TJDFT - 0711889-20.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:50
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
25/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:54
Indeferido o pedido de DEVALDO DIVINO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*51-34 (REQUERIDO)
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15/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de DEVALDO DIVINO DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 23:52
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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12/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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25/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711889-20.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: ROSIMEIRY COSTA E SILVA, EDSON SILVA SANTOS REQUERIDO: DEVALDO DIVINO DOS SANTOS, SOCORRO DE SOUZA MONTEIRO DECISÃO No que diz respeito ao pedido de gratuidade de Justiça, defiro aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos documentos comprobatórios de seu estado de hipossuficiência econômica.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os autores destacam que a autora não era civilmente capaz quando firmou o negócio com os réus, juntando os documentos acostados no ID 169733353.
Os autores também alegam que o negócio verbal, prévio à assinatura dos instrumentos, não corresponde ao que consta nos contratos.
Alegam ter sofrido prejuízos, tanto pelo valor dos imóveis quanto pelo fato de que os imóveis rurais não tinham as benfeitorias alegadas e o imóvel urbano estava com financiamento pendente.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a comprovação de que a capacidade civil da autora estava comprometida pela ausência de discernimento sobre os termos do negócio firmado com os réus; b) termos do acerto verbal entre as partes e as diferenças entre o que foi pactuado verbalmente e os termos dos instrumentos escritos; c) incongruências entre o que foi acertado em relação aos imóveis recebidos pelos autores e a influência do estado real dos imóveis no valor venal destes.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal e documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, no que diz respeito à questão destacada no item “a”, os autores deverão esclarecer se a autora foi interditada em face dos problemas apontados nos relatórios médicos.
Em caso positivo, deverão juntar aos autos as decisões emanadas no feito de interdição.
Caso não haja processo em tal sentido, deverão juntar aos autos relatório médico especificando a ausência de capacidade de discernimento quando da realização do negócio jurídico que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista aos réus pelo prazo de 15 (quinze) dias.
No que toca às questões insertas nos itens “b” e “c”, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Sobre o pedido de depoimento pessoal das partes, importante ressaltar que o objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária.
Não me parece crível que alguma das partes irá confessar.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos, sendo formulada tecnicamente por seus patronos.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ROSIMEIRY COSTA E SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSIMEIRY COSTA E SILVA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:37
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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17/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON SILVA SANTOS - CPF: *99.***.*22-91 (REQUERENTE) e ROSIMEIRY COSTA E SILVA - CPF: *04.***.*97-91 (REQUERENTE).
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31/08/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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