TJDFT - 0711911-66.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711911-66.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ANTONIA DE MARIA VERAS ABREU REU: R P SOARES COMERCIO DE VEICULOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob o argumento de existência omissão no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, não há qualquer omissão a ser suprida, haja vista que há entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que, ocorrendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser necessariamente fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Logo, a hipótese prevista no art. 85, § 8º do CPC só será observada em último caso, isto é, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa – que não é o caso dos autos, em que houve condenação em quantia líquida e certa.
Isto posto, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser feita por recurso próprio de cognição ampla.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, em razão de inexistir qualquer vício a ser sanado.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 11:10
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711911-66.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ANTONIA DE MARIA VERAS ABREU REU: R P SOARES COMERCIO DE VEICULOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração de ID. 186985125, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos embargos e da apelação apresentada. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 10:55
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:55
Outras decisões
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22/02/2024 20:37
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:20
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:20
Indeferido o pedido de R P SOARES COMERCIO DE VEICULOS - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (REU)
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01/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 19:36
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 12:34
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:34
Outras decisões
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28/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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