TJDFT - 0711857-03.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:14
Baixa Definitiva
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13/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ANUNCIADO POR INTERMÉDIO DE SÍTIO ELETRÔNICO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MODUS OPERANDI CORRIQUEIRO.
COMPRADOR E VENDEDOR UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DO GOLPE.
CULPA CONCORRENTE.
FALTA DE CAUTELA DOS ENVOLVIDOS.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A APLICAÇÃO DO GOLPE.
RATEIO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA.
NENHUMA INGERÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na fraude perpetrada por terceira pessoa na compra e venda de veículos anunciados em sítios eletrônicos, o comprador e o vendedor são utilizados como instrumento do golpe, permanecendo em erro durante toda a negociação em virtude de conduta artificiosa do fraudador. 2.
O modus operandi empregado pelos fraudadores ocorre sem grandes variações da seguinte forma: a) o proprietário, interessado em vender seu veículo, anuncia o bem em site de vendas on-line; b) o golpista encontra seu alvo e replica o anúncio do verdadeiro vendedor, dessa vez com valores bem mais atrativos; c) o interessado entra em contato com o golpista, mas é informado que o veículo está com outra pessoa (o verdadeiro anunciante), responsável por repassar-lhe os valores em razão de algum outro negócio; d) o fraudador promove o encontro entre o proprietário do veículo e o interessado na compra, orientando ambas as partes a não negociarem presencialmente os valores; e) promovido o encontro, o golpista torna a negociar os valores se passando pelo verdadeiro proprietário; f) por fim, repassa conta bancária para receber os valores. 3.
Verifica-se a culpa concorrente entre comprador e vendedor quando a ausência de cautela dos dois lados foi essencial para a concretização do golpe.
Nesse caso, o prejuízo deverá ser rateado entre as partes.
Precedentes. 4.
Não existe falha na prestação de serviço, apta a atrair a responsabilidade da plataforma de anúncios de bens para compra e venda, quando a transação do bem entre o comprador, o vendedor e o golpista ocorreu de maneira particular, sem qualquer ingerência da OLX. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
17/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:15
Conhecido o recurso de ROBERTO GALDINO RIBEIRO - CPF: *58.***.*48-04 (APELANTE) e provido em parte
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/08/2024 11:54
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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