TJDFT - 0711749-71.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711749-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
21/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:01
Recebidos os autos
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19/07/2025 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:35
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HAROLDO PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HAROLDO PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HAROLDO PEREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711749-71.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) REQUERENTE: HAROLDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Intimação (38591759) - Prioridade: Normal - ID do documento (210411795) SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Diário Eletrônico (09/09/2024 15:12:52) FABIANO CARVALHO DE BRITO registrou ciência em 10/09/2024 14:50:16 Prazo: 15 dias 01/10/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte requerida registrou ciência da sentença de ID 209594253 em 10/09/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela mencionada parte de ID 213016086.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte requerente INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 13:49:17.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
02/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711749-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A , SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por HAROLDO PEREIRA DA SILVA em face de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATNDIMENTO MÉDICO S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da internação do autor em leito de UTI, bem como a pagar danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega para tanto que, no dia 24/07/2023, foi internado no Hospital São Francisco com queixas de dor precordial intensa, opressiva com irradiação para membro superior esquerdo e mandíbula, acompanhado de sudorese palidez e dispneia, com solicitação de internação de UTI com urgência.
Afirma que a operadora ré negou a autorização do atendimento de emergência e a internação do autor em leito de UTI, sob a justificativa de doença pré-existente e prazo de carência de 24 meses.
Decisão com deferimento da gratuidade da Justiça e deferimento do pedido de tutela de urgência (ID Num. 166482062).
Contestação no ID Num. 168614472.
Em sede preambular, apresenta impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a parte ré que a negativa ocorreu em decorrência da cobertura parcial temporária, pela qual há a suspensão da cobertura para doenças e lesões pré-existentes pelo prazo de 24 meses.
Alega inexistir ato ilícito e dever de indenizar.
Com efeito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora no ID Num. 168989689, rejeitou-se as preliminares suscitadas. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, pois devidamente instruído.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia reside na aferição da licitude da negativa de cobertura, reconhecidamente apresentada pela operadora, ao fundamento específico de que a solicitação estaria relacionada a doença preexistente, previamente declarada pelo beneficiário, e teria sido feita na vigência do prazo de cobertura parcial temporária.
Com a juntada da solicitação médica de ID Num. 166453655, tenho que restou coligida prova bastante a demonstrar a necessidade de internação de emergência do paciente em UTI, em razão do risco elevado de complicações cardiológicas.
Na solicitação apresentada, o médico destaca que o paciente apresentava quadro de dor, tipicamente anginosa, muito intensa com risco elevadíssimo de complicações cardiológicas desfavoráveis pelo elevado risco cardiovascular do paciente, que é obeso, diabético, dislipidêmico e possui antecedentes familiares de coronariopata.
O quadro estaria a reclamar a internação do paciente em UTI, em caráter de EMERGÊNCIA, conforme solicitado pelo médico.
Em tais casos (de urgência e emergência), como é de inequívoco conhecimento dos operadores do direito, não se pode alegar (para além das vinte e quatro horas ordinariamente exigidas desde a ativação do plano), a necessidade do cumprimento de qualquer outro prazo de carência.
A conduta da operadora, consistente em negar a cobertura do procedimento preconizado, em situação de reconhecida emergência médica, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao usuário do plano de saúde, por tolher o direito do segurado de ter acesso ao adequado tratamento para a sua doença.
Exigir-se a observância de carência em tais situações representa verdadeiro atentado à integridade física e mental do segurado, com prejuízo irreparável à sua própria existência e sacrifício injustificável de direitos fundamentais e indisponíveis albergados no Código Civil (arts. 11 e seguintes) e na Carta Política (art. 1º, III).
Ademais, qualquer previsão contratual que pretenda excluir, ainda que por via indireta, a cobertura de tratamento ou internação, em casos de emergência ou urgência de intervenção no paciente, ostentaria patente ilegalidade, na medida em que violaria o que expressamente prevê a Lei nº 9.656/98, ao assim dispor: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência (...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
No caso concreto, sustentou a ré que o contrato entabulado pelas partes contemplaria cobertura parcial temporária e que o beneficiário teria sido cientificado sobre a suspensão da cobertura das doenças declaradas, pelo prazo de vinte e quatro meses.
Não se deve desconhecer, contudo, que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social.
A internação em UTI preconizada, no caso dos autos, é de emergência, e, por óbvio, tem cobertura obrigatória.
Inaplicável, com isso, a alegada norma de restrição, notadamente porque a sua incidência, por inaceitável interpretação ampliativa, estaria em evidente descompasso com o que dispõe a citada Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, inciso V, alínea c, que prevê, para situações de urgência ou emergência, carência máxima de vinte e quatro horas.
Nesse sentido, cumpre destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de Súmula nº 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Dessa forma, mesmo o prazo de cobertura parcial temporária em contrato de plano de saúde, estabelecido para os casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência e emergência.
No âmbito do TJDFT tem sido adotado o mesmo posicionamento, em relação ao afastamento do prazo de cobertura parcial para doenças preexistentes, quando os procedimentos forem de urgência e emergência: (...) 1.
O STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que é abusiva a cláusula que impõe a necessidade de cumprimento de carência nos contratos de plano de saúde para atendimento do beneficiário em situação de emergência, se ultrapassado o prazo de 24 horas contados da data da contratação. 2.
A recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde para tratamento de emergência durante o período de carência constitui conduta ilegal e abusiva, ensejando dano moral indenizável. 2.1.
A ofensa aos direitos da personalidade, especialmente em relação à integridade física e psíquica, pela negativa injustificada de internação em caráter de emergência do beneficiário, configura o dano moral in re ipsa. 3.
A fixação do valor da indenização pelo dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido, além de critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a outros específicos, como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.
No caso em tela, verifica-se que a sentença analisou adequadamente esses critérios, de tal sorte que cumpre com adequação à finalidade preventiva e compensatória da condenação, razão pela qual deve ser confirmada. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que condena o plano de saúde ao fornecimento do tratamento médico negado indevidamente pelo plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais, deve considerar tanto a obrigação de fazer, como o pagamento de quantia certa (danos morais) para base de cálculo na fixação dos honorários advocatícios. 6.
Dano moral mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7.
Recurso da ré não provido.
Recurso da autora parcialmente provido. (Acórdão 1877836, 07447142920238070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 1.
Nos casos de urgência e emergência, o contrato de Plano Referência de Assistência à Saúde, no qual é disponibilizada a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, deverá garantir a cobertura integral, ambulatorial e hospitalar do beneficiário.
Afastada a limitação do prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses para o atendimento de urgência/emergência.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
A recusa indevida do plano de saúde em autorizar a internação e o tratamento indicado por médico, em casos de urgência e emergência, revela conduta abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana, passível de compensação indenizatória por danos morais. 3.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar, além das disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil, a função pedagógica ou educativa para futuras condutas, a não constituição do enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1774867, 07319184020228070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, mostra-se ilícita a negativa da cobertura, fundada em critério meramente temporal (cobertura parcial temporária), posto que se trata de situação de reconhecida emergência médica.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido autoral voltado à condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em determinar que a autorize e custeie a internação em UTI do autor e todos os procedimentos realizados durante a internação, devendo ser confirmada, nesta sede, a tutela de urgência anteriormente concedida.
Pleiteou o autor, cumulativamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em razão da aflição psicológica e da situação de angústia, vivenciadas por força da injustificada negativa de autorização do procedimento cirúrgico imprescindível à sua saúde.
Os danos morais, decorrentes da conduta omissiva e injustificada da operadora, afloram evidentes e insofismáveis.
Para além da angústia natural, da ansiedade e da fadiga, próprias do momento delicado, derivado do quadro de debilidade em que se encontrava, viu o autor seu abalo psicológico exasperado pela conduta ilegal da operadora de plano de saúde, que negou autorização de procedimento cirúrgico imprescindível ao seu tratamento, com evidente risco de comprometimento da saúde e amputação do membro inferior, em descompasso com o que preconiza a legislação de regência.
Inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas do autor de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, a afrontar, com relevância, a dignidade do usuário, além do nexo de causalidade, a atrelar tais requisitos, se acham, nessa quadra, incontroversos nestes autos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em brilhante voto da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175).
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir, com gravidade, direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade física e psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser compensado.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
Em relação ao valor devido, a título de compensação pelos gravames, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar – consideradas a extensão e a gravidade do dano - o abalo imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a recidiva, exortando-a a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear a internação do autor em leito de UTI (confirmando a tutela de urgência concedida em ID Num. 166482062), e no pagamento, a título de compensação pelos danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, pela Taxa Selic (art. 406, parágrafo único, do CC), desde a citação.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (obrigação de fazer e danos morais), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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06/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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30/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de HAROLDO PEREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711749-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do bloqueio de R$ 40.000,00 em conta da operadora (ID n. 195175884), a decisão de ID n. 168989689 determinou apenas o arresto do valor devido ao Hospital São Francisco em razão dos dias de internação do autor, quantia esta apresentada em ID n. 170512797 (R$ 21.822,79).
Assim, deve ser devolvida à requerida a diferença entre o valor da conta apresentada e o montante bloqueado (R$ 18.177,21), cabendo ao autor pleitear posteriormente, em sede de cumprimento de sentença, as astreintes aplicadas em desfavor da ré. À Secretaria: transfira-se o montante devido pela internação (R$ 21.822,79) à conta do hospital, indicada pelo autor: Banco Santander, Conta corrente nº 130000781, Agência nº 2132, CNPJ: 72576143/0001-57, Chave PIX 72.***.***/0001-57 Após, liberem-se à ré Samedil S.A os R$ 18.177,21 restantes.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
28/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:20
Outras decisões
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16/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711749-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em conta de titularidade da parte executada.
O valor excedente foi desbloqueado.
DE ORDEM do MM Juiz, a autora para indicar os dados completos da conta bancária do hospital conforme determinado na decisão id 168989689.
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
30/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711749-71.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) AUTOR: HAROLDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz às partes para ciência e manifestação.
Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024 19:12:15.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
22/03/2024 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 11:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:45
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 20:43
Deferido o pedido de HAROLDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*13-91 (AUTOR).
-
17/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 11:22
Outras decisões
-
25/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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