TJDFT - 0711693-09.2021.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:26
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:11
Outras decisões
-
31/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
31/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:52
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 19:15
Juntada de guia de recolhimento
-
20/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
20/03/2025 15:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/03/2025 15:05
Outras decisões
-
20/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 10:59
Juntada de gravação de audiência
-
20/03/2025 10:38
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
19/03/2025 19:45
Juntada de laudo
-
19/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 19:28
Expedição de Notificação.
-
18/03/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
18/03/2025 19:09
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/03/2025 13:00 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
18/03/2025 19:09
Outras decisões
-
18/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:10
Juntada de mandado de prisão
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
17/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0711693-09.2021.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: IAN MIRANDA DE PAULO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do compulsar dos autos verifica-se que foi designada sessão plenária para o dia 18/3/2024 (ID n. 218981927).
Ao que consta, houve desistência tácita para arrolar testemunhas pela defesa.
Por outro lado, o MPDFT arrolou quatro testemunhas para inquirição na sessão de julgamento, dentre elas, M.
A.
G.
G. (testemunha adolescente), em conformidade com a decisão de ID n. 218120177.
Em atenção ao despacho de ID n. 228741385, que ressaltou o fato de que a reiteração do depoimento de crianças e adolescentes é excepcional, o MPDFT desistiu da oitiva da testemunha supracitada.
Ante o exposto, homologo a desistência da oitiva de M.
A.
G.
G.
Com preclusão, comunique-se à aludida testemunha acerca da dispensa da sua oitiva, bem assim ao NERCRIA.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a realização da sessão plenária designada.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] -
14/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:03
Outras decisões
-
14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
12/03/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
12/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:35
Publicado Edital em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:31
Publicado Edital em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 14:06
Expedição de Edital.
-
21/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:00
Expedição de Edital.
-
20/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:46
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/03/2025 13:00 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
27/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
19/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
29/08/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0711693-09.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IAN MIRANDA DE PAULO SOUZA CERTIDÃO Novamente, intimo a defesa constituída para apresentação das razões recursais.
Samambaia/DF, 26 de agosto de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
26/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0711693-09.2021.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IAN MIRANDA DE PAULO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feio à ordem.
O acusado foi declarado revel por meio da decisão ID n. 188245222, isso em 29/02/2024, consequentemente, após a sentença que o pronunciou, o acusado foi intimado por edital em 02/04/2024 (ID n. 191747400).
Ocorre que o réu estava preso por outro processo (autos 0705991-04.2024.8.07.0001 da 3º Vara de entorpecentes do Distrito Federal) desde o dia 20/02/2024, antes da chegada deste subscritor a este juízo.
A prisão do acusado não foi informada pela defesa a este juízo, a qual, intimada da sentença de pronúncia, optou por deixar o prazo transcorrer sem manifestação, o que ocorreu também na fase do art. 422 do CPP.
De todo modo, e apesar da aparente falta de colaboração do patrono com este juízo, era imperiosa a consulta pela secretaria aos sistemas internos antes da declaração da revelia, o que revelaria a prisão do acusado por outro feito.
Apesar de a defesa não haver interposto o recurso, o réu decidiu recorrer, o que impõe o cancelamento do júri designado, para processamento do recurso em sentido estrito.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para cancelar a sessão plenária designada para o dia 22/08/2024. À secretaria para as comunicações pertinentes.
Intime-se.
II - DO RECEBIMENTO DO RECURSO O réu foi intimado da pronúncia, oportunidade em que manifestou o interesse em recorrer da referida decisão (ID n. 207935902).
Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto.
Remetam-se os autos à defesa para apresentação das razões e, após, ao MPDFT, para contrarrazões.
Se houver nova inércia da defesa, intime-se o acusado para constituir novo patrono, ciente de que, em não o fazendo, será designada a Defensoria Pública para assisti-lo.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para fins do disposto no art. 589 do Código de Processo Penal.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] -
19/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:16
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 22/08/2024 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
19/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:31
Outras decisões
-
19/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
19/08/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 02:45
Publicado Edital em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:06
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA Número do processo: 0711693-09.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IAN MIRANDA DE PAULO SOUZA Objeto: Intimação de IAN MIRANDA DE PAULO SOUZA - CPF/CNPJ: *76.***.*83-79, brasileiro, nascido aos 02/06/2001, natural de Brasília/DF, filho de Zenilde Pereira de Souza e de Ismael Miranda de Paulo, titular do RG nº 3729851 - SSP/DF) o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ALANNA DO CARMO SANKIO , Juíza de Direito Substituta da Tribunal do Júri de Samambaia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMAR O RÉU ACIMA QUALIFICADO para COMPARECER na DATA DESIGNADA DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO: 22/08/2024 às 09:30, a fim de ser submetido/levado a julgamento, sob pena de julgamento à revelia.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido réu, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:51:13.
Eu, RAFAEL LEVINO FURTADO, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito Substituta.
Rafael Levino Furtado Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
01/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0711693-09.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IAN MIRANDA DE PAULO SOUZA CERTIDÃO De ordem, designo o dia 22/08/2024 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
27/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:25
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/08/2024 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
17/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
17/06/2024 13:51
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
17/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0711693-09.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IAN MIRANDA DE PAULO SOUZA CERTIDÃO De ordem, remeto os autos para a defesa do réu IAN MIRANDA DE PAULO SOUZA, a fim de que se manifeste na forma do art. 422 do CPP.
BRASÍLIA/ DF, 29 de abril de 2024.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
29/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:56
Publicado Edital em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:34
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 12:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024.
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0711693-09.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu: IAN MIRANDA DE PAULO SOUZA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra IAN MIRANDA DE PAULO SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
De acordo com a denúncia (ID 157580440), no dia 5 de junho de 2021 (sábado), por volta de 18h, na ADE Oeste, QR 827, conjunto 1, em frente à Casa 27, via pública, Samambaia/DF, o denunciado, em tese, de forma livre, consciente e com dolo homicida, teria desferido golpes de faca contra a vítima, Antônio Gomes Holanda, os quais teriam lhe causado as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 18888/2021 (ID 113011724).
Continua a inicial acusatória informando que o homicídio, em tese, não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a vítima não teria sido atingida em região letal e terceiros teriam intervindo durante o ataque.
A denúncia narra que o delito, em tese, teria sido praticado mediante recurso que teria dificultado a defesa da vítima, pois o denunciado teria se aproximado sorrateiramente de Antônio e, de súbito, teria iniciado o esfaqueamento, em circunstâncias tais que o ofendido não poderia prever o repentino ataque.
A peça inaugural relata ainda que, em tese, nas condições de tempo e espaço acima descritas, Antônio estaria conversando com amigos, quando Ian teria se aproximado e, subitamente, teria começado a desferir golpes de faca contra a vítima.
De acordo com a exordial, em tese, durante o ataque, a vítima teria conseguido se esquivar de alguns golpes e terceiros teriam intervindo para cessar a agressão.
Por fim, o Parquet relata que, em tese, em seguida, o denunciado teria fugido do local.
Foram juntados aos autos a ocorrência policial nº 3.247/2021-2-26ªDP (ID 100031373), a portaria que inaugurou o inquérito policial nº 663/2021-26ªDP (ID 100031374), o arquivo de mídia (ID 10031376), o relatório da SIC/VIO protocolo nº 1038719/2021-26ªDP (ID 100031385), o laudo de perícia criminal nº 57.877/2021 – exame de eficiência (ID 100031386), o laudo de exame de corpo de delito nº 18888/21 (IDs 113011724 e 131372833) e o auto de apresentação e apreensão de nº 392/2021 (ID 139997394).
A denúncia foi recebida em 5 de maio de 2023 (ID 157656565).
O réu foi citado por edital (ID 161189382) e não compareceu nem constituiu advogado nos autos (ID 164675186).
O réu foi citado em 13 de julho de 2023 (ID 165231299) e apresentou a resposta à acusação em 11 de setembro de 2023, por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal (ID 171579500).
Posteriormente, o acusado constituiu advogado particular nos autos (ID 172746702).
Realizada a instrução (ID 172936282), foram ouvidas as seguintes pessoas: Antônio Gomes Holanda (vítima), E.
S.
D.
J. e Francisco Sátiro de Sousa.
Ao final, o réu foi interrogado.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Marcos Antônio Gomes Gusmão.
Nas alegações finais consignadas na ata de audiência (ID 172936282), o Ministério Público oficiou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 189480561), requereu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, a nulidade do exame de corpo de delito a realização de perícia no objeto do crime (faca).
Subsidiariamente, no mérito, postulou a absolvição sumária, por não estar provado que o réu é o autor ou participou da ação delitiva em análise ou que a conduta praticada pelo réu foi atípica.
Alternativamente, sustentou a impronúncia.
Também arguiu a desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DAS PRELIMINARES Inépcia da denúncia Nas alegações finais, preliminarmente, a Defesa arguiu a inépcia da denúncia, uma vez que não teria os indícios necessários para o seu recebimento e não teria a justa causa, bem como não existem provas contundentes de que o réu teria tentado matar a vítima Antônio.
Compulsando os autos, verifico que a denúncia narrou a ação delitiva, de forma clara e satisfatória, as circunstâncias do fato e a qualificadora do homicídio tentado, qualificou o réu, classificou o crime e arrolou as testemunhas, conforme previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, de maneira que não foi genérica ou pautada por falácias, pois teve como base o acervo probatório carreado aos autos, possibilitando assim o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A mera discordância com os fatos narrados da denúncia não a torna inepta, desde que cumpridos os requisitos legais.
Nessa linha de intelecção, colaciono os arestos abaixo: “[...] 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa. 2.
O Tribunal de origem entendeu haver indícios que apontam o envolvimento do acusado com a organização criminosa - ele, em tese, prestaria assistência jurídica aos interesses do PCC e seus integrantes - e concluiu pela existência de elementos indiciários mínimos a ensejar o recebimento da denúncia. [...] 4.
Agravo regimental não provido [...]”. (AgRg no AREsp n. 1.479.407/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024.).
Grifei. “[...]1.
Afasta-se a alegação de inépcia da inicial se a conduta do réu foi individualizada de forma suficiente na denúncia, de forma a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, tendo o Ministério Público logrado descrever satisfatoriamente a sequência dos acontecimentos que ensejaram o delito [...] 6.
Recurso conhecido e desprovido [...]”. (Acórdão 1815782, 07010095620208070010, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “[...]1.Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso, bem como a data, o local e a maneira como agiu o acusado, além de apresentar a qualificação desse, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...] 8.
Recurso conhecido e desprovido [...]”. (Acórdão 1771843, 07008009120238070007, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Quanto à alegação de ausência justa causa na inicial acusatória, nota-se que a denúncia narrou os fatos e apresentou prova da materialidade e indícios de autoria, o que afasta a alegação.
Nesse sentido entende o TJDFT: “[...]1.
Não há se falar em inépcia da denúncia cujo teor descreve os fatos típicos de maneira adequada e suficiente, narrando as circunstâncias do crime imputado ao paciente, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que satisfaz os requisitos do art. 41, do CPP. 2.
Presente a justa causa para a formação válida do processo penal, consistente na presença de prova da materialidade e indícios da autoria, deve a persecução penal prosseguir, não havendo coação ilegal a ser sanada por intermédio do writ. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1797633, 07467357820238070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “[...]1.
Não é inepta denúncia que promove, nos moldes do art. 41 do CPP, imputação suficientemente clara para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
O descumprimento da decisão judicial, proferida em sede de Medidas Protetivas de Urgência (Lei nº 11.340/06), caracteriza o delito previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha. 3.
Presentes, na espécie, os indícios da autoria e materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento do feito, incabível a rejeição da peça acusatória. 4.
Recurso ministerial conhecido e provido para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito [...]”. (Acórdão 1664148, 07316642220228070016, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Em relação às alegações de que não existem provas de que o réu Ian desferiu golpes de facas contra a vítima Antônio, nota-se que se trata de discussão que mais se afeiçoa ao mérito e será analisada a seguir.
Da nulidade do exame de corpo de delito A Defesa requereu a nulidade do exame do corpo de delito, ao argumento de que esse documento foi assinado apenas por um perito e que as respostas do laudo foram baseadas em quesitos pré-formulados, porém, razão não lhe assiste.
Verifico que o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 18888/2021 (ID 113011724) é um documento oficial, integrante do inquérito policial, que foi elaborado por um perito criminal, concursado, da especialidade Médico-Legista integrante do Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal, dotado de fé pública, consequentemente, por ter sido elaborado por um perito oficial, não há necessidade de que tal documento seja assinado por dois peritos, conforme preceitua o art. 159, caput, do CPP.
Além do mais, os quesitos contidos no laudo seguem um padrão de lógica e coerência desenvolvido pelo IML/PCDF na elaboração de seus laudos periciais, os quais respondem a quesitos pré-definidos e esclarecedores das circunstâncias que geraram as lesões na vítima, não incorrendo em qualquer omissão por parte do perito criminal em relatar as circunstâncias analisadas no corpo da vítima.
Da Necessidade de Perícia de Instrumento do Crime O requerimento defensivo não merece prosperar, uma vez que a faca supostamente utilizada na empreitada criminosa foi entregue pela vítima na Delegacia de Polícia, conforme consignado na Portaria Inaugural (ID 100031374).
O referido objeto foi apreendido (ID 139997394) e periciado, tendo sido constatado sua eficiência, conforme conclusão do laudo de perícia criminal nº 57.877/2021 (ID 100031386).
No mais, a respeito do questionamento se de fato aquela seria a faca utilizada no crime, cumpre destacar que a utilização de faca na execução do suposto crime foi objeto de validação testemunhal, inclusive da vítima sobrevivente, além disso, a materialidade delitiva resta demonstrada por outros meios probatórios idôneos, não havendo falar em prejuízo a ampla defesa.
Assim, pelos argumentos supramencionados, rejeito todas as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal, bem como a nulidade suscitada em relação ao exame pericial de corpo de delito.
Ademais, reputo desnecessária novo exame na faca apreendida nos autos, tendo em vista que já foi objeto de perícia.
Passo à análise prevista nos artigos 413 413 e seguintes do CPP.
Concluída a instrução nos processos de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronunciá-lo, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e/ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar para uma infração diversa de crime doloso contra a vida, quando discorda da denúncia e conclui pela incompetência do júri, motivo pelo qual determina a remessa dos autos ao juízo competente; d) absolvê-lo sumariamente, quando vislumbra qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal - CPP.
Na presente situação, tenho que o réu deve ser pronunciado.
Como dito, a pronúncia requer o convencimento do magistrado acerca da existência do delito e de indícios de que o acusado seja o autor do fato (CPP, art. 413).
Portanto, nesta fase processual, não se admite a aplicação do princípio "in dubio pro reo"; ao contrário, recomenda-se, em caso de dúvida, a preservação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime narrado na denúncia está consubstanciada pelos seguintes elementos: ocorrência policial nº 3.247/2021 (ID 100031373), portaria que inaugurou o inquérito policial nº 663/2021-26ªDP (ID 100031374), relatório da SIC/VIO protocolo nº 1038719/2021-26ªDP (ID 100031385), o arquivo de mídia (ID 10031376), laudo de eficiência nº 57.877/2021 (ID 100031386), laudo de exame de corpo de delito nº 18888/21 (IDs 113011724 e 131372833), auto de apresentação e apreensão nº 392/2021 (ID 139997394) e prova oral.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA A vítima, Antônio Gomes Holanda (ID 172936253), afirmou, em Juízo, que: a) era por volta de 17h para 18h, Ian passou o dia encarando o depoente; b) sem saber o que estava acontecendo, pois estava se preparando para o seu casamento e, de repente, chega Ian lhe atacando, lhe esfaqueando; c) tentou correr, mas ele lhe puxou pela camisa, querendo esfaqueá-lo; d) havia algumas pessoas perto e conseguiram agarrá-lo por trás, porém, caiu uma faca da cintura dele e ele estava com outra faca grande; e) chegou a ter 2 (duas) perfurações; f) o Corpo de Bombeiros chegou, mas assinou um termo e preferiu não ir para o hospital, apenas foi à Delegacia para registrar a ocorrência; g) os fatos se deram no dia de seu casamento, dia 5/6/2021; h) estava conversando com uns seis colegas e o filho do depoente estava ao seu lado, quando Ian veio com a faca grande, falando “eu vou te matar” e xingando com palavrão; i) o filho do depoente, que estava ao seu lado, gritou, então, Ian correu atrás de seu filho para furá-lo também e todos gritaram para correr; j) o primeiro golpe pegou em seu tornozelo, pois estava no chão e se defendendo com os pés, outro golpe pegou acima da costela; k) se não tivesse segurado o braço dele, a faca teria lhe atravessado, era uma faca grande; l) quando se aproximou do depoente, Ian tentou acertar em sua costela, o declarante segurou o braço dele, mas como era uma faca grande, acabou atingido acima da costela; m) o autor foi o réu Ian, já o conhecia, pois era seu vizinho; n) acredita que tenha sido um momento de loucura, pois Ian estava drogado, Ian falou que fez e não se arrependia; o) desde cedo, que Ian estava observando o depoente, mas não sabia; p) depois dos fatos, o pai e a mãe deram fuga para Ian, razão pela qual a polícia não conseguiu prendê-lo em flagrante; q) Ian retornou ao local, inclusive depois de dois dias, viu por seu sistema de câmeras que Ian estava muito drogado com outro amigo dele; r) Ian não é mais seu vizinho, pois se mudou; s) existe rivalidade entre a família do depoente e a família de Ian; t) essa rivalidade surgiu por inveja do depoente, “olho grande”, pois trabalhava muito, chamavam seus filhos (do declarante) de “macaco”, tem um filho especial que chamavam de “gordo”; u) toda controvérsia ia parar na Justiça, foi juntando tudo e Ian quis descontar; v) os problemas com o pai de Ian já foram todos resolvidos; w) Ian guardou essa raiva e partiu para atacar o depoente; x) no dia dos fatos, não houve briga, havia mais de 3 (três) anos que falou com eles e o depoente evitava qualquer tipo de confusão; y) viu Ian com duas facas, uma está na delegacia e a outra ele saiu correndo levando consigo; z) Ian chegou nas outras quadras falando que havia matado o depoente, o colega de Ian teria falado: “nós treinamos aqui, então é para matar mesmo!”; aa) o dia dos fatos não coincide com o dia da morte da avó de Ian, esse dia que Ian passou encarando o depoente foi justamente o dia de seu casamento (do depoente); ab) o dia em que a avó de Ian faleceu, o depoente estava em uma chácara; ac) não falou para Ian que a avó dele iria para o inferno, isso é um invenção, nem conhecia direito a avó de Ian; ad) não sabe dizer quantos boletins estão registrados por conta da rivalidade entre as famílias; ae) ajuizaram 6 (seis) processos contra a esposa do depoente, e perderam todos, pois não tinham provas; af) não lembra de quantos processos ajuizaram contra a família de Ian, mas são mais de 2 (dois) processos; ag) no dia dos fatos, Ian desferiu 2 (duas) facadas no depoente; ah) Ian estava fora de si, estava muito drogado; ai) após os fatos, não houve outro incidente, nunca mais os viu; aj) foi só eles se mudarem que os problemas com os vizinhos acabaram; ak) após os fatos, não houve ameaça por parte de ninguém, nem da parte da família de Ian nem de sua família, todos ficaram tranquilos; al) no dia dos fatos, não provocou Ian nem disse nada a ele, pois evitava até de olhar para eles.
Ouvida perante a Autoridade Policial (IDs 100031375 e 100031382), a vítima, Antônio Gomes Holanda, relatou que: “[...] hoje, 5/6/2021, por volta das 18h, ele estava na porta da casa onde reside, conversando com seus amigos MIRO e DIASSIS, quando, de repente, sem qualquer justificativa, IAN MIRANDA DE PAULO SOUZA chegou por trás dele com uma faca, momento em que seu filho MARCOS ANTÔNIO percebeu a situação e o alertou, gritando: ‘olha a faca pai, corre que ele vai te matar’.
Que, ato contínuo, ele conseguiu empurrar IAN, entretanto a faca ainda o atingiu de raspão no lado direito de seu tronco.
Que ele saiu correndo e tropeçou, caindo no chão.
Que IAN foi atrás dele, tentando o atingir novamente.
Que IAN conseguiu atingir seu tornozelo esquerdo, momento que seu vizinho MANOEL interveio na situação.
Que, em seguida, IAN empreendeu fuga do local.
Que a Polícia Militar esteve no local, porém não logrou êxito em localizar o autor.
Que existe uma rixa antiga entre sua família e a família do autor, o que pode ter sido a causa das agressões.
Que em sua residência existem câmeras de segurança que provavelmente filmaram a ação.
Que se compromete a trazer posteriormente as imagens do ocorrido [...]” “[...] compareceu novamente a esta unidade policial para ratificar integralmente suas declarações prestadas anteriormente, bem como trazer novos fatos ocorridos recentemente.
Informa o declarante que recentemente, no dia 10.7.2021, o declarante estava em sua residência, quando foi informado que o autor IAN, estava nas imediações e passou a transitar em frente à casa do declarante, na companhia de mais dois indivíduos; No dia seguinte, dia 11.7.2021, domingo, novamente IAN passou em frente à casa do declarante, novamente na companhia de outros dois indivíduos, com a finalidade de intimidar o declarante; Na segunda-feira, dia 12.7.2021, IAN passou conduzindo um veículo, perto do filho do declarante, MARCOS, e lhe disse que iria matar o declarante, MARCOS e sua mãe; O declarante informa que, provavelmente, IAN agora está morando no Recanto das Emas-DF; O declarante estava com muito medo, pois sabe que IAN pode matar toda sua família; O declarante não está conseguindo sair de casa para realizar suas atividades diárias, por temer pela sua vida e de sua família; O declarante sabe que IAN é indivíduo muito perigoso, pois já foi preso anteriormente [...]” A testemunha E.
S.
D.
J., durante a instrução processual (ID 172936249), declarou que: a) mora na região da QR 827 desde 2009; b) estava presente no dia dos fatos; c) estava em frente a sua casa e viu quando Ian enfiou a faca no Antônio; d) percebeu a aproximação de Ian e ele estava com a faca nas mãos; e) apenas viu o momento em que Ian chegou com a faca e a enfiou em Antônio, chegou a pensar que Ian iria furar o depoente também, até pegou uma cadeira para se defender; f) o depoente que estava sentado na cadeira; g) essa rivalidade surgiu por conta de umas confusões que ocorreram, o pai de Ian xingava Antônio; h) Ian só andava “doidão” na vizinhança, usava droga e xingava o pessoal, ninguém gostava dele; i) Antônio não bebia e ficava “numa boa”; j) Antônio estava na sombra conversando com o depoente; k) uma pessoa gritou e o depoente se assustou, Ian enfiou a faca em Antônio, o qual caiu no chão, e o depoente pegou a cadeira para tirar Ian de cima de Antônio; l) viu apenas 1 (uma) faca que caiu no chão, essa faca não era muito grande, era média, mais ou menos 6 (seis) ou 7 (sete) polegadas; m) depois que a família de Ian se mudou do local, os problemas com a vizinhança acabaram.
Indagada pela Autoridade Policial, a testemunha E.
S.
D.
J. (ID 100031380) afirmou que: “[...] é amigo e vizinho da vítima ANTÔNIO; QUE no dia dos fatos, estavam descansando debaixo de uma árvore o depoente, ANTÔNIO e outros conhecidos; QUE a pessoa de IAN é o outro vizinho de ANTÔNIO e que o depoente sabe que a família de IAN tem alguma ‘briga’ com ANTÔNIO; QUE IAN veio por trás de ANTÔNIO com uma faca grande em punho, momento em que o filho de ANTÔNIO o avisou da presença de IAN e da faca e ANTÔNIO conseguiu se virar ficando de frente para IAN; QUE ANTÔNIO foi atingido por IAN na região do abdômen de forma leve e saiu correndo visando fugir de IAN; QUE IAN continuou a perseguir ANTÔNIO, até o momento em que ANTÔNIO tropeçou e caiu no chão e IAN conseguiu o atingir na região do tornozelo; QUE todas as outras pessoas do local tentavam impedir IAN, mas sem lograr êxito; QUE quando IAN viu que o depoente havia pego uma cadeira para acertá-lo, visando fazer cessar a agressão, IAN empreendeu fuga do local, saindo correndo; QUE os pais de IAN saíram correndo atrás dele, mas não o alcançaram; QUE os cortes que ANTÔNIO sofreu não foram muito profundos, mas a real intensão de IAN era matá-lo, e se não fosse seu filho ter conseguido lhe avisar, provavelmente teria sido atingido mais seriamente; QUE desde esse dia, o depoente nunca mais viu IAN por lá; QUE os pais de IAN continuam a residir no mesmo local, mas não conversam com o depoente e nem com ANTÔNIO [...]”.
O informante Francisco Sátiro de Sousa asseverou, em Juízo (ID 172936248), que: a) há uma distribuidora ao lado da casa de Manoel e o depoente estava lá bebendo, mas estava sentado de costas; b) só viu o filho de Antônio gritando: “olha a faca, pai!”; c) Ian pegou Antônio por trás e enfiou a faca; d) Antônio caiu e chutou Ian, tendo a faca caído no chão; e) foram para cima de Ian para defender Antônio; f) Ian então saiu correndo e o pai de Ian deu fuga para ele; g) Ian sempre provocou todos na vizinhança, passava encarando as pessoas; h) ouviu falar que Ian e Antônio teriam tido uma desavença; i) Antônio não causava problema na vizinhança; j) Antônio é trabalhador.
Ouvida diante da Autoridade Policial, a testemunha Francisco Sátiro de Sousa (ID 100031381) narrou que: “[...] é amigo e vizinho de E.
S.
D.
J., visto que é morador da [...].
Que no dia 5/6/2021, por volta das 18h, estava em via pública, em frente à distribuidora TOATOA, localizado no endereço QD 827, CJ 1, LT 29 - Samambaia, juntamente com ANTONIO, MANOEL e outras pessoas, pois estavam fazendo a pé-confraternização do casamento de E.
S.
D.
J., casamento este que ocorreu no mesmo dia à noite.
Em determinado momento, o depoente estava comprando uma cerveja na distribuidora e escutou MARCOS ANTONIO GOMES GUSMÃO, filho de ANTONIO, gritando ‘OLHA A FACA, PAI’.
Quando se virou, o depoente viu IAN MIRANDA DE PAULO SOUZA correndo atrás de ANTONIO GOMES com uma faca na intenção de esfaqueá-lo.
Que reconheceu prontamente IAN MIRANDA DE PAULO SOUZA, visto que é morador da mesma rua de ANTONIO, casa 26.
Que os presentes correram atrás de IAN para cessar a injusta agressão, o qual conseguiu lesionar ANTONIO no tórax e no pé.
IAN correu em direção à quadra 1029 e, durante a fuga, deixou cair a faca usada no ataque.
O depoente conta que conseguiu ver uma segunda faca na mão de IAN enquanto empreendia fuga.
Indagado sobre o motivo do ataque, FRANCISCO conta que ficou sabendo que a família de IAN tem rixa com a família de ANTONIO, por conta discussão sobre uma disputa judicial, porém não soube fornecer mais informações.
Informou, também, que presenciou uma discussão entre as famílias há alguns meses, motivada por som alto.
O depoente conta que dois dias após o fato em epígrafe, a família de IAN se mudou do endereço QD 827, CJ 1, LT 26 para endereço desconhecido.
Porém alega que IAN continua a frequentar a rua e, inclusive, passa encarando ANTONIO e família, com ar de ameaça [...]”.
Perante a Autoridade Policial, a testemunha Marcos Antônio Gomes Gusmão (ID 100031383) esclareceu que: “[...] informa que é filho da vítima ANTÔNIO e, no dia dos fatos, estava em frente a sua residência quando verificou que IAN e um menor de idade, conhecido com CALEB e outro indivíduo maior de idade, conhecido como ‘BOQUINHA’, o qual entregou duas facas para IAN, sendo uma grande e outra pequena; O declarante verificou que IAN veio pelo matagal, com uma faca na mão, e se aproximou do pai do declarante; Em seguida, quando IAN se aproximou para golpear ANTÔNIO, o declarante gritou para seu pai que IAN iria matá-lo; O pai do declarante conseguiu empurrar IAN, porém caiu ao chão porém recebeu um golpe de faca; IAN tentou acertar o peito de ANTÔNIO, porém este estava deitado no chão e conseguiu se defender com os pés; Em seguida, IAN foi para cima do declarante para tentar lhe esfaquear, porém o declarante conseguiu fugir; Enquanto IAN tentava matar o declarante e seu pai, BOQUINHA e CALEB ficaram nas proximidades assistindo; Em seguida, IAN fugiu na companhia de BOQUINHA, enquanto CALEB seguiu para o ‘Morro do Macaco’; O SAMU e a PMDF foram acionados para atender a ocorrência; Logo em seguida, o pai do declarante compareceu a esta delegacia para registrar ocorrência policial [...]”.
O réu, Ian Miranda de Paulo Souza, não foi ouvido em sede policial.
Interrogado em Juízo (ID 172936245) respondeu que: a) a briga com a família de Antônio tem mais de 5 (cinco) anos; b) a briga começou com o pai do depoente; c) Antônio vivia ameaçando o pai do depoente de morte; d) o pai do depoente já processou Antônio umas 2 (duas) vezes por danos morais, mas nunca deu em nada, pois os processos foram arquivados; e) Antônio vivia jogando piadas e fazendo chacota com a família do depoente; f) sua avó havia morrido tinha uns três dias e Antônio ficou fazendo chacota com o nome de sua avó, falando que ela já estava no inferno; g) o interrogando não gostou e em um momento de raiva, foi até a cozinha de sua casa, pegou a faca e tentou desferir alguns golpes contra Antônio; h) desferiu apenas um golpe que atingiu as costas de Antônio; i) depois que desferiu o golpe contra Antônio, o interrogando soltou a faca e foi para casa de seu vizinho; j) poderia ter dado outros golpes de faca em Antônio, mas se arrependeu e decidiu deixar quieto; k) quando desferiu o golpe, Antônio caiu no chão e, então, o interrogando soltou a faca e o pessoal ajudou Antônio a se levantar, momento em que foi embora; l) o golpe foi pela frente, mas no momento em que Antônio se virou, o golpe pegou nas costas dele; m) Antônio estava de frente para o interrogando e quando foi dar a facada em Antônio, ele virou e o golpe pegou nas costas dele; n) Antônio apenas viu a faca quando estavam de frente uma para o outro e tentou correr, nessa hora, o golpe pegou nas costas; o) quando se aproximou, Antônio estava de frente para o interrogando, Antônio estava encostado em um carro e quando viu o interrogando, tentou correr, e nesse momento, tentou desferir a facada nele; p) quando Antônio estava virando para correr, o golpe acertou as costas dele; q) ninguém alertou Antônio que o interrogando estava se aproximando; r) ninguém interveio para tentar ajudar Antônio; s) foi o próprio interrogando que não quis prosseguir; t) estava apenas com 1 (uma) faca; u) havia consumido apenas bebidas alcoólicas, umas 5 (cinco) ou 8 (oito) garrafas; v) a provocação referente à morte de sua avó ocorreu cerca de 3 (três) a 5 (cinco) dias após o enterro dela; w) no dia dos fatos, Antônio provocou o interrogando, ficou fazendo chacotas com seu nome; x) Antônio ficava jogando piadas de forma constante; y) Antônio não falou diretamente para o interrogando, ficou jogando indiretas com seu nome e de sua avó; z) ouviu essas indiretas quando estava na casa de seu pai, que fica ao lado da casa de Antônio, estava na área sentado e Antônio estava bebendo com os amigos dele, mas Antônio não estava vendo o interrogando, pois havia um muro entre as casas; aa) atualmente, não utiliza mais drogas nem bebidas, apenas trabalha na roça com a plantação de milho e mandioca, ajudando seu avô; ab) reside atualmente no Piauí e depois dos fatos não retornou para Brasília.
Embora existam diferentes versões dos fatos, é importante ressaltar que, neste estágio, cabe ao magistrado analisar, de forma superficial, a existência de indícios mínimos de autoria, de forma que, havendo dúvida razoável, deve o réu ser submetido a júri popular, em razão de sua competência constitucional.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate [...]. (AgRg no AREsp n. 1.947.075/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) “[...] 1.
Considerando que as instâncias ordinárias constataram a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com fundamento nas provas produzidas nos autos, a revisão do aludido entendimento, a fim de acolher o pleito de impronúncia do agravante, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019) [...]. (AgRg no AREsp n. 1.975.737/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Grifei [...]4.
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 5.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. [...] 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1942647/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) [...] (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Grifei A Defesa requer absolvição por negativa de autoria e alegar que não estaria provado que o réu é o autor ou o partícipe do crime em apreço ou que a conduta praticada por ele foi atípica (ID 189453267), verifico que não há provas cabais e incontroversas neste sentido, de modo que, havendo dúvida razoável, a análise do mérito, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, deve ser feita pelo Juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
Neste momento processual, não há como acatar a tese de negativa de autoria, já que o acolhimento da tese arguida só seria possível em caso de existência de prova categórica em relação a ela, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JURI.
PRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Prevê o artigo 413, §1º, do CPP que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". 2.
Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos do crime do artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, ao fundamento de que a tese defensiva de negativa de autoria, não está, ao menos por ora, plenamente comprovada nos autos.
Ao contrário, os indícios de autoria estariam evidenciados especialmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas. [...] 4.
Agravo regimental desprovido [...]”. (AgRg no AREsp n. 2.386.942/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.).
Grifei.
Também não merece prosperar a tese defensiva de impronúncia do réu, pois, conforme se verifica do arcabouço probatório, está presente a materialidade do crime de homicídio tentado e há indícios mínimos de autoria contra o réu.
Assim, havendo diferentes versões, em se tratando de crime doloso contra a vida, a análise das teses alegadas pela Defesa ou de eventual inocência do acusado deve ser feita pelo juiz natural, como já delineado acima.
Igualmente, malgrado a Defesa sustente a desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, também não se pode acolher esta tese, considerando que isso também só seria possível em caso de existência de prova categórica, irrefutável, cabal, quanto à ausência de intenção de matar ou quanto à comprovação da desistência voluntária da conduta, o que não se verifica no caso em tela, devendo a análise de mérito desta alegação de igual forma ser submetida ao Juiz natural.
Diante do exposto, diferentemente do manifestado pela Defesa nas alegações finais (ID 189453267), considerando as provas colacionadas aos autos, reputo existirem indícios suficientes de autoria em desfavor do réu, razão pela qual, em não havendo provas contundentes acerca da inocência, o que resultaria na absolvição sumária e não havendo comprovação inconteste acerca da ausência de animus necandi ou de desistência voluntária, o que levaria à desclassificação, além disso, comprovada a materialidade do crime, a pronúncia do réu e a apreciação pelo Conselho de Sentença são medidas que se impõem.
DA QUALIFICADORA Há ainda notícias nos autos de que o delito teria sido praticado mediante recurso que teria dificultado a defesa da vítima, “pois o denunciado teria se aproximado sorrateiramente de ANTÔNIO e, de súbito, iniciado o esfaqueamento, em circunstâncias tais que o ofendido não poderia prever o repentino ataque” (ID 157580440).
Assim sendo, não vislumbrando a improcedência manifesta da qualificadora narrada na denúncia, sua apreciação deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO o réu, IAN MIRANDA DE PAULO SOUZA, como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri.
Intime-se o réu.
O réu responde solto ao presente processo.
Atente-se a Defesa para necessidade de acompanhamento do andamento neste processo no Diário Oficial da Justiça do Distrito Federal, ante a necessidade de se realizar os atos processuais dentro do prazo legal, em face do princípio da duração razoável do processo.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para ciência.
Transitada em julgado, dê-se vista ao Ministério Público e, depois, para a Defesa, a fim de que se manifestem na forma do art. 422 do CPP.
Samambaia/DF, 12 de março de 2024.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 35143 -
12/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:19
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/03/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:53
Decretada a revelia
-
28/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:19
Outras decisões
-
06/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:56
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 06:00.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:23
Outras decisões
-
29/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 16:20, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
22/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:20, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
12/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 06:00.
-
01/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:19
Outras decisões
-
27/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/07/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:31
Publicado Edital em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:10
Expedição de Edital.
-
06/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:08
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/06/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/05/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 13:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711898-16.2022.8.07.0005
Sheila Vieira da Silva
Prime Veiculos Eireli
Advogado: Rodrigo Pinheiro dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 12:17
Processo nº 0711941-74.2023.8.07.0018
Wesley Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 18:19
Processo nº 0711915-34.2017.8.07.0003
Francisco Evandro Costa da Silva
Mario Yamaguchi Junior
Advogado: Thiago Gomes Vilanova
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2017 17:28
Processo nº 0711886-76.2020.8.07.0003
Ana Maria de Azevedo Damasio
Natuzzi Comercio de Alimentos do Brasil ...
Advogado: Stephanie Hajji Gayoso Rocha Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2020 21:49
Processo nº 0711925-74.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luan Pereira dos Santos
Advogado: Sirleison Jose de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 12:33