TJDFT - 0711741-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 15:32
Baixa Definitiva
-
20/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:14
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRAZO PARA REPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Preliminares.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a discussão acerca da responsabilidade civil e da existência de solidariedade entre as recorrentes.
Trata-se, portanto, do mérito da causa.
Preliminar que se rejeita. 2 – Responsabilidade civil.
Relação de consumo.
Vício do produto.
Veículo automotor.
O art. 18, §1º, do CDC estabelece como regra que o vício do produto deve ser sanado no prazo máximo de 30 dias, após o qual o consumidor tem direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, à restituição imediata da quantia paga atualizada ou ao abatimento proporcional do preço.
Escoado em muito o prazo legal e não tendo sido sanado o defeito, mostra-se devida a resolução do contrato e a consequente restituição do preço pago. 3 – Solidariedade.
Fabricante e distribuidor.
Vício do produto.
A responsabilidade prevista no art. 18 do CDC estende-se a todos os que integram a cadeia de produção e distribuição de veículos automotores. 4 – Dano moral.
Violação que extrapola o mero aborrecimento.
Conquanto o mero inadimplemento contratual, consubstanciado na existência de defeito de fabricação em automóvel, não dê ensejo à ocorrência de dano moral, a jurisprudência se orienta no sentido do cabimento da reparação quando o consumidor necessitar retornar à concessionária por diversas vezes para reparos.
O veículo adquirido pelo autor apresentou defeito no sistema de freios após cerca de um mês de uso.
Não só isso, o problema apenas foi aparentemente solucionado depois de várias ordens de serviço, no curso do processo, cerca de oito meses depois do último atendimento.
Devida, portanto, a condenação por danos morais. 5 – Recursos conhecidos, mas não providos. (j) -
13/11/2024 19:17
Conhecido o recurso de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (APELANTE) e SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 64213941, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 36ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
19/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/07/2024 10:26
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/07/2024 20:43
Recebidos os autos
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21/07/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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