TJDFT - 0711941-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PROVENTOS DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA RENDA.
ART. 373, II, CPC/15.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. -
30/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711941-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MONICA OLIVEIRA CRESPO MOL, EVERTON PORTES MOL EMBARGADO: JOSE GILBERTO MEDINA GODINHO, VANIA LENA PEREIRA GODINHO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 190052997.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 22 de março de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral -
22/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/01/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
11/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de EVERTON PORTES MOL em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA CRESPO MOL em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:00
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 08:41
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 12:17
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/06/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/06/2023 21:47
Recebidos os autos
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23/06/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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23/06/2023 20:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/06/2023 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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