor. 6.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, desde que a providência seja razoável e adequada ( CPC, art. 139, IV). 7.
O STJ entende que as medidas previstas no referido artigo condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: ?i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade? ( REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 8.
O não preenchimento dos requisitos autorizadores inviabiliza o deferimento do pedido relacionado às ordens de bloqueio automáticas. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07040421620228070000 1421887, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2022).
Posto isso, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, e de forma concreta, bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Por fim, tendo em vista a resposta do BRB (ID 190815111), oficie-se novamente o BANCO ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, a real destinação do valor de R$ 310,25, bloqueado via SISBAJUD e com ordem deste Juízo para transferência para conta judicial do BRB (n. 155.247.967-3), conforme ID 072023000015242513 e protocolo de n. 20.***.***/4553-84, tendo em vista a suposta incorreção dos dados apresentados no TED de ID 179041105, o qual faz constar número, nome e ISPB da instituição financeira diversa, a saber BANCO BTG PACTUAL S.A.
No mesmo ato, deverá proceder à transferência do referido valor nos termos determinados na referida ordem judicial, sob pena de incidência no crime de desobediência.
Instrua-se a comunicação com os documentos de IDs 162049923; 179041105; e 190815111.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:09
Juntada de comunicações
-
19/04/2024 15:09
Juntada de comunicações
-
18/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712049-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL EXECUTADO: RAQUEL SAMPAIO DA SILVA, MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA DESPACHO Diante da resposta do BRB (ID 190815111) e da petição de ID 191101396, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712049-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL EXECUTADO: RAQUEL SAMPAIO DA SILVA, MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a manifestação do BRB (ID 189825771), observo que a instituição financeira de origem comprovou a transferência da importância de R$ 310,25 para conta judicial junto ao BRB, conforme comprovante de ID 179041105.
Assim, oficie-se novamente o BRB para que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à transferência do numerário para conta judicial vinculada ao processo, ou que justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Instrua-se a comunicação com o documento de ID 179041105.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Outrossim, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao petitório de ID 190096620, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 19:03
Juntada de comunicações
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712049-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL EXECUTADO: RAQUEL SAMPAIO DA SILVA, MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pleito de ID 188314945.
Entendo que o percentual de desconto mensal de 5% do salário líquido do executado MIGUEL ÂNGELO DIAS NÓBREGA, determinado em ID 176148025, é o suficiente para não comprometer a subsistência digna dele e de sua família.
Outrossim, INDEFIRO também o pleito de ID 185961118, tendo em vista que, conforme apontado na decisão de ID 180779198, não houve acordo entre as partes e não é devida a suspensão da atualização do débito.
Contudo, em consulta ao extrato de conta judicial, observo que não foram efetivados os depósitos das penhoras salariais.
Assim, oficie-se novamente a NK Logística e Transporte LTDA (CNPJ nº 32.***.***/0001-72), com endereço no Lote 9 ADE Águas Claras - Taguatinga, Brasília - DF, CEP: 71988-000 para que proceda ao desconto mensal de 5% no salário líquido de MIGUEL ÂNGELO DIAS NOBREGA (CPF nº *06.***.*56-35), até a importância de R$ 17.036,36 (ID 184775386).
Devendo informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor e período das parcelas a serem descontadas para quitação do débito.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida através do link: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, de modo que os valores fiquem vinculados ao presente cumprimento de sentença nº 0712049-28.2021.8.07.0001.
Observo, ainda, que no ID 179041105 fora comprovada a transferência do valor de R$ 310,25 referente à penhora eletrônica de ID 162049923.
Assim, oficie-se também o BRB para que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à transferência do numerário para conta judicial vinculada ao processo.
Instrua-se a comunicação com os documentos de IDs 162049923 e 179041105.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Outrossim, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, deverá juntar planilha atualizada do débito, decotados os valores já liberados em Juízo e/ou depositados pelo executado, em especial o último de ID 186590522.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:57
Juntada de comunicações
-
07/03/2024 06:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 06:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712049-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL EXECUTADO: RAQUEL SAMPAIO DA SILVA, MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao teor da petição de ID 185961117 e comprovante de depósito de ID 186590518, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712049-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL EXECUTADO: RAQUEL SAMPAIO DA SILVA, MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA DESPACHO Intimem-se as partes executadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o pedido formulado na petição de ID 184775386, bem como sobre os cálculos que a acompanham.
Apresentada a manifestação, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido de remição
-
09/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 23:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 23:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:06
Juntada de comunicações
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 07:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 07:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:16
Juntada de comunicações
-
26/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:15
Outras decisões
-
25/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 20:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de AMPLA MULTIMARCAS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/08/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
04/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 13:50
Juntada de mandado
-
10/07/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA - CPF: *06.***.*56-35 (EXECUTADO) e RAQUEL SAMPAIO DA SILVA - CPF: *19.***.*00-01 (EXECUTADO).
-
07/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2023 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/05/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 19:05
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
26/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
26/03/2023 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 06:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 06:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de RAQUEL SAMPAIO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 18:28
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 11:03
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de RAQUEL SAMPAIO DA SILVA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA em 10/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL em 19/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RAQUEL SAMPAIO DA SILVA em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 13:28
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/07/2022 15:37
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:14
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/06/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 12:44
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:41
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/09/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de RAQUEL SAMPAIO DA SILVA em 10/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:05
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de RAQUEL SAMPAIO DA SILVA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA em 30/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 13:34
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/07/2021 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2021 02:28
Publicado Sentença em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Sentença em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 19:59
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2021 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/07/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 15:47
Decorrido prazo de RAQUEL SAMPAIO DA SILVA - CPF: *19.***.*00-01 (REU) em 23/06/2021.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DIAS NOBREGA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de RAQUEL SAMPAIO DA SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:27
Recebidos os autos
-
22/06/2021 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/05/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:35
Mandado devolvido dependência
-
10/05/2021 15:34
Mandado devolvido dependência
-
07/05/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/04/2021 23:57
Decorrido prazo de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL - CPF: *79.***.*71-20 (AUTOR) em 27/04/2021.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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