TJDFT - 0711875-36.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:31
Baixa Definitiva
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26/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:29
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de ALVARO SIQUEIRA DE MELO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de ALVARO SIQUEIRA DE MELO em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:11
em cooperação judiciária
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09/04/2024 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/04/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0711875-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE NACIO FERNANDES RECORRIDO: ALVARO SIQUEIRA DE MELO D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 57132233) interposto pelo autor em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina que, diante da inércia do autor em atender à prévia intimação que lhe fora dirigida, extinguiu o feito, nos termos do art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Contrarrazões no ID 57132245. É o breve relatório.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Constatada a ausência da guia e do comprovante de pagamento das custas processuais, o recorrente foi intimado pelo despacho de ID 57197578 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse a respectiva guia e o comprovante de pagamento das custas processuais, sendo ressalvado não se tratar de nova oportunidade para o recolhimento das custas, mas tão somente de comprovação de que o pagamento já teria sido realizado na forma e no prazo legal.
Na petição de ID 57326451, o recorrente pugnou pelo não conhecimento do recurso interposto, em razão da não comprovação do preparo recursal.
Ora, constatando-se que as custas processuais não foram recolhidas na forma e no prazo legal, o recurso deve ser considerado deserto, não podendo ser conhecido.
No ponto, vale lembrar o teor do Enunciado nº 80 do FONAJE: "*O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95)*".
Consigne-se ainda que a norma processual que possibilita o recolhimento em dobro do preparo quando o recorrente não comprova, no momento da interposição do recurso, o seu pagamento (CPC, art. 1.007, § 4º) é inaplicável aos recursos cabíveis no rito sumaríssimo, conforme dispõe o Enunciado nº 168 do FONAJE.
Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 11, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT (Resolução 20/2021).
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
01/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:29
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE NACIO FERNANDES - CPF: *51.***.*55-72 (RECORRENTE)
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28/03/2024 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/03/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711875-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE NACIO FERNANDES RECORRIDO: ALVARO SIQUEIRA DE MELO D E S P A C H O Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Verifico que não consta a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais, apenas do preparo recursal.
Assim, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a respectiva guia e o comprovante de pagamento das custas, que deve ter sido realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o recolhimento das custas, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado na forma e no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:45
em cooperação judiciária
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21/03/2024 19:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/03/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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