TJDFT - 0711791-20.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
12/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 10:47
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 12:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:59
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
08/10/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711791-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDCELIA MIGUEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A opôs embargos de declaração de ID 210045212 em face da sentença, alegando a existência de omissão ou contradição, especialmente em relação ao valor financiado.
Aberta a oportunidade, a autora indicou que não há ensejo a embargos de declaração.
Ao passo que o primeiro requerido se indispôs contra os embargos, e pretendeu alteração da sentença em se de de contrarrazões.
Decido.
Ciente da decisão do E.
TJDFT que deu provimento ao agravo de instrumento.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
A sentença julgou os pedidos da ação, apresentados com a petição inicial.
Ainda fez a resolução do contrato de financiamento, com a indicação de que o Banco requerido poderia mover a ação própria em desfavor do primeiro requerido.
Não há ensejo em se estabelecer condenação de um requerido em face do outro, já que não houve pedido reconvencional.
Confiram-se trechos da sentença: É oportuno assentar que, desconstituído o negócio, a segunda ré poderá demandar da primeira ré, na via própria, os valores que lhe foram entregues para a venda do veículo.
Ocorre que o negócio de compra e venda de veículo da primeira requerida está diretamente atrelado ao negócio da segunda requerida, e vice e versa.
A primeira requerida consegue realizar a venda de carros para consumidores que não detêm a integralidade do valor, a partir do financiamento proporcionado pela segunda requerida.
Por sua vez, o negócio de financiamento de valores da segunda requerida é fortalecido por ser disponibilizado seus serviços já no início da contratação da compra e venda de veículo, havendo uma interação entre fornecedores.
Nesta situação, havendo o rompimento do contrato de compra e venda por culpa do vendedor, o contrato de financiamento também deverá ser desconstituído, com a possibilidade de o Banco fazer a cobrança de eventuais valores repassados ao vendedor.
Também não há se falar em acolher contrarrazões de embargos de declaração do primeiro réu para se promover alteração em sentença.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:55:11.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711791-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela segunda ré, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA e PRIMEIRA RÉ, no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
05/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711791-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDCELIA MIGUEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA EDCELIA MIGUEL DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração de ID 205466481, em face da sentença, alegando existência de erro material, omissão relativa a danos morais e parcelas de financiamento vencidas no curso da lide.
Bem como aponta pela redistribuição do ônus sucumbencial.
Aberta a oportunidade, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e NMB PECAS E SERVICOS LTDA – EPP se opuseram aos embargos.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Em relação ao pedido de das prestações pagas no financiamento, a sentença foi expressa em determinar: "Tratando-se de contrato em que houve o pagamento de entrada, seguido de pagamento de algumas prestações, deverão ser restituídos os valores pagos pelo consumidor.
Ao passo que o veículo alvo da lide retornará à titularidade do primeiro requerido".
Logicamente, Neste valor deve ser incluídas as prestações pagas posteriormente ao ajuizamento da lide.
O Banco Bradesco confirmou o pagamento de 23 prestações, no ID 189481233.
Assim, o dispositivo deverá indicar as 23 parcelas adimplidas pelo autor.
Em relação ao pedido de danos morais, a fundamentação foi expressa em examinar e deferir tal verba, que deverá ser paga exclusivamente pela NMB Peças.
Contudo, não houve a reiteração no dispositivo, devendo ser corrigido tal erro material.
Lado outro, não há se falar em modificação da sucumbência recíproca, já que esta considerou todo o conjunto decidido na sentença, com o partilhamento das despesas de forma correta.
Logo, os embargos serão providos parcialmente a fim de alterar o dispositivo que passa a ser redigido da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO deduzido pela parte autora para: a) RESOLVER o contrato de compra e venda do veículo FIAT PALIO, Cor BRANCA, Placa QKO0A49, Renavam *12.***.*11-37, Ano Fabricação 2014 Ano Modelo 2015, celebrada entre o autor e o NMB PECAS E SERVICOS LTDA – EPP, em razão da culpa deste último. b) Condenar o NMB PECAS E SERVICOS LTDA – EPP a devolver, ao autor, valores de R$ 12.127,50 de entrada e das 23 (vinte e três) parcelas de R$ 1.376,63, corrigido pelo INPC desde o desembolso, e acrescido de juros desde a citação. c) Resolver o contrato de financiamento entre o autor e o e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A determinando o retorno ao status quo, com a anulação das cobranças em relação ao autor. d) Como consequência inafastável, a NMB PECAS E SERVICOS LTDA – EPP retornará a ser a titular do veículo FIAT PALIO, Cor BRANCA, Placa QKO0A49, Renavam *12.***.*11-37, Ano Fabricação 2014 Ano Modelo 2015, podendo usar os meios legais para buscar o bem onde se encontre, inclusive promover os pedidos e solicitações perante o Boletim de Ocorrência 4356/2023-0 da Décima Primeira Delegacia de Polícia do Núcleo Bandeirante e na ação judicial 0002590-77.2022.8.25.0075 da 2ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto. e) Condenar o NMB PECAS E SERVICOS LTDA – EPP a pagar o valor de R$3.000,00, a título de danos morais, corrigidos desde a presente sentenças e e acrescido de juros desde a citação.
I BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:31:52.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte (x) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 205466481, (x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / (x) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
29/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO deduzido pela parte autora para:a) RESOLVER o contrato de compra e venda do veículo FIAT PALIO, Cor BRANCA, Placa QKO0A49, Renavam *12.***.*11-37, Ano Fabricação 2014 Ano Modelo 2015, celebrada entre o autor e o NMB PECAS E SERVICOS LTDA – EPP, em razão da culpa deste último.b) Condenar o NMB PECAS E SERVICOS LTDA – EPP a devolver, ao autor, valores de R$ 12.127,50 de entrada e das 20 (vinte) parcelas de R$ 1.376,63, corrigido pelo INPC desde o desembolso, e acrescido de juros desde a citação.c) Resolver o contrato de financiamento entre o autor e o e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A determinando o retorno ao status quo, com a anulação das cobranças em relação ao autor.d) Como consequência inafastável, a NMB PECAS E SERVICOS LTDA – EPP retornará a ser a titular do veículo FIAT PALIO, Cor BRANCA, Placa QKO0A49, Renavam *12.***.*11-37, Ano Fabricação 2014 Ano Modelo 2015, podendo usar os meios legais para buscar o bem onde se encontre, inclusive promover os pedidos e solicitações perante o Boletim de Ocorrência 4356/2023-0 da Décima Primeira Delegacia de Polícia do Núcleo Bandeirante e na ação judicial 0002590-77.2022.8.25.0075 da 2ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto.Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência recíproca e desigual, condeno o autor em 25%, o primeiro requerido em 50% e o segundo requerido em 25% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00.O autor pagará 25% dos honorários advocatícios ao Advogado do segundo requerido.
O primeiro requerido pagará 50% dos honorários para o advogado do autor.
O segundo requerido pagará 25% dos honorários para o advogado do autor.
Contudo suspendo as cobranças em relação ao autor vez que lhe concedo a gratuidade de justiça. -
22/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:59
Outras decisões
-
06/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:09
Outras decisões
-
29/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( X ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
26/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711791-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDCELIA MIGUEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Ciente do teor da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0711791-20.2023.8.07.0010, que deferiu a liminar "(...) para antecipar a tutela recursal e suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e relativa à cédula de crédito bancário firmada entre a agravante e o BANCO BRADESCO S/A (ID 180494687, dos autos de origem)".
Intimem-se as partes para que tomem ciência da referida decisão.
Sem prejuízo, aguarde-se a citação da requerida NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:31
Outras decisões
-
26/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/02/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de EDCELIA MIGUEL DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 09:38
Recebidos os autos
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16/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/12/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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