TJDFT - 0711951-94.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:15
Baixa Definitiva
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07/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
ART. 593, III, ALÍNEA “C” DO CPP.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE EXACERBADA.
CONCURSO DE PESSOAS.
CONDUTA SOCIAL.
DESFAVORÁVEL.
ENVOLVIMENTO EM GANGUE.
TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
FRAÇÃO REDUTORA DIVERSA DA MÁXIMA. 1.
Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade quando demonstrado ter sido o delito praticado mediante concurso de pessoas, porquanto viabiliza um maior êxito na empreitada criminosa, evidenciando acentuada reprovabilidade da conduta. 2.
A conduta social se refere à interação entre o agente e o meio social em que ele vive, que engloba família, amigos, vizinhos, colegas de trabalho e demais grupos sociais de que faça parte. 2.1.
Na hipótese, demonstrado que o réu integra gangue e está envolvido em conflitos com grupo rival, resta justificada a valoração negativa da referida circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. 3.
A eleição do quantum de diminuição da pena pela tentativa deve se basear no iter criminis percorrido no caso concreto, de modo que, quanto mais o agente se aproximar da consumação do crime, menor será a redução da pena pela tentativa – dentro dos parâmetros mínimo e máximo eleitos pelo legislador (art. 14, parágrafo único, do Código Penal). 3.1.
Constatada a tentativa vermelha ou cruenta, a fração de 1/3 (um terço) se mostra adequada, porquanto coerente com a dinâmica delitiva e lesões provocadas – disparos de arma de fogo na região abdominal e toráxica.
Ademais, a adoção de fração diversa da máxima não representa bis in idem em relação ao desvalor das consequências na primeira fase, porquanto os fundamentos utilizados não se confundem. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
13/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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12/09/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0711951-94.2022.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROBSON ARTHUR DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 18ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 12 de SETEMBRO de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
30/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2024 20:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:07
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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18/07/2024 12:43
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:16
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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