TJDFT - 0711779-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 08:28
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0711779-33.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: INES MENDES QUIRIDO REPRESENTANTE LEGAL: CLIMENE QUIRIDO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Decisão Interlocutória Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0711779-33.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: INES MENDES QUIRIDO REPRESENTANTE LEGAL: CLIMENE QUIRIDO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Decisão Interlocutória A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, assevero que, por indicação do CNJ, o uso do referido sistema é a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demanda a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Diante do exposto, considerando presentes os requisitos, defiro o pedido do exequente.
Promova-se a consulta postulada e intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da pesquisa, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, intime-se a executada a indicar bens penhoráveis existentes em nome da empresa.
Corroborando a tendência processualista de retirar o devedor de seu tradicional estado de passividade e imputar-lhe o ônus de sua inércia, o novel estatuto processual preceitua, no artigo 774, incisos IV e V, que encerra ato atentatório à dignidade da justiça a postura do executado de resistir injustificadamente às ordens judiciais e não indicar quais são e onde estão os bens da sua propriedade sujeitos à penhora.
Apenas na hipótese de o executado, maliciosamente, não indicar a localização dos bens sujeitos à penhora, deixando de justificar a impossibilidade de fazê-lo, cogitar-se-á da aplicação da sanção preconizada no artigo 774, parágrafo único, do estatuto processual, e, ainda assim, desde que aferida a ocultação intencional do seu patrimônio, o que confere legitimidade à sua intimação para indicar o patrimônio do qual dispõe como forma de ser conferida efetividade à execução, e legitimar, se o caso, até mesmo a aplicação da aludida sanção processual (774, V, CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:53
Outras decisões
-
05/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de INES MENDES QUIRIDO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711779-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES QUIRIDO REPRESENTANTE LEGAL: CLIMENE QUIRIDO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da petição da parte adversa no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:21:43.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
21/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711779-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES QUIRIDO REPRESENTANTE LEGAL: CLIMENE QUIRIDO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte executada intimada a manifestar-se acerca da petição anexada pela exequente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:43:24.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
11/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0711779-33.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: INES MENDES QUIRIDO REPRESENTANTE LEGAL: CLIMENE QUIRIDO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Despacho Vista à credora acerca do informado no ID 189031415.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0711779-33.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: INES MENDES QUIRIDO REPRESENTANTE LEGAL: CLIMENE QUIRIDO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Decisão Interlocutória O disposto no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, evidencia a possibilidade de o juiz intimar o executado para indicar os bens sujeitos à penhora, bem como a localização.
A intimação do devedor atende tanto ao princípio da cooperação (art. 6° do CPC), como também ao da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal), contribuindo para o desenvolvimento do processo em tempo razoável.
Assim, intime-se a executada para que indique a localização do veículos penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de conduta atentatória à dignidade da justiça.
Após, prossiga-se com a remoção.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 07:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:43
Outras decisões
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711779-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES QUIRIDO REPRESENTANTE LEGAL: CLIMENE QUIRIDO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Credora intimada a se manifestar sobre a certidão anexada pelo oficial de justiça.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 07:54:53.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
20/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:00
Expedição de Termo.
-
11/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:26
Juntada de consulta sisbajud
-
23/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:07
Outras decisões
-
17/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:18
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:49
Outras decisões
-
26/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:57
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:51
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:54
Extinto o processo por desistência
-
23/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:20
Outras decisões
-
20/03/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/03/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 21:19
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/03/2023 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/03/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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