TJDFT - 0711675-75.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 10:17
Baixa Definitiva
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05/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 10:17
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL ISAAC BARBOSA GUIMARAES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRETENSÃO APARELHADA POR CHEQUE DESPROVIDO DE EXIGIBILIDADE.
PROVA ESCRITA APARELHAMENTO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA.
DIVERÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22).
ALEGAÇÃO.
IMPRECAÇÃO DE NULIDADE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. ÔNUS DE INFIRMAR A ILEGITIMIDADE DO MOTIVO DA DEVOLUÇÃO PELO BANCO SACADO.
TRANSMISSÃO À AUTORA E POSSUIDORA DO TÍTULO.
FRAUDE PATENTEADA.
ASSIMILAÇÃO PELA POSSUIDORA DO TÍTULO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE AVIAMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, À GUISA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INVIABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação da pretensão formulada, o indeferimento da produção de prova testemunhal desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, e o julgamento antecipado da lide se conformam com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, notadamente quando destinada a comprovar fato irrelevante e impassível de influenciar a resolução da lide. 2.
O juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, tornando inviável que se reconheça a subsistência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de desiderato probatório se incabível, porquanto inservíveis, a produção de outras provas além daquelas já coligidas no decorrer do trânsito processual. 3.
Conquanto admissível a intervenção de terceiro no ambiente processual da ação monitória, inviável que a autora, aviando a pretensão injuntiva lastreada em cártula de cheque desprovida de aval e cuja exigibilidade fora alcançada pela prescrição, confrontada com a nulidade do título, conforme já enunciado pela chancela aposta pelo banco sacado ao lhe ser apresentado, quando devolvera-a sob o motivo da “alínea 22”, insígnia que denota a presença de divergência entre a assinatura aposta na cártula de cheque e a assinatura da pessoa que constara como emitente, promova o chamamento ao processo do terceiro que reputara ter emitido a cártula, porquanto inexistente vínculo de solidariedade a legitimar a formulação. 4.
Aferido de forma incontroversa a nulidade do título injuntivo içado como lastro para a pretensão monitória aviada pela portadora, porquanto patenteado de forma incontroversa que não fora subscrita a cártula de cheque pelo indicado como emitente e titular da conta contra a qual seria sacada, a resolução imperativa decorrente da apuração é a rejeição do pedido injuntivo, com o acolhimento dos embargos deduzidos pelo réu, inclusive porque inviável que, assimilando a fraude, a autora demande o chamamento ao processo de terceiro que reputa como subscritor do título à guisa de promover o ajustamento da composição passiva da lide quando já estabilizada a relação processual (CPC, art. 130, 329 e 373, I e II). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
01/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:03
Conhecido o recurso de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:04
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:45
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/10/2023 07:29
Recebidos os autos
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19/10/2023 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/10/2023 10:07
Recebidos os autos
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12/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/10/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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