TJDFT - 0711806-66.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 05:53
Recebidos os autos
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24/08/2025 05:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711806-66.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BORGES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por CARLOS ROBERTO BORGES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que tentou sacar a quantia depositada no Banco requerido a título de PASEP e, para sua surpresa, havia apenas a quantia de R$ 754,91, conforme demonstrativo que junta.
Defende que, ao pedir todos os extratos referentes a sua conta individual do PASEP sob o nº 1.207.373.231-5, verificou que o banco réu, não atualizou o saldo de sua conta individual segundo os índices legais, cometendo um verdadeiro expurgo e apropriação indevida na conta Pasep do autor, sendo certo que, conforme cálculos contábeis, o valor que tem a receber seria de R$ 55.353,25.
Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP, no montante de R$ 55.353,25.
Custas recolhidas, ao ID 96623191/96623188.
O banco requerido apresentou contestação, ao ID 98920449, na qual alega, em preliminar, prescrição do direito de ação; incompetência da Justiça estadual ante a necessidade de litisconsórcio com a União e sua ilegitimidade passiva; impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que a distribuição de cotas do PASEP iniciou-se somente em 1971 e findou-se com a promulgação da Constituição Federal, sendo certo que a parte autora somente foi vinculada em 01/10/1981; a falta de responsabilidade da instituição financeira; excludente de ilicitude e a inexistência de danos morais e materiais.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 100214374).
Saneador ao ID 101207894, rejeitando as preliminares suscitadas.
O processo foi suspenso até o trânsito em julgado do IRDR nº 0720138-77.2020.8.07.0000, ID 108883179.
Ao ID 182507086, foi juntado aos autos a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP.
Em decisão de ID 184555654, foi deferido o pedido de prova pericial.
Laudo pericial, ao ID 205568080.
A parte autora manifestou-se ao ID 206789242.
Devidamente intimada, a parte requerida quedou-se inerte.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório do que basta.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, já foram afastadas as preliminares.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso dos autos, não esta configurado o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato juntado aos autos, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que o laudo juntado pela parte autora, ID 96623184, como prova unilateral, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Ao revés, no laudo apresentado pela autora consta apuração de saldo considerando-se diferença de expurgos inflacionários, conforme ID citado, item IV, sem qualquer parâmetro que fundamente tais cálculos.
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Não fosse suficiente, no laudo pericial confeccionado pelo perito judicial, ID 205568080, o expert informa que efetivou os cálculos determinados pelo Juízo de três formas, confira-se: “O perito reitera que realizou o recálculo de atualização do saldo utilizando três parâmetros diferentes, a fim de auxiliar a decisão deste Douto Juízo, sendo estes: Recálculo do Saldo da Conta Pasep (Sem Expurgos Inflacionários), Recálculo do Saldo da Conta Pasep (Com Expurgos Inflacionários) e Recálculo do Saldo da Conta Pasep (Com Expurgos Inflacionários e Saques Indevidos). (...) Ainda assim, o perito utilizou como parâmetro a retirada dos pagamentos considerados indevidos pela autora (Apêndice IV), a fim de demonstrar um possível desfalque sem a sua anuência, caso seja essa a decisão deste Douto Juízo.".
O autor pretende que seja considerada a forma calculada com os expurgos inflacionários, no entanto, não é possível o acolhimento da pretensão, pois a correção monetária específica deve obedecer a legislação do PASEP.
Com efeito, explicou o perito em seu laudo já referido, por ocasião dos recálculos feitos com os índices oficiais do Tesouro Nacional: "O presente recálculo possui como premissas fundamentais, os critérios determinados em lei para reajuste dos saldos da conta PASEP, com a utilização somente dos índices fornecidos pelo Tesouro Nacional.
Como exemplo de cálculo do Percentual de valorização dos saldos das contas temos o utilizado no período 1986/1987, conforme a seguir: ((1+237,432)*(1+3)*(1+3,168)*(1+0))-1 = 258,5655%.
No presente recálculo foi possível observar pequenas divergências nas apurações dos índices totais.
Para o que diz respeito aos índices utilizados nas distribuições de cotas antes de 1996, foram utilizados os originalmente aplicados pela própria Ré à época da evolução do cálculo, pois Antes de 1996 - Os percentuais de distribuição não eram divulgados.
Sendo assim, para descobrir esses percentuais: calculou-se o valor da distribuição de cada mês de distribuição de reserva dividido pelo saldo PASEP acumulado até o mês daquela distribuição.
Dessa forma, a perícia evoluiu o saldo até o final.
Logo, ao final com as diferenças que foram apuradas, foi obtido um saldo a pagar no total de R$ 67,88 (sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos). " g.n.
Destarte, esse é o valor que o réu deve ressarcir à parte autora.
Em caso similar, assim julgou nossa Corte Local de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
BANCO DO BRASIL.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
PERÍCIA CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
SALDO DEVEDOR. ÍNFIMO.
PREQUESTIONAMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de indenização por dano material, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância de R$ 2,07 (diferença do valor devido ao autor na data do levantamento). 1.1.
Neste apelo, o banco alega que, com a realização da perícia contábil, restou demonstrada que a recorrente não praticou ato indevido, pois a diferença do valor ínfimo de R$ 2,07 sequer pode ser considerável para fins de condenação.
Sustenta que o laudo deixou claro que o banco utilizou as atualizações em conformidade com os índices constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional.
Assevera que, quanto aos honorários de sucumbência, o magistrado erroneamente o fixou com base no valor da causa.
Pleiteia a fixação com base no valor da condenação.
Requer o prequestionamento de todos os dispositivos legais invocados no recurso. 2.
O caso dos autos não envolve relação de consumo, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova, nos termos da jurisprudência desta Corte: "[...] o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor [...]" (07269689020198070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 16/3/2020). 3.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 3.1.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). 3.2.
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 3.3.
Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.
Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 3.4.
Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. 4.
Do laudo da perícia contábil. 4.1.
O autor alega que o banco apelado não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 4.2.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento. 4.3.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, o magistrado a quo encaminhou os autos à contadoria judicial para realização de cálculo dos valores que deveriam ser disponibilizados em razão dos depósitos efetivados em sua conta. 4.4.
A contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento saldo de sua conta PIS/PASEP correspondia ao montante de R$ 1.109,26.
O perito ainda concluiu que "o valor do saldo da conta de PASEP do autor em agosto/2018, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com os índices constantes na tabela "Percentuais De Valorização Dos Saldos Das Contas Individuais Dos Participantes Do Fundo Pis - Pasep" consultada no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional." 4.5.
O magistrado acolheu o laudo da contadoria judicial que apontou o valor de R$ 1.109,26, calculou a diferença do valor devido ao autor na data do levantamento de R$ 2,07 e condenou o apelante ao pagamento do respectivo valor. 4.6.
Os cálculos elaborados pela contadoria, órgão de auxílio do juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer até prova em sentido contrário. 4.7.
Jurisprudência: "(...) 5.
Contudo, sem a demonstração concreta de equívoco na produção da prova técnica judicial, não pode o laudo produzido unilateralmente por uma das partes prevalecer sobre o laudo do perito designado pelo Juízo, visto que esse realizou seus trabalhos de forma imparcial, devendo servir de base para auxiliar o julgador, diante da sua presunção de legitimidade e veracidade.
Precedentes do TJDFT. (...)" (07089459120228070001, Relator: Carlos Pires Soares, 1ª Turma Cível, PJe: 1/12/2023.) 4.8.
Assim, considerando a veracidade das informações prestadas pela contadoria judicial, não há como excluir a condenação do valor apurado de R$ 2,07, ainda que ínfimo. 4.9.
Ademais, da consulta processual, verifica-se que o banco apelante sequer impugnou os cálculos apresentados pelo contador. 5.
Do prequestionamento. 5.1.
Quanto ao prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, fica atendido nas razões de decidir deste voto, na medida em que se dispensa a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante art. 93, IX, da Constituição Federal. 5.2.
Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária.
Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 5.3.
Para extirpação de qualquer dúvida, dá-se por prequestionada a matéria aventada pelo apelante. 6.
Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência apenas sobre a proporção devida pelo Banco do Brasil S.A. de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa (R$ 39.916,11), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1880734, 07227631820198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 67,88 (sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do saque a menor que o devido.
Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do inc.
I, art. 487 do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intime-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
02/10/2024 19:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BORGES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711806-66.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BORGES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de ID 201633408, uma vez que já analisado ao ID 197341508.
No mais, diante da ausência de impugnação e pela regularidade apresentada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 205568080.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais.
Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 4.500,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, conforme comprovante de ID 200091333/200091331, em favor do perito Raphael Tavares Sales.
Após, anote-se conclusão para sentença.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
27/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:54
Deferido o pedido de RAPHAEL TAVARES SALES - CPF: *15.***.*04-96 (PERITO).
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08/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711806-66.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BORGES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) sobre o laudo pericial apresentado ao ID(s) 205568080.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 20:17
Juntada de Petição de laudo
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28/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711806-66.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BORGES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em face da petição de ID 201633408, esclareço a parte autora que esse pedido já foi apreciado e indeferido na decisão de ID 197341508.
Nos termos da Portaria deste Juízo, prossiga-se com as determinações precedentes.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711806-66.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BORGES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto a data do início da produção da prova, apresentada no ID 200454882.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BORGES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:27
Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO BORGES DA SILVA - CPF: *39.***.*72-72 (REQUERENTE)
-
20/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711806-66.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BORGES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 196767447.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711806-66.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BORGES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido ID 188514300.
Assim, confiro o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 465, § 1º, do CPC, para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos pelas partes, caso queiram.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão ID 184555654.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BORGES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711806-66.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BORGES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido ID 188514300.
Assim, confiro o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 465, § 1º, do CPC, para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos pelas partes, caso queiram.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão ID 184555654.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
04/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711806-66.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BORGES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prova pericial é essencial para o julgamento da demanda, com a finalidade de atualizar o valor existente na conta PASEP da autora, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, a fim de se averiguar a regularidade da execução dos fundos do PASEP pelo requerido, bem como a correção dos valores creditados a título de atualização monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
Para tanto, nomeio o perito RAPHAEL TAVARES SALES, na modalidade perícia contábil, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais e o currículo com a comprovação da especialidade, nos termos do § 2º do art. 465, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:49
Nomeado perito
-
22/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/12/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 19:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2023 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/08/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2021 02:46
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 06:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 19:23
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/07/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 17:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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