TJDFT - 0033768-80.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2023 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033768-80.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WEVERSON EUSTAQUIO FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de WEVERSON EUSTÁQUIO FONSÊCA.
O ente público exequente informa o falecimento da parte executada e a inexistência de processo e inventário em curso, requerendo-se a alteração do polo passivo e a inclusão nele dos herdeiros necessários do falecido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em detida análise dos autos, verifica-se que o exequente noticia o falecimento da parte executada que ocorreu em 14.05.2017 – ID 11281538 -, após, portanto, a propositura da presente execução fiscal, mas antes de ocorrer a respectiva citação.
O falecimento do executado antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da incapacidade processual, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, observando-se que o espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Cumpre ressaltar, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme enunciado da Súmula n. 392 do STJ.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 23:35
Recebidos os autos
-
02/05/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 21:18
Recebidos os autos
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27/08/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2021 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033768-80.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WEVERSON EUSTAQUIO FONSECA DECISÃO Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em que se pretende o pagamento de CDAs constituídas em razão do inadimplemento de IPTU e TLP, consoante se observa dos documentos de IDs 27678188 e 27678189.
A execução fiscal foi proposta em 31/5/2012.
Determinada a citação em 1/6/2012.
O mandado de citação foi expedido em 27/4/2020.
CARLOS VANDEMBERG MEDEIROS DE HOLANDA apresentou exceção de pré-executividade em 22/07/2019 alegando, em suma, a prescrição dos créditos tributários. O Distrito Federal impugnou a exceção de pré-executividade (ID 71058168), rechaçando a tese da excipiente e aduzindo a inocorrência de prescrição intercorrente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a presente execução fiscal tem por objeto débitos de IPTU/TLP (1) CDA 0113796005 – data de constituição: 12/7/2003 (2) CDA 0115015027– data de constituição: 12/07/2003 (3) CDA 0117401269– data de constituição: 7/7/2004 (4) CDA 0118448595– data de constituição: 7/7/2004 (5) CDA 0146949749 – data de constituição: 11/2/2011 (6) CDA 0146558488– data de constituição: 11/2/2011 (7) CDA 0151485550– data de constituição: 4/2/2012 (8) CDA 0153111518– data de constituição: 4/2/2012 (9) CDA 0103938230– data de constituição: 14/6/2002 (10) CDA 0104688203– data de constituição: 15/6/2002 (11) CDA 0107674815– data de constituição: 1/4/2003 (12) CDA 0108670686– data de constituição: 1/4/2003 Conforme já mencionado, a ação foi distribuída em 31/5/2012 e a decisão que determinou a citação deu-se em 1/6/2012.
Assim, nos termos do art. 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional tem-se que a prescrição se interrompe (I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal e, também (IV) por qualquer outro ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Com efeito, a decisão que determinou a citação (1/6/2012) interrompeu o curso do prazo prescricional que se iniciara com a constituição do crédito tributário.
Antes, porém, da propositura da demanda, os débitos identificados pelos números (1), (2), (3), (4), (9), (10), (11), (12), houve parcelamento administrativo que teve início em 29/11/2005 e perdurou até 9/5/2011.
Vide documento de ID 27678190.
A adesão ao parcelamento consubstancia-se em causa interruptiva do lapso temporal exigido para a extinção do crédito pela prescrição.
A contagem do lustro prescricional reinicia-se com o fim da parcelamento, ocorrido em 9/5/2011, para os créditos (1), (2), (3), (4), (9), (10), (11), (12) e interrompe-se, mais uma vez, com a determinação de citação, em 1/6/2012.
Dentro deste intervalo, não se verificou a prescrição.
Para os créditos (5), (6), (7), (8), não houve, igualmente, o transcurso integral do prazo prescricional entre os marcos da constituição definitiva dos créditos e a determinação de citação pelo juízo.
Sobre a tese, o TJDFT já se manifestou em diversas oportunidades, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO DO C.
STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
ADESÃO AO REFAZ.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de rejulgamento do recurso de agravo de instrumento, ante a determinação que advém do Superior Tribunal de Justiça para que seja observado a sua jurisprudência que reconhece, ao pedido de adesão a parcelamento tributário, o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional. 2.
Não se caracteriza a prescrição quando, não obstante o prazo entre a constituição definitiva dos créditos e a citação superar cinco anos, a demora for proveniente do mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do STJ. 3.
O parcelamento do débito implica o reconhecimento da dívida e, portanto, interrompe a prescrição. 4.
Recurso conhecido e desprovido em sede de rejulgamento. (Acórdão 1239667, 00042924220128070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, não há prescrição intercorrente.
O intervalo entre o ajuizamento da demanda e a expedição do mandado citatório não pode ser identificado como desídia do exequente, mas mecanismo deficiente da Justiça, o que atrai a incidência do enunciado 106 da Súmula do STJ (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência). Em vista disso, tenho que não existem fundamentos para acolhimento da presente exceção. Rejeito, portanto, a exceção de pré-excutividade apresentada.
Intimem-se. À serventia: certifique-se (in)sucesso do ato citatório.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 20:12
Recebidos os autos
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25/03/2021 20:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/10/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2020 11:36
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 18:31
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2020 15:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/04/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 10:22
Expedição de Mandado.
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24/01/2019 14:01
Juntada de Certidão
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18/01/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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