TJDFT - 0711827-51.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:52
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711827-51.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VALDIVINO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO RCI BRASIL S.A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da Requerida CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 10:01:40.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
28/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
29/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:36
Indeferido o pedido de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
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14/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL CARDOSO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL CARDOSO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711827-51.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
C.
D.
S.
EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VALDIVINO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requerida CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID nº 200826592.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte AUTORA/REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA LÚCIA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma que “O de cujus contratara com a primeira requerida um seguro intitulado “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”, por meio de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº *04.***.*46-06 (doc.03), datado de 20/07/2019, o qual prevê, em seu item XI, designado “Seguro(s)”, “o pagamento em caso de morte natural, por parte do segurado, o pagamento do saldo devedor da cédula” Tal seguro foi adquirido juntamente com a compra do veículo NISSAN VERSA – Placa PBU2885 – cor cinza, 1.6S – ano 2019/2020, Renavam *12.***.*44-25 – CHASSI 94DBCAN171B203496) (docs.04 E 05).” Informa que, após o sinistro, o esposo da falecida procurou a segunda ré e comunicou o sinistro à seguradora (doc.08), via plataforma, o qual recebeu o número 1435613 (doc.08), apresentando, na oportunidade, os documentos ali exigidos quais sejam: certidão de óbito(doc.01) e relatório médico (doc.17) datado de 17.12.2020, onde consta todo o período de tratamento, internação e evolução da paciente/segurada.
Aduz que a segunda ré informou que” para a concretização do pagamento do sinistro, seria necessário o envio de documentação complementar (RELATÓRIO MÉDICO, PRONTUÁRIO HOSPITAL POR ANO + EXAMES 2018 PRONTUÁRIO HOSPITAL POR ANO + EXAMES 2019), sob o argumento de que “tais documentos são necessários para que se possa “esclarecer” as datas dos diagnósticos, eventuais complicações e os tratamentos que foram realizados”.
Argumenta que “a requerida está a exigir do autor uma série de documentos desnecessários, isso porque a própria certidão de óbito serve de prova da morte natural do segurado, uma vez que dela consta o relatório médico, ora requerido, e a causa mortis.” Informa que vem pagando as prestações do financiamento junto ao primeiro réu.
Após tecer arrazoado jurídico, pugna “Seja concedida a tutela de urgência para que o autor fique dispensado do pagamento das parcelas a vencer, a contar da prestação com vencimento no mês de novembro/2021. a) A TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos, requerendo: b) A quitação do veículo segurado, até o valor de sua quitação, convertendo a tutela concedida em definitiva; c) de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga ao autor, considerando a situação apresentada na presente peça processual que confirma a responsabilidade solidária das Demandadas; d) a restituição dos valores pagos pelo Autor no importe de R$ 11.842,14 (onze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) em dobro, haja vista a demora injustificada da Demandada em pagar o seguro devido, consoante documentação ora acostada, em parcelas vencidas e vincendas;” Requereu os benefícios da justiça gratuita.A inicial foi instruída com documentos .
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferido o pedido de justiça gratuita.
O primeiro réu apresentou contestação (id 117940815) na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva.Impugnou a gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, alegou ausência de responsabilidade pelos prejuízos do requerente, ao argumento de que “e que o seguro contratado foi celebrado com a seguradora Requerida, devendo ser cobrado da seguradora os valores pleiteados na exordial.
Ademais, o Banco Requerido não tem gerência sobre os trâmites administrativos da seguradora;” Impugnou o pedido de indenização por danos morais, ante a existência de ato ilícito ou nexo causal.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência do pedido.Juntou documentos.
O segundo réu apresentou contestação (id 120143904) na qual alegou que o pedido de pagamento de indenização securitária não teria sido deferido em razão de “terem ficado pendentes alguns documentos para prosseguir com a solicitação do sinistro, como o relatório médico que acompanhava o segurado informando o tempo de evolução das doenças que causaram o óbito, cópia dos prontuários médicos de 2018 e 2019 e de acompanhamento realizados relacionados as doenças que causaram o óbito e prontuário hospital”.
Argumentou que o seguro não cobre doenças preexistentes e que “A não apresentação dos documentos solicitados no contrato, leva a não cobertura do seguro, sendo inviável o sinistro”.
Afirmou que “não tendo havido fornecimento da documentação essencial à regulação do sinistro, o procedimento administrativo não pôde ser concluído.
Destaque-se: NÃO HOUVE NEGATIVA DE PAGAMENTO”.
Impugnou o pedido de indenização por dano moral, por falta de ato ilícito.Pugnou pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos.
O autor se manifestou em réplica.
Instadas a especificarem provas, a segunda ré requereu a produção de prova documental, com a expedição de ofício para - HOSPITAL SANTA LUCIA NORTE e para AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. – solicitando a documentação médica da segurada.
A primeira ré pugnou pelo julgamento antecipado e a autora não se manifestou.
Foi determinado o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/autor.
Assim, a despeito das alegações do impugnado, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade passiva das empresas participantes do contrato prestamista é indiscutível, eis que o art. 7º do CDC dispõe que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor.
Afasto assim, a preliminar aventada.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, superadas as preliminares suscitadas.
Ao mérito.
A questão controvertida é a suposta omissão de má-fé, pela falecida segurada, de informação relevante – doença preexistente – quando da contratação do seguro que cobria o risco de sua morte para fins de quitação de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Incide ao caso o CDC, conforme art. 2º e 3º do referido diploma, porquanto a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
A celebração do contrato entre as partes está comprovada nos autos através dos documentos de ids 120143895, o qual possui vigência no período de 21/07/2019 23/08/2022.
O certificado de seguro (id 120143895) deixa claro o dever da Seguradora de quitar o saldo devedor do financiamento junto à primeira Requerida, no limite de R$ 300.000,00, na data do sinistro em caso de morte natural ou acidental do segurado.
A autora comprova o falecimento da segurada, ocorrido na data de 01.12.2020, através da certidão de óbito de id 107225091.
Assim, está demonstrada a ocorrência do sinistro que enseja a obrigação da Seguradora de quitar o saldo devedor até o limite da indenização prevista contratualmente.
Em defesa, a ré alega que não indeferiu o pedido, mas solicitou documentos necessários à análise do sinistro, tendo em vista a ausência de cobertura em caso de doença preexistente e argumentou que a segurada teria assinado declaração de saúde informando não ser portadora de doença pré-existente à contratação.
Todavia, sem fundamento a alegação.
Dito isto, vejamos o que estabelece o art. 766 do CC: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.
A comparação desse dispositivo com o seu parágrafo único permite concluir que a inexatidão e omissão a que o caput acima transcrito se refere é necessariamente dolosa, porque se o segurado omitiu-se ou foi inexato de boa-fé, o segurador só pode resolver o contrato (antes do sinistro) ou cobrar a diferença do prêmio (após pagar a indenização, caso o sinistro já tenha ocorrido).
No seguro que cobre o risco de morte (como é o caso dos autos) a omissão dolosa de existência de doença grave, no momento da contratação, pode ser considerada, em tese, como circunstância apta “a influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio”, o que atrairia a incidência do caput do art. 766 do CC.
A omissão de informação sobre doença preexistente já foi objeto de interpretação sumulada pelo STJ.
O enunciado 609 da sua súmula afirma que: ”A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)”.
Ou seja, de acordo com a súmula, ou a má-fé na omissão do segurado é provada no caso concreto (parte final do enunciado) ou presume-se quando, tendo havido exigência pelo segurador para apresentação de exames antes da contratação, o segurado não tenha apresentado os que tinha a seu dispor ou os apresentou de forma incompleta (parte inicial).
No caso destes autos, a parte requerida não demostrou ter exigido do segurado nenhum exame antes da contratação do seguro.
A primeira parte do enunciado 609 não é, assim, aplicável.
Resta ao demandado, portanto, para demonstrar que a recusa ao pagamento da indenização foi legítima, provar, em concreto, que o segurado omitiu doença preexiste e que essa omissão foi de má-fé.
O seguro objeto destes autos não é um seguro de vida, mas um seguro prestamista, contrato acessório ao de financiamento de veículo automotor.
Não é razoável esperar que o contratante, cuja atenção está voltada para as cláusulas de juros e, valor e número de prestações do contrato principal de financiamento, e que no mais das vezes adere ao seguro prestamista mediante simples “tique” em uma pequena caixinha em formulário de adesão, que nesse momento imagine que tenha que informar ao segurador sobre as doenças que possui.
Deixar de informá-las, nesse contexto, não se caracteriza como ato de má-fé. É claro que o segurador pode forçar a demonstração da inexistência de doença, exigindo, nas tratativas de contratação, a apresentação de exames.
Esse não é, contudo, o caso dos autos, como visto acima.
Desse modo, não tendo a parte demandada exigido a apresentação de exames antes da contratação do seguro e não tendo ficado demonstrada a má-fé do segurado em não informar a existência de doença preexistente, a recusa ao pagamento da indenização não é legítima, devendo a parte demandada ser condenada a pagá-la no limite da contratação.
Noutro norte, no que se refere ao quantum devido, a autora comprovou a quitação de parcelas, objeto do financiamento do veículo, consoante se extrai dos ids 107226848, fato este incontroverso ante a ausência de impugnação específica pela requerida.
Desse modo, a condenação da seguradora requerida na obrigação de promover a restituição dos valores das prestações pagos pelo autor, após a morte da segurada, e a quitação do saldo devedor do financiamento do veículo, considerado na data do óbito, até o limite máximo da indenização no valor de R$300.000,00 é medida que se impõe.
Entretanto, a restituição se dará na forma simples, posto que a simples negativa de pagamento da indenização securitária, ou a exigência de documentação desnecessária não induz, por si só, a má-fé da seguradora/instituição financeira, a fim de determinar o dever de restituição em dobro das prestações do financiamento de veículo pagas pelo esposo do beneficiário após o aviso do sinistro.
No sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO.
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
REVELIA AFASTADA.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO VERIFICADA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PRESTAÇÕES PAGAS APÓS O AVISO DE SINISTRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.
Constados o vício de citação e o comparecimento espontâneo, afasta-se o decreto de revelia, sem, entretanto, declarar nulidade de atos processuais posteriores, à míngua de prejuízo à defesa. 2.
Em princípio, a omissão em realizar exames prévios de admissibilidade do contratante de seguro implica a assunção do risco pela seguradora e, por isso, sua responsabilização pelo sinistro, a qual é afastada apenas quando reconhecida a má-fé do segurado, inexistente na espécie. 3.
Não tendo solicitado declaração pessoal de saúde, a seguradora não pode afirmar que houve omissão intencional de informações relevantes sobre o estado de saúde do segurado no momento da contratação.
Assim, se não foram exigidos exames médicos prévios à contratação do seguro nem restou efetivamente demonstrada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente. 4.
Simples negativa de pagamento da indenização securitária não induz, por si só, a má-fé da seguradora, a fim de determinar o dever de restituição em dobro das prestações do financiamento imobiliário pagas pelo beneficiário após o aviso de sinistro. 5.
O Superior Tribunal de Justiça confere à recusa indevida da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, de maneira que a recusa injustificada gera dano moral in re ipsa.
Esse entendimento deve ser aplicado ao seguro prestamista quando a cobertura securitária está embasada na morte do segurado.
Logo, constatada a recusa indevida de pagamento da indenização securitária, em decorrência, resta caracterizado o dano moral indenizável.
No caso, procede-se à adequação porque excessivo o valor arbitrado na origem. 6.
Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1232613, 07329051820188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em última análise, não há falar em indenização por danos morais, posto que mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a seguradora requerida a promover, em favor da parte autora, a restituição das parcelas por ela pagas após o óbito da segurada, de forma simples, corrigidas desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% desde a citação.
Condeno, ainda, a seguradora requerida a quitar o saldo devedor do financiamento do veículo (Cédula de Crédito Bancário de id 117940823), considerado na data do óbito (01.12.2020), até o limite máximo da indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com juros de mora de 1% a.m a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar da data da celebração do contrato de seguro.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão o autor e a segunda requerida, cada qual, com 50% das custas e com os honorários do advogado da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Julgo improcedentes os pedidos em relação à primeira requerida.
Arcará o autor com os honorários do advogado da primeira ré, que fixo e 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação em honorários suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. -
18/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 08:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL CARDOSO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL CARDOSO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
03/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL CARDOSO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 20:59
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2022 10:05
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 18:03
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL CARDOSO DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL CARDOSO DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL CARDOSO DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/03/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2022 15:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL CARDOSO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:37
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 10:15
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2021 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 17:37
Recebidos os autos
-
02/11/2021 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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