TJDFT - 0711808-65.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:11
Baixa Definitiva
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09/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:11
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 16:10
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GILDEMBERG OLIVEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:17
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e provido
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10/06/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GILDEMBERG OLIVEIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 06:57
Recebidos os autos
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06/04/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/04/2024 09:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GILDEMBERG OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ART. 47 DO CDC.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. 1. À luz do art. 47 do Código do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, que, no caso, é a inexistência de saldo remanescente, uma vez que a entrega do veículo à instituição bancária implicou na renúncia de ‘’quaisquer débitos eventualmente decorrentes do CONTRATO’’, conforme consta expressamente do documento firmado entre as partes. 2.
Demonstradas as cobranças irregulares e a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, evidencia-se a violação aos direitos da personalidade do autor/apelado, que enseja indenização por dano moral. 3.
Em relação a tarifa de avaliação do veículo, nota-se que a instituição financeira não demonstrou a efetiva prestação do serviço, o que caracteriza a abusividade da cobrança, devendo o valor ser restituído à consumidora, consoante dispõe o Tema Repetitivo 958 do STJ. 4.
Quanto aos honorários de sucumbência, revela-se adequada a redução para 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente quando se verifica a baixa complexidade da demanda, que foi sentenciada em menos de três meses após o ajuizamento. 5.
Recurso conhecido e provido em parte. -
06/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:37
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:15
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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31/10/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 23:30
Recebidos os autos
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25/10/2023 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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