TJDFT - 0711636-51.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
30/04/2024 18:09
Baixa Definitiva
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30/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS CUMULADA AINDA COM INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
COTA/FRAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
DENTRO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com restituição dos valores e danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. 1.1.
Nesta sede, o réu pede a reforma daquele ato processual para afastar a devolução do valor pago pelo autor, sob entendimento de ser inaplicável o direito de arrependimento insculpido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Informa que a desistência se deu por motivo exclusivo do apelado, sendo, portanto, devida a comissão de corretagem. 2.
A matéria em deslinde refere-se à desconstituição do negócio jurídico por resilição unilateral do autor. 2.1.
A esse respeito é importante ressaltar que a regra prevista no art. 49 do CDC preceitua que o consumidor pode resilir unilateralmente o negócio jurídico, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, desde que a celebração respectiva tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. É o chamado “prazo de arrependimento” ou “reflexão”. 3.
No caso, observa-se que, apesar de terem sido as respectivas tratativas procedidas presencialmente entre a parte autora e o réu, estas ocorreram fora da sede da incorporadora, em um estande de vendas montado no local de hospedagem do autor, ocasião em que foi celebrado o negócio jurídico. 3.1.
Uma vez que o negócio jurídico foi concluído no estande comercial da sociedade da ré, em local diverso da sede da incorporadora, deve ser admitida como regularmente formalizada a declaração de vontade de resilir unilateralmente o negócio jurídico, sendo garantido, no presente caso, a devolução integral dos valores pagos. 3.2.
Precedente: “(...) 1 - O art. 67-A, §10, da Lei n. 4.591/64, alterada pela 13.786/2018 prevê que os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. 2 - Assim, uma vez que foi exercido o direito de arrependimento pelos consumidores apelados, tendo sido desfeito o contrato discutido nos autos, tem-se que as partes devem retornar ao status quo ante, devendo ser restituído todo o montante despendido pelos apelados, incluindo-se também o valor pago a título de comissão de corretagem, conforme preconiza o Artigo 67-A da Lei 4.591/64, acima transcrito, não havendo portanto, que se falar em direito de retenção. 4 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1310451, 07050251120198070003, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 28/12/2020). 4.
Conforme teor da sentença, as partes foram condenadas, em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00, sendo que o autor arcará com o percentual de 30% e o réu de 70%, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 5.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão da improcedência do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devem ser majorados os honorários devidos pela parte apelante, de 70% para 80% , observado o quantum estabelecido na sentença. 6.
Apelação improvida. -
02/04/2024 13:37
Conhecido o recurso de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2024 23:11
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/01/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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