TJDFT - 0712006-06.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:10
Baixa Definitiva
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01/09/2025 14:10
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712006-06.2022.8.07.0018 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: JEAN RODRIGUES CARDOSO SANTANA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO DECLARADO INAPTO.
DIAGNÓSTICO DE TDAH.
USO DE MEDICAÇÃO PSICOTRÓPICA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
INCAPACIDADE FORMALMENTE PREVISTA EM EDITAL NÃO CORROBORADA POR LAUDOS MÉDICOS FIRMADOS POR ESPECIALISTAS E PELA PERÍCIA MÉDICA PRODUZIDA NOS AUTOS.
CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
VIABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSENTÂNEA COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 9º, da Lei n. 4.878/65, exige do candidato a policial o gozo de boa saúde, física e psíquica, comprovada por inspeção médica, além de temperamento adequado ao exercício da função, apurado em exame psicotécnico. 2.
A documentação apresentada pelo autor à banca examinadora, seja aquela que noticiou a hipótese diagnóstica de TDAH, seja aquela posteriormente produzida, no sentido da inexistência de limitação cognitivo-comportamental do apelado relacionada ao referido transtorno, não oferece lastro definitivo para caracterizar a incapacidade listada no edital, a ponto de justificar a declaração de inaptidão do apelado para o exercício do cargo. 3.
A prova pericial produzida no curso da instrução também trouxe conclusão favorável ao candidato, evidenciando, assim, o potencial discriminatório da interpretação literal das previsões editalícias, configurador de ilegalidade ou desproporcionalidade passível de exame e correção pelo Poder Judiciário. 4.
Consoante a letra do artigo 293, do Código de Processo Civil, “o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”.
No caso sob exame, a impugnação ao valor da causa foi deduzida pelo segundo réu tão somente após a prolação da sentença, em sede de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados diante da preclusão observada. 5.
Ainda que seja possível ao julgador proceder à retificação, de ofício, do valor da causa a situação dos autos não se conforma à hipótese prevista no § 3º, do artigo 292, do diploma processual civil, pois o critério utilizado pelo autor para estimar o valor da causa encontrou correlação, ainda que remota, com o conteúdo patrimonial ou proveito econômico perseguido, consistente na remuneração do cargo público para o qual se candidatou. 6.
A fixação de honorários advocatícios seguiu a ordem elencada no § 2º, do artigo 85, do CPC, uma vez que não houve condenação, nem se mostrou concretamente mensurável o proveito econômico obtido pela parte vencedora, de modo que a base de cálculo para a incidência das faixas percentuais aludidas no § 3º do mesmo dispositivo legal deve ser o valor da causa. 7.
O pedido de declaração de nulidade de ato administrativo veiculado na petição inicial não se confunde com obrigação de fazer, não se mostrando recomendável a aplicação do § 8º, do artigo 85, do CPC, na espécie também diante do substancial valor atribuído à causa, que não foi impugnado oportunamente. 8.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 489, §1º, inciso VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, afirmando que o decisum vergastado não teria se manifestado a respeito do Tema 485/STF e não teria demonstrado distinção do caso concreto, razão pela qual teria afrontado o dever de fundamentação das decisões judiciais; c) artigos 14, parágrafo único, da Lei 8.112/1990 e 9º, inciso VI, da Lei 4.878/1965, asseverando que para ingresso no cargo de policial, o candidato deve gozar de boa saúde física e psíquica.
Aduz que a parte recorrida não atende às condições especiais prescritas no edital, não havendo qualquer ilegalidade na sua eliminação do concurso público; d) artigos 291 e 292, §2º, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de discussão acerca do valor atribuído à causa, porquanto se trata de matéria de ordem pública, não estando sujeita a preclusão; e) artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada afrontou o referido dispositivo legal.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput e inciso II, e 39, § 3º, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso VI, 926, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, porquanto “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo em relação à alegada afronta artigos 14, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, e 9º, inciso VI, da Lei nº 4.878/65.
Isso porque o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas do edital e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: “O que se extrai dos autos é que a documentação apresentada pelo autor apelado ao CEBRASPE, seja aquela datada de abril de 2022, que noticiou a hipótese diagnóstica de TDAH, seja aquela posteriormente produzida, no sentido da inexistência de limitação cognitivo-comportamental do apelado relacionada ao referido transtorno, não oferece lastro definitivo para caracterizar a incapacidade listada no edital, consoante abordagem da perícia, a ponto de justificar a declaração de inaptidão do apelado para o exercício do cargo” (ID 66891714 - Pág. 7).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Igualmente não merece curso o inconformismo no que tange ao suposto vilipendio aos artigos 291 e 292, 2º, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, no sentido de que: “Ainda que se considere o valor da causa como matéria de ordem pública, este STJ entende que mesmo essas questões estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional” (REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Outrossim, no tocante a apontada ofensa ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a jurisprudência da Corte Superior considera que “Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
Também não merece seguimento o apelo extraordinário no que concerne ao indicado malferimento aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput e inciso II, e 39, § 3º, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de repercussão geral na matéria em discussão.
Com efeito, para a análise das teses recursais seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor dos enunciados 279 e 454 da Súmula do STF.
A propósito, confira-se: “É inviável, em recurso extraordinário, o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme os enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF” (ARE 1517900 AgR, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16/12/2024, DJe 24/1/2025).
Demais disso, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: “A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo” (RE 1520514 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, PUBLIC 17-12-2024).
Registra-se, por oportuno, que a tese fixada no Tema 485 do STF não guarda similitude fática com o presente caso, mostrando-se inaplicável nessa demanda.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
05/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:55
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/08/2025 14:55
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 09:04
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JEAN RODRIGUES CARDOSO SANTANA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/04/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
INAPTIDÃO DO CANDIDATO.
CONTROLE JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA E AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra acórdão da 8ª Turma Cível, que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo embargante e pelo DISTRITO FEDERAL, mantendo a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que declarou nulo o ato administrativo que considerou o candidato inapto para o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos fundamentos que levaram à anulação do ato administrativo que considerou o candidato inapto; (ii) avaliar se houve indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo ao revisar a decisão da banca examinadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4.
O acórdão embargado apreciou detidamente todas as teses levantadas nos autos, fundamentando a decisão com base nos elementos probatórios e na legislação aplicável, afastando qualquer alegação de contradição ou omissão. 5.
A conclusão do acórdão, que reconheceu a aptidão do candidato ao cargo, está fundamentada na análise da instrução probatória e não configura indevida substituição da banca examinadora, respeitando o entendimento do STF no Tema 485 de repercussão geral. 6.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) autoriza o controle judicial sobre atos administrativos quando houver ilegalidade, o que ocorreu no caso concreto. 7.
O acórdão não violou o entendimento do STF nem deixou de observar jurisprudência vinculante, pois não analisou critérios de correção de provas, mas sim a legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato. 8.
A via dos embargos de declaração não pode ser utilizada para alterar o resultado do julgamento, devendo eventuais inconformismos ser veiculados por meio de recurso próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
O controle judicial de atos administrativos de concursos públicos é possível quando constatada ilegalidade, sem que isso configure indevida incursão no mérito administrativo. 3.
A anulação de ato administrativo que elimina candidato por inaptidão deve estar fundamentada em prova suficiente que demonstre a ausência dos requisitos impeditivos ao exercício do cargo. -
14/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:18
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/03/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:48
Juntada de pauta de julgamento
-
10/03/2025 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JEAN RODRIGUES CARDOSO SANTANA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestações
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
29/01/2025 12:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JEAN RODRIGUES CARDOSO SANTANA em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:22
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
03/12/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 23:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
16/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
14/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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