TJDFT - 0711947-18.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:19
Baixa Definitiva
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28/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LILIAN DE SOUZA CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATA.
CONDIÇÃO FÍSICA SUPOSTAMENTE INCAPACITANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. 1.
Trata-se de apelação cível que consiste em definir a validade e eficácia do ato administrativo que julgou inapta candidata por apresentar hálux valgo, sob a alegação de que possui quadro patológico listado como incapacitante no edital do concurso por ela aderido por ocasião de sua inscrição. 2.
Suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, sob a alegação de que o objeto da ação se trata de anulação de ato administrativo referente a apenas uma das fases do concurso e não em relação à nomeação da candidata.
Preliminar acolhida e readequado o valor da causa, pois o proveito econômico não corresponde a doze remunerações do cargo pleiteado, mas ao valor aproximado de R$ 10.000,00, por representar proporcionalidade ao valor econômico do objeto da lide. 3.
O edital é a lei regulamentadora do concurso público, a qual vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas.
Contudo, a interpretação de suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 3.1.
O controle da atuação do administrador deve ser exercido com a devida observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a afastar a prática de atos administrativos pautados em critérios desproporcionais ou não razoáveis. 3.2.
A exclusão de candidato em razão de condição física que, comprovadamente, por meio de laudo pericial, não se revela incompatível com as funções a serem desempenhadas, viola o princípio da razoabilidade. 3.3.
A previsão editalícia de exclusão de candidato pela simples razão de apresentar hálux valgo não é razoável a não ser que seja efetivamente demonstrada a incompatibilidade de sua condição com as atividades a serem futuramente desempenhadas pelo candidato.
Após a produção probatória pertinente, restou afastada suposta incompatibilidade para exercício do cargo pretendido. 4.
Deve-se fixar os honorários advocatícios por equidade em razão do acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo apelante. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar como valor da causa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para fixar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). -
08/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:04
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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02/05/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/05/2024 17:50
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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31/01/2024 13:45
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/01/2024 10:06
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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