TJDFT - 0711900-44.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/05/2025 13:06
Juntada de certidão
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22/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0711900-44.2022.8.07.0018 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADA: ALANE GONÇALVES VIEIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
09/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/05/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711900-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de agravo
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ALANE GONCALVES VIEIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0711900-44.2022.8.07.0018 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDA: ALANE GONCALVES VIEIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
EXAME DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
INVALIDADE DO LAUDO EMITIDO PELA JUNTA MÉDICA.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS SANEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE SEM ANUÊNCIA DOS RÉUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC. 1.
Viabiliza-se, em sede de demanda instaurada por candidato eliminado em etapa de concurso público, o controle de legalidade sobre o ato administrativo que o eliminou. 2.
Sendo evidente, da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o laudo exarado pela junta médica responsável pela execução da etapa de avaliação de saúde dos candidatos não corresponde à realidade dos fatos, pois, ao invés do declarado pela referida junta, o candidato ostenta capacidade para o exercício do cargo, não sendo lícito concluir que a sua condição física evoluirá para incapacitação, há que ser invalidada a eliminação do certame. 3.
Após o saneamento do processo, obsta-se a modificação do valor da causa, a pedido da autora, sem anuência do réu. 4.
No arbitramento dos honorários sucumbenciais, mediante juízo de equidade, após a vigência da Lei nº 14.365/22, há que ser observada a regra prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC. 5.
Apelação do réu não provida.
Apelo da autora parcialmente provido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, especialmente quanto à suscitada legalidade da eliminação de candidato de concurso público que apresenta condição de saúde incapacitante expressamente prevista no edital, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional e afronta ao princípio da isonomia; b) artigos 926 e 927, inciso III, ambos do CPC, alegando que o acórdão recorrido não observou o RE 632.853 (Tema 485), julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora quanto aos critérios de avaliação e seleção, em revisão, alteração ou substituição dos critérios previstos expressamente em edital; c) artigos 14, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, e 9º, inciso VIII, da Lei nº 4.878/1965, asseverando que o candidato apresenta condição de saúde incapacitante expressamente prevista no edital de abertura do certame, razão pela qual não goza de boa saúde exigida para o desempenho das tarefas típicas da atividade policial, ressaltando que os critérios estabelecidos nos editais que regem os concursos públicos são rígidos e são elaborados de forma proporcional e razoável, uma vez que o cargo em questão justificaria tais exigências para que a PCDF possa cumprir as suas atribuições constitucionais; d) artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando, em suma, que o valor dos honorários sucumbenciais deveria ser fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, e inciso II, 39, 3º, todos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pede, ainda, que as publicações sejam efetivadas em nome dos advogados FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS, OAB/DF 29.957, e JONAS SALES FERNANDES DA SILVA, OAB/DF 60.885.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade: O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.165.744/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/8/2024).
Igualmente não deve prosseguir o apelo no tocante à alegada negativa de vigência aos artigos 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, 14, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, e 9º, inciso VIII, da Lei nº 4.878/1965, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF” (AgInt no REsp n. 1.947.674/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 2/5/2024).
Demais disso, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF” (AgInt no REsp n. 1.622.284/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/8/2024).
No tocante à suposta violação ao artigo 85, § 2º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1850512/SP (tema 1076), concluiu que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A mesma matéria é tratada nos autos, uma vez que o acórdão vergastado consignou (ID 60967209): (...) considerando o pequeno valor atribuído à causa pela autora – R$ 1.000,00 (mil reais) –, há que ser mantida hígida a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade, em aplicação ao art. 85, § 8º, do CPC. (...) proferida a sentença após o início da vigência da Lei nº 14.365/22, há que ser observada a regra prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC, que norteia o arbitramento dos honorários por equidade, mediante observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, estando o acórdão impugnado em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O recurso extraordinário, igualmente, não merece ser admitido quanto à invocada transgressão aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput e inciso II, e 39, § 3º, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, “É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (RE 1484788 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 4/7/2024).
Ademais, o apelo extraordinário não mereceria prosseguir quanto ao dito vilipêndio ao artigo 37, caput e inciso II, da Carta Magna, pois a tese recursal demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1464929 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço dos pedidos.
Por fim, quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados, nada a prover, tendo em vista que já se encontram regularmente cadastrados.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004/017 -
14/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
-
12/03/2025 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:35
Juntada de certidão
-
12/02/2025 14:35
Juntada de certidão
-
12/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/02/2025 17:49
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/01/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ALANE GONCALVES VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Embargos declaratórios não providos. -
23/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:37
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 16:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/09/2024 17:06
Juntada de certidão
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711900-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE APELADO: ALANE GONCALVES VIEIRA, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALANE GONCALVES VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/07/2024 16:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:10
Conhecido o recurso de ALANE GONCALVES VIEIRA - CPF: *15.***.*31-75 (APELANTE) e provido em parte
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29/06/2024 17:10
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/04/2024 17:43
Decorrido prazo de ALANE GONCALVES VIEIRA - CPF: *15.***.*31-75 (APELANTE) em 27/03/2024.
-
27/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALANE GONCALVES VIEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:12
Homologada a Desistência do Recurso
-
08/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/02/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:00
Desentranhado o documento
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALANE GONCALVES VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/11/2023 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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