TJDFT - 0711714-20.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:35
Baixa Definitiva
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26/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0711714-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANGELA MARIA AVELINO LEAL RECORRIDO: CFC B/BR LTDA - ME DECISÃO A parte autora/recorrente foi intimada para fazer prova do pagamento das custas iniciais e do preparo recursal, após a prolação de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 54874865).
No entanto, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi assinalado (ID 55159728).
Decido.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 dispõe que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
O recurso inominado foi interposto tempestivamente pela parte autora, desacompanhado da comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais, porque formulado o pedido de gratuidade de justiça.
Indeferido o pedido, foi então intimada para efetuar o preparo, deixando transcorrer em branco o prazo.
Assim, desatendidos os comandos dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso interposto.
Forte nesses argumentos, NÃO CONHEÇO do recurso da autora ANGELA MARIA AVELINO LEAL, com fulcro no arts. 11, V, 29, I, e 31 § 1º, todos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 15:54:26.
Juiz Edilson Enedino das Chagas Relatora -
25/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:05
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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25/01/2024 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/01/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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09/01/2024 23:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:58
Recebidos os autos
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13/12/2023 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/12/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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