TJDFT - 0711890-45.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 23:10
Recebidos os autos
-
05/08/2025 23:10
Outras decisões
-
27/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711890-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA DESPACHO Trata-se de pedido formulado por YARA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS para homologação dos cálculos apresentados, bem como para a realização de consulta de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 235952368).
Foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, a: i) quitarem o contrato de financiamento 12.***.***/0704-76; ii) promoverem a transferência do automóvel perante o órgão de trânsito; iii) pagarem R$ 7.000,00 à título de danos morais.
O segundo requerido (Ribeiro Multimarcas Ltda) foi condenado pela Turma Recursal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Além disso, no curso do cumprimento de sentença incidiram duas multas (R$ 1.123,12 e R$ 1.081,63 – ID 235952369, página 1), em consonância com as decisões de IDs nº 231197703 e 233642238.
Diante disso, converto a obrigação de fazer consistente na quitação do contrato de financiamento 12.***.***/0704-76 em perdas e danos e HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados pela parte credora, que apontam o valor do débito em R$ 16.637,76 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), conforme planilha juntada aos autos (ID 235952369).
Atualize-se o valor da causa junto ao sistema.
Determino a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, CPF n. *90.***.*66-87 e RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA, CNPJ n.34.***.***/0001-29 via sistema SISBAJUD.
Intimem-se os executados para ciência do bloqueio, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Quanto ao pedido de majoração da multa referente à obrigação de fazer de transferência do veículo, mostra-se inviável diante do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos "no valor correspondente ao preço médio do automóvel de marca/modelo: VW/VOYAGE 1.0, placa: JIJ8290, junto à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, de ID nº 214125858".
Assim, intime-se a exequente para apresentar o valor atualizado das perdas e danos requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
25/04/2025 01:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 01:28
Outras decisões
-
23/04/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/04/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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18/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:48
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/12/2024 12:20
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA - CPF: *90.***.*66-87 (EXECUTADO) em 19/11/2024.
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21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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04/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de YARA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*97-07 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 03:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711890-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA DECISÃO Na petição de id. 210612172, a parte exequente comunica que a obrigação de fazer restou parcialmente cumprida, considerando que houve a quitação do contrato de financiamento n. 12.***.***/0704-76, contratado em nome de YARA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS, requerendo a pesquisa junto ao Sistema Renajud ou expedição de ofício ao DETRAN/DF para confirmação da transferência do automóvel.
Assim, defiro a pesquisa ao sistema Renajud a fim de consulta a situação do veículo VW/VOYAGE 1.0, placa JIJ8290.
Com o resultado, junte-se a consulta completa e dê-se vista a parte exequente para conhecimento e manifestação.
Caso não seja constatada a transferência e em sendo requerido pela exequente, intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que restou cumprida a quitação do financiamento, demonstrarem o cumprimento da obrigação de fazer de transferência do automóvel perante o órgão de trânsito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em caso de inércia, será adotado o rito da execução por quantia certa também para o valor da multa de R$ 1.000,00 (mil reais), além do valor relativo a condenação em danos morais (R$ 7.000,00), com as medidas constritivas delineadas no despacho de id. 206591072.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:32
Deferido o pedido de YARA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*97-07 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711890-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA DESPACHO Foi proferida sentença condenando os réus a: a) quitarem o financiamento, sob pena de conversão em perdas e danos; b) promoverem a transferência do automóvel perante o órgão de trânsito, no prazo de 10 dias após a quitação, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia; e c) pagarem R$ 7.000,00 a título de compensação por danos morais.
Houve condenação em honorários da empresa (segunda requerida).
Conforme dicção do artigo 19, §2º da Lei 9.099/95, é ônus das partes manterem seus endereços atualizados, sob pena de serem reputadas como cumpridas as diligências realizadas nos endereços constantes nos autos.
Assim sendo, certifique a Secretaria se diligenciou em todos os endereços e telefones constantes dos autos e, sendo positivo, será presumida como realizada a intimação nas datas indicadas ao Id. 205455926 e Id. 205679717, quais sejam, 22.07.2024 e 29.07.2024, prosseguindo-se com a certificação do decurso do prazo para cumprimento voluntário das obrigações fixadas em sentença.
Por conseguinte, no que se refere a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado para quitação do contrato de financiamento incidente sobre o veículo.
Quanto à obrigação de pagar, ante o não cumprimento voluntário integral da sentença, aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido, devendo destacar a condenação em honorários em relação ao segundo executado.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome dos executados mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711890-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YARA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA DECISÃO Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a quitarem o contrato de financiamento 12.***.***/0704-76, contratado em nome de YARA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS, no prazo de 5 dias, sob pena de conversão em perdas e danos; b) CONDENAR os réus solidariamente a promoverem a transferência do automóvel perante o órgão de trânsito, no prazo de 10 dias após a quitação, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia; c) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento, em favor da demandante, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês (Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, parágrafo único) a contar da data da anotação.
Sentença mantida.
Houve condenação em honorários (id. 197811712).
Na petição id. 199823972, a requerente requer a deflagração do cumprimento de sentença.
Assim, proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Intimem-se as partes executadas, pessoalmente, para demonstrarem o cumprimento das obrigações de fazer (itens a e b) fixadas em sentença.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR Intimem-se as requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar imposta em sentença, sob pena das medidas executivas e incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, parágrafo 1º, do CPC.
Em caso de não cumprimento voluntário da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
O cálculo dos honorários deverá ser elaborado separadamente, pois somente a segunda executada foi condenada na referida verba.
Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos.
Promova-se a consulta de ativos financeiros do valor total do débito em nome da segunda executada, e do débito sem os honorários de sucumbência em nome do primeiro executado, mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Não havendo êxito, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/07/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 03:53
Recebidos os autos
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18/06/2024 03:53
Deferido o pedido de YARA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*97-07 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
24/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:13
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:01
Outras decisões
-
24/11/2023 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
01/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
17/07/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/07/2023 22:24
Recebidos os autos
-
16/07/2023 22:24
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2023 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
14/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
12/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
13/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
28/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/01/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
09/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/11/2022 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/10/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/10/2022 21:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 00:56
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 21:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 18:09
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:09
Deferido o pedido de YARA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*97-07 (REQUERENTE).
-
06/09/2022 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
29/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:02
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 21:07
Recebidos os autos
-
14/07/2022 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
18/06/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:05
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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