TJDFT - 0711641-66.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:14
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:13
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE.
OBJETIVA. ÔNUS.
PROVA.
FORNECEDOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação que objetiva reformar sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira de restituir valores ao consumidor que alegou que terceira pessoa invadiu sua conta bancária e realizou transferência via Pix.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se instituições financeiras respondem objetivamente pela falha em seus sistemas de segurança; (ii) saber de quem é o ônus da prova de demonstrar que houve caso fortuito externo; (iii) saber como devem ser fixadas as verbas sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias nos termos da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a ocorrência de caso fortuito externo para afastar sua responsabilidade civil. 5.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, pois o proveito econômico é de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e há vedação para a fixação de honorários sucumbenciais irrisórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: “1.
A instituição financeira tem o dever de restituir valores ao consumidor quando não demonstra que não houve falha na prestação do serviço quando há alegação de que terceira pessoa invadiu conta bancária e transferiu valores indevidamente. 2.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o valor mínimo de vinte e cinco (25) Unidades Referenciais de Honorários (URH) recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF) nas ações de jurisdição contenciosa ou que assumam este caráter”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 85, §§ 8 e 8°-A.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; STJ, REsp .850.512/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.3.2022. -
22/11/2024 16:01
Conhecido o recurso de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
-
22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711641-66.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA APELADO: PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA DESPACHO Intime-se a apelante para manifestar-se acerca da alegação de intempestividade recursal formulada pelo apelado no prazo de quinze (15) dias com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711641-66.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA APELADO: PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA DESPACHO Intime-se a apelante para manifestar-se acerca da alegação de ausência de dialeticidade recursal formulada pelo apelado no prazo de quinze (15) dias com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/07/2024 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:42
Processo Reativado
-
20/02/2024 10:55
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 17:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:26
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:09
em cooperação judiciária
-
28/11/2023 15:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
-
24/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/10/2023 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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