TJDFT - 0712015-67.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0712015-67.2023.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Empréstimo consignado (11806) EXEQUENTE: CINTHIA CAMPOS ALMEIDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte EXECUTADA/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 240994858).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 30/06/2025.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
29/06/2025 09:37
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CINTHIA CAMPOS ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:13
Outras decisões
-
29/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712015-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA CAMPOS ALMEIDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:10
Indeferido o pedido de CINTHIA CAMPOS ALMEIDA - CPF: *11.***.*51-66 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:35
Deferido o pedido de CINTHIA CAMPOS ALMEIDA - CPF: *11.***.*51-66 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CINTHIA CAMPOS ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712015-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA CAMPOS ALMEIDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acordo exequendo determina: "Diante da argumentação exposta, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença apelada, declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, sua respectiva cobrança e eventuais encargos sobre ela incidentes (arts. 51, IV e 39, I, ambos do CDC), bem como condenar o banco apelado à restituição simples à consumidora apelante do valor correspondente ao seguro, assim como ao abatimento no valor do débito principal" O valor do seguro é R$ 2.743,53, conforme contrato de Id. 171039501.
Todavia, o valor foi incluído no total da operação, R$ 29.440,71, resultando em 80 parcelas de R$ 657,81, com juros remuneratórios de 1,60% a.m e 20,98% ao ano, com início em 01.09.2023 e fim em 01.04.2030.
Logo, para a apuração do valor a ser restituído é necessária a liquidação da obrigação, ainda que por cálculos aritméticos, feitos no próprio cumprimento de sentença.
O pedido formulado pela parte exequente, por ora, não pode ser recebido, porque não demonstra os cálculos necessários.
A autora deverá apresentar os cálculos.
Saliento que o acórdão especifica a possibilidade de abatimento no valor do débito principal.
Todavia, o banco foi intimado a promover o respectivo abatimento e o recálculo do contrato.
Todavia, manteve-se inerte.
Nessa hipótese, a solução prática para alcançar a solução do caso é a autora continuar pagando as parcelas do contrato conforme antes estabelecidas e requer, em cumprimento de sentença, que o banco pague a integralidade da obrigação, independente do abatimento.
Caso o banco não cumpra a obrigação no prazo legal, poderão ser lançadas medidas de execução contra o devedor, inclusive bloqueio da quantia, via SISBAJUD.
Por todo o exposto, emende-se o pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
19/01/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/01/2025 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:58
Outras decisões
-
14/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:27
Outras decisões
-
22/11/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/11/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:39
Outras decisões
-
07/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:30
Deferido o pedido de CINTHIA CAMPOS ALMEIDA - CPF: *11.***.*51-66 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 05:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de CINTHIA CAMPOS ALMEIDA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/10/2023 09:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 21:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:38
Gratuidade da justiça não concedida a CINTHIA CAMPOS ALMEIDA - CPF: *11.***.*51-66 (REQUERENTE).
-
05/09/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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