TJDFT - 0711852-93.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 22:12
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 22:11
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 22:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711852-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/10/2024 13:03
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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07/10/2024 12:37
Juntada de Petição de agravo
-
10/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/09/2024 15:31
Recurso Especial não admitido
-
09/09/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/09/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:00
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 10:31
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
28/06/2024 14:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA.
PRÉVIO PAGAMENTO DE DESPESAS CARTORÁRIAS E RECOLHIMENTO DE ITBI.
IRRELEVÂNCIA PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ARTS. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) contra sentença (ID 57873581) que, nos autos de ação de adjudicação compulsória, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a pessoa jurídica ré/apelante a “adjudicar o imóvel situado no lote 93, da quadra 22, do Setor Oeste do Gama/DF” à autora/apelada. 2.
Não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade se, da leitura integral das razões recursais, é possível compreender, com clareza, que o recurso questiona o conteúdo e fundamentos da sentença, visando demonstrar a suposta inviabilidade do acolhimento do pedido de adjudicação compulsória deduzido na petição inicial.
Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões rejeitada. 3.
A ação de adjudicação compulsória funda-se em promessa de compra e venda irretratável e quitada, destinando-se ao suprimento, pelo Poder Judiciário, da outorga da escritura definitiva do bem, ante a inércia injustificada do promitente vendedor, nos moldes dos arts. 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil. 4.
A pessoa jurídica apelante sequer contesta a demonstração, pela autora/apelada, dos requisitos legais previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, tratando-se, pois, de fatos incontroversos, à luz do art. 374, inciso III, do CPC.
A Terracap se limita a alegar, contudo, que seria inviável o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória sem o prévio e indispensável pagamento, pela autora/recorrida, de despesas cartorárias de transferências do bem e, ainda, de recolhimento do ITBI. 5.
Nos termos do enunciado n. 239 da Súmula do STJ, "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, por se tratar de mero pressuposto de oponibilidade a terceiros de boa-fé”.
Desse modo, o prévio pagamento de despesas cartorárias ou de ITBI não é requisito indispensável ao acolhimento do pedido de adjudicação compulsória, que sequer se condiciona ao registro do compromisso se compra e venda no cartório de registro de imóveis. 6.
O sujeito ativo da exação tributária relativa ao ITBI é o Distrito Federal, razão por que não se revela legítimo que a promitente vendedora exija o pagamento do tributo como condição prévia à outorga definitiva da escritura pública de compra e venda, sobretudo quando preenchidos, pela promitente compradora, os requisitos legais previstos nos arts. 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil.
Escorreita, portanto, a r. sentença, ao julgar procedente o pedido de adjudicação compulsória pleiteado na petição inicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
22/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:02
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
23/04/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
23/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:10
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
-
15/04/2024 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/04/2024 21:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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