TJDFT - 0711823-13.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:34
Baixa Definitiva
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11/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE CORDOLINO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0711823-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HENRIQUE CORDOLINO RECORRIDO: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 62545022) interposto pelo autor contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará.
Contrarrazões apresentadas pelo réu (ID 62545026). É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
A admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95) e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 71, inciso I, e art. 74 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, ficando ressalvada os casos de benefício da gratuidade de justiça.
No caso, ao interpor recurso inominado, a parte recorrente apresentou pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, não juntou nenhum documento comprobatório de sua condição econômico-financeira a fim de embasar o pleito.
Em razão disso, o despacho de ID 62575437 consignou que os documentos para comprovar a hipossuficiência do recorrente deveriam ser apresentados ou, se o caso, recolhido o preparo e as custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, o recorrente manteve-se inerte, sem apresentar qualquer documento hábil a comprovar a sua hipossuficiência, pugnado apenas pela suspensão do prazo de 90 dias, em razão de tratativas negociais, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em razão de sua deserção.
Ademais, não há falar em suspensão do feito, pois ausente qualquer hipótese legal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua deserção, nos termos dos arts. 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei n. 9.099/95 cumulado com art. 11, V, do RITR.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
15/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:05
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de HENRIQUE CORDOLINO - CPF: *29.***.*77-45 (RECORRENTE)
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14/08/2024 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/08/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/08/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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