TJDFT - 0711934-82.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:52
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HEITOR SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDE PÚBLICA DE ENSINO.
ALUNO COM QUADRO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR/EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO (ESV) NÃO EXCLUSIVO.
ATENDIMENTO SATISFATÓRIO DAS NECESSIDADES APRESENTADAS PELO ALUNO.
DESIGNAÇÃO DE MONITOR EXCLUSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acesso à educação por crianças e adolescentes que possuam necessidades especiais se consubstancia em direito social fundamental, nos termos do artigo 208, inciso III, da Constituição Federal. 1.1.
O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) atribuem ao Poder Público o dever de garantir o acesso de crianças e de adolescentes portadores de deficiência aos direitos básicos, incluindo-se nestes o direito à educação, de forma a assegurar seu bem-estar pessoal, social e econômico. 1.2.
Na forma prevista no artigo 232 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda à lei Orgânica nº 84/2014, o Estado deve assegurar o atendimento educacional especializado, em todos os níveis, às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho. 1.3.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 27, garante à pessoa com deficiência o acesso ao sistema educacional inclusivo, de qualidade, em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, (d)e forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. 2.
Emergindo do acervo probatório constante dos autos, a constatação de que o autor, a despeito de apresentar quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), realiza com autonomia atividades relacionadas à alimentação e higiene pessoal, necessitando de assistência para algumas das atividades educacionais propostas, a disponibilização de monitor ou educador social voluntário (ESV), não exclusivo, para acompanhamento se mostra suficiente para assegurar o seu desenvolvimento intelectual e escolar. 2.1.
Não estando evidenciada circunstância excepcional, a disponibilização de acompanhamento exclusivo por monitor ou educador social voluntário (ESV) implica ofensa ao princípio da isonomia, ao privilegiar o autor em detrimento de outros alunos que necessitam de atendimento educacional especializado. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados. -
03/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:55
Conhecido o recurso de H. S. P. D. S. - CPF: *98.***.*01-86 (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 14:46
Juntada de Petição de memoriais
-
06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
03/06/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 12:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711930-51.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Eloa da Silva Carneiro
Advogado: Renato Parente Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 21:52
Processo nº 0711905-26.2023.8.07.0020
Raphael Brasileiro de Oliveira
Grpqa LTDA
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 11:38
Processo nº 0711949-12.2022.8.07.0010
Direcional Engenharia S/A
Wallacy Pereira dos Reis
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 08:15
Processo nº 0711742-40.2022.8.07.0001
Unimed Seguradora S/A
Diego Barbosa Silva
Advogado: Vanessa Rodrigues Tiarini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 19:16
Processo nº 0711726-14.2021.8.07.0004
Condominio Flex Gama
Condominio Flex Gama
Advogado: Janaina Elisa Beneli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 12:29