TJDFT - 0711801-10.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSSANA RESENDE NOBREGA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE GOES BESSA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711801-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CLAUDIO SOUSA LIMA DENUNCIADO A LIDE: ROSSANA RESENDE NOBREGA, JOSE LEANDRO DE GOES BESSA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 17 de setembro de 2024 16:20:53.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
17/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
09/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSSANA RESENDE NOBREGA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE GOES BESSA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE GOES BESSA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711801-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CLAUDIO SOUSA LIMA DENUNCIADO A LIDE: ROSSANA RESENDE NOBREGA, JOSE LEANDRO DE GOES BESSA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO CLÁUDIO SOUSA LIMA promoveu ação pelo procedimento comum em face de ROSSANA RESENDE NÓBREGA e JOSÉ LEANDRO DE GÓES BESSA alegando que é proprietário do prédio edificado na CNF 01, Lote 12, Taguatinga-DF, e que outorgou procuração ao 2º réu, corretor de imóveis, a fim de promover a venda das unidades imobiliárias.
Informa que o 2º réu substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados pelo autor à 1ª ré, compreendendo os poderes para adquirir, vender, ceder, transferir e dar em alienação fiduciária ou em garantia hipotecária em qualquer grau as unidades 101, 102, 202, 301, 401, 402, 501, 601 e 602 do imóvel.
Afirma que desconhece se a 1ª ré adquiriu as unidades ou se substabeleceu o mandato.
Pondera que a 1ªré ajuizou ação contra o Distrito Federal, a qual foi extinta sem apreciação do mérito, e que o autor, por isso, foi condenado nos consectários da sucumbência, pagando as custas processuais e os honorários devidos à Procuradoria do DF, e que, em razão da cobrança da verba honorária, teve seu veículo penhorado.
Narra que permitiu ao 2º réu substabelecer a procuração, mas o substabelecimento feito em favor da 1ª ré causou-lhe prejuízo de R$4.000,00.
Aduz que foi ao Cartório Extrajudicial para revogar o mandato, mas este se recusou a fazê-lo, conquanto não houvesse cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, informando que a revogação somente seria possível por ordem judicial.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) Requer o Autor a concessão de provimento de urgência para que, diante da prova inequívoca de exorbitância de poderes e culpa na escolha do mandatário, seja, nos termos do art. 297 do CPC, oficiado o Cartório do 6º Ofício de Notas do DF a fim de que suspenda os efeitos ou cancele a procuração de 02.09.2013 outorgado por Cláudio Sousa Lima à José Leandro de Góes Bessa (Livro 1001-P, Folha 057), bem como o substabelecimento de José Leandro de Góes Bessa à Rossana Resende Nóbrega, de 08.03.2016, (Livro 1110-P, folha 196). b) “A concessão de gratuidade de justiça, por não poder atualmente o Réu arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu 6 próprio sustento (declaração de hipossuficiência anexa – item 02 dos documentos); c) A procedência da ação, confirmando-se o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que o Cartório cancele a procuração de 02.09.2013 outorgado por Cláudio Sousa Lima à José Leandro de Góes Bessa (Livro 1001-P, Folha 057), bem como o substabelecimento da citada procuração por José Leandro de Góes Bessa a Rossana Resende Nóbrega, de 08.03.2016, (Livro 1110-P, folha 196). d) A imputação de multa aos Réus, no importe de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ou outro valor que esse MM.
Juízo determinar, caso utilizem os substabelecimentos de 02.09.2013 outorgado por Cláudio Sousa Lima à José Leandro de Góes Bessa (Livro 1001-P, Folha 057), bem como o substabelecimento da citada procuração por José Leandro de Góes Bessa a Rossana Resende Nóbrega, de 08.03.2016, (Livro 1110-P, folha 196)”.
Custas recolhidas (id 130830712).
Não concedida a antecipação de tutela (id 133598896).
A 1ª ré foi citada em 01/09/2022 (id 136088917) e apresentou contestação (id 163469459) sustentando que o autor emitiu a procuração, em causa própria, com a finalidade de venda dos imóveis nela descritos; que o imóveis foram alienados oportunamente, e que não tem pedido de prestação de contas, e por isso não está obrigada a prestá-las; que o substabelecimento foi regular, e sem reserva de poderes; que não é possível a revogação da procuração, especialmente porque o autor não arrolou os demais substabelecidos, que deveriam participar da demanda, e também porque os imóveis foram alienados, de sorte que ela surtiu seus efeitos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O 2º réu foi citado em 20/04/2023 (id 156173646) e apresentou contestação (id 163439918) suscitando preliminares de falta de interesse processual por inadequação da via eleita para obter a reparação e cessação dos danos alegados, porque o autor outorgou procuração em causa própria; ilegitimidade passiva, porque atuou como corretor de imóveis, e que não poderia prever o uso indevido, pela 1ª ré, do instrumento de mandato substabelecido.
No mérito, sustenta direito à gratuidade de justiça; que a procuração em causa própria traduz-se em verdadeiro negócio jurídico traslativo de propriedade dos bens nela descritos, e por isso não pode ser revogado.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: “a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pelos motivos apresentados; b) Preliminarmente, extinção do presente feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV e VI do CPC, dada a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita, bem como a ilegitimidade passiva do Requerido; c) Eventualmente, caso V.
Exa. entenda que não é cabível a extinção do processo ante à preliminares arguidas, requer, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, por ser medida legal e de justiça”; O autor apresentou réplica (id 166239729).
A decisão de id 182506421 rejeitou as preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Por meio do instrumento de mandato ad negotia (procuração) colacionado nos autos (id 129315894), conferiu o autor ao réu JOSÉ LEANDRO DE GOES BESSA, em 02/09/2013, poderes gerais e específicos para adquirir e vendar as unidades habitacionais situadas no Lote 12 da CNF 01 (Apartamentos 101, 102, 201, 202, 301, 302, 401, 402, 501, 502, 601, 602, 701 e 702), além de assegurar ao mandatário poder para substabelecer.
Seguiram-se ao ato diversos substabelecimentos, como descrito na própria procuração reproduzida nos autos (id 129315894) e nos documentos de id 129315893 (p. 2/5) e 129318200/1.
Contudo, reexaminando com mais detença os instrumentos de mandato exibidos nos autos, verifica-se a inexistência de mandato em causa própria conferidos aos réus na primeira procuração, porquanto esta, embora se refira à concessão de poderes para que o mandatário atue “em causa própria”, não previu as necessárias cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e ausência de prestação de contas, sendo certo que os sucessivos substabelecimentos realizados pelos mandatários não têm o condão de conferir aos substabelecidos mais poderes do que têm.
Com efeito, dispõe o artigo 685 do Código Civil que “conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.
Sobre o conceito de mandato “em causa própria” (in rem suam ou in rem propriam) ensina Arnaldo Rizzardo que: “...tal procuração, conhecida no direito romano como in rem propriam ou in rem suam, se presta a valer como título de transmissão de direitos reais ou pessoais, se ostentar os seguintes requisitos, no que se coaduna com os apresentados pelo vigente art. 685: o aspecto de doação, traduzindo uma simples liberalidade, ou o de compra e venda, com o preço e a quitação; a coisa; o consentimento; e a cláusula de irrevogabilidade.
Nestas condições, o mandatário torna-se o efetivo dono da coisa, embora a aparência de mandatário, pois trata da mesma como própria.
Importa a procuração em causa própria em uma cessão de direitos ou compra e venda, desde que haja a transferência de direitos do mandante para o mandatário.
Aquele, atribuindo ao último o domínio da coisa ou do negócio, cede ou transfere ao mesmo todos os direitos que tem sobre o bem, em caráter irrevogável, quitando-o de quaisquer contas, muito embora aja em seu nome.
Apesar da efetiva transferência do domínio, persiste o elemento contratual da representação, pois do contrário teríamos um contrato puro de compra e venda.
Este elemento revela justamente os poderes conferidos ao mandatário, para efetuar a tradição do bem para si próprio.
Necessário discriminar mais amplamente os requisitos, configuradores da natureza do contrato.
Despontam os seguintes: a) A dispensa da prestação de contas; b) A concessão de poderes ilimitados na disposição do bem; c) A atribuição da qualidade de dono da coisa ou do negócio de que trata o mandato; d) A consignação de que servirá o mandato de instrumento de transferência da coisa vendida pelo mandante ao mandatário; e) Se passada a título gratuito, a observação dos elementos ‘coisa’ e ‘consentimento’; e mais ‘preço’, se for a título oneroso; f) Que o mandato tenha sido lavrado por escritura pública; g) A cláusula de irrevogabilidade; h) A descrição completa, em se tratando de imóvel, especificando-se as confrontações e todas as características, bem como o número do registro imobiliário; se for móvel, faz-se a indicação da marca, dos nomes técnicos, do número de referência e de quaisquer outros sinais particulares de identificação; i) A possibilidade do mandatário transferir para si o bem”. (RIZZARDO, Arnaldo, Contratos, 4ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 709-710) Na espécie, restou demonstrado que o primeiro mandatário nomeado atuaria apenas no interesse da alienação dos imóveis em nome e no interesse do mandante, notadamente porque exerce aquele a profissão de corretor de imóveis, não se tendo demonstrado ademais que tenha pago qualquer valor ao autor em seu próprio nome, não havendo pois falar em negócio jurídico translativo do domínio dos imóveis descritos na procuração em questão.
Ressalte-se também que, na esteira do entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que se tratasse, na espécie, de procuração em causa própria (in rem suam), esta não teria o condão de transmutar-se em contrato bilateral (de compra e venda, ou de promessa de compra e venda), pois tal procuração configura apenas um negócio jurídico unilateral, que, no máximo, propiciaria ao procurador nomeado a possibilidade de promover a transferência do domínio do bem para o seu nome ou para o nome de outrem, conforme os poderes conferidos.
Destaco o julgado referido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL.
PODER DE REPRESENTAÇÃO DO OUTORGADO, EM SEU PRÓPRIO INTERESSE.
TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS OU PESSOAIS, EM SUBSTITUIÇÃO AOS NECESSÁRIOS SUPERVENIENTES NEGÓCIOS OBRIGACIONAIS OU DISPOSITIVOS.
INEXISTÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM USO DA PROCURAÇÃO.
AFIRMAÇÃO DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE.
INVIABILIDADE LÓGICA.
CAUSA DE PEDIR APONTANDO QUE OS NEGÓCIOS TRANSLATIVOS DE PROPRIEDADE FORAM EM CONLUIO ENTRE OS RÉUS, PARA LESIONAR A PARTE AUTORA.
PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL, SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA DESSA PEÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, contrato que é, apresenta-se como negócio jurídico geneticamente bilateral.
De um lado, há uma única declaração jurídico-negocial; de outro, duas declarações jurídico-negociais que se conjugam por serem congruentes quanto aos meios e convergentes quanto aos fins.
Por conseguinte, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é figurante, pois o negócio jurídico é unilateral. 2.
A procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.
Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado.
Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade. 3.
Nesse caso, há uma situação excepcional: ao procurador é outorgado o poder irrevogável de dispor do direito objeto do negócio jurídico, exercendo-o em nome do outorgante (titular do direito), mas em seu próprio interesse e sem nem mesmo necessidade de prestação de contas. É contraditório que se reconheça ter sido outorgada procuração com essa natureza ao ex-marido da autora e se aluda, no tocante às alienações com uso do instrumento, a erro, dolo, simulação ou fraude.
E não pode ser atribuída a esse negócio jurídico unilateral a função de substituir, a um só tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (por exemplo, contrato de compra e venda, doação) e dispositivos (v.g., acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos patrimoniais, notadamente do direito de propriedade, sob pena de abreviação de institutos consolidados e burla à regras jurídicas. 4.
Conforme a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial, há pretensão de reparação civil de danos, decorrentes de alegados atos dolosos "em conluio" entre os réus, por ocasião da alienação de bens da autora, mediante uso do instrumento outorgado ao ex-cônjuge.
Não é adequado qualificar o pedido exordial mediato como de anulação, pois as transferências de domínio dos bens da autora envolveram uso de procuração em causa própria, havendo pedido de recomposição de direito violado, mediante restituição dos bens ou, se não for possível, do seu equivalente. 5.
O pedido condenatório formulado na exordial sujeita-se a prazo prescricional.
E como nenhuma das datas relativas às alienações de bens das autoras é mais antiga que 17/3/1989, e a ação foi ajuizada em 28 de maio de 2004, na vigência do CC/1916, é vintenário o prazo prescricional, porquanto se trata de direito pessoal, e observada a regra de transição do art. 2.2028 do CC/2002, também não transcorreu o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, do CC, para pretensão de reparação civil de danos. 6.
Malgrado o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial inepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção de emenda à inicial.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme disposto no art. 284 do CPC/1973. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1345170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 17/06/2021) Tratando-se pois de mandato comum e sem prazo determinado de validade, assiste ao autor o direito à sua revogação, ad nutum, sem necessidade de qualquer justificativa, no que se acentua a natureza unilateral do contrato, como assentam as regras dos artigos 682, inciso I, e 683 do Código Civil.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÕES.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Da análise dos autos, depreende-se que a primeira procuração outorgada pelo Autor à Ré não pode ser caracterizada como procuração em causa própria, pois o documento confere, tão somente, poderes de administração sobre o imóvel descrito; logo, trata-se de um mandato passível de revogação ad nutum pelo mandante, nos termos do art. 682, I, do Código Civil. 2.
Embora a segunda procuração outorgue à Ré/Apelante amplos poderes para administração e alienação dos imóveis nela descritos e tenha sido outorgada "em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas", nas circunstâncias do caso concreto, ela também não pode ser tida como uma procuração em causa própria. 3.
A alegação de que a procuração fora outorgada, pelo Autor, com o fito de doação dos imóveis à Ré não se sustenta, pois não há no documento menção expressa à existência de doação e tampouco é possível vislumbrar, implicitamente, tal intento, sobretudo quando o motivo subjacente à alegada doação, que seria a existência de união estável entre as partes, inexiste, consoante já reconhecido por sentença transitada em julgado. 4.
Ainda que seja possível e até mesmo comum a realização do negócio jurídico de compra e venda de imóveis por meio de procuração em causa própria, para que assim possa ser caracterizada, faz-se necessário que a procuração in rem suam observe as formalidades legais indispensáveis ao contrato de compra e venda, o que não é o caso dos autos, pois a procuração em tela não faz qualquer menção ao preço ou à forma de pagamento. 5.
Tais circunstâncias corroboram as alegações do Autor no sentido de que, ao deixar o Brasil, teria outorgado as procurações à Ré/Apelante, tão somente, para que ela administrasse e vendesse os imóveis em questão, na qualidade de mandatária do proprietário. 6.
Nesse contexto, mostra-se cabível a revogação, também, da segunda procuração, mesmo na presença de cláusula de irrevogabilidade, nos termos do art. 683 do Código Civil. 7.
Inviável a utilização do valor venal dos imóveis objeto das procurações como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, pois a procedência da demanda não ensejou acréscimo patrimonial ao Autor, que já era o proprietário dos imóveis objeto das procurações revogadas. 8.
Na hipótese dos autos, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, os honorários de sucumbência, fixados mediante apreciação equitativa, devem ser majorados. 9.
Apelação da Ré conhecida e não provida.
Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão 1715038, 07047324720198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
MÉRITO.
MANDATO OUTORGADO.
IRRETRATABILIDADE, IRREVOGABILIDADE E DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CLÁUSULA IN REM SUAM.
NEGÓCIO BILATERAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DEMAIS REQUISITOS.
NÃO OBSERVÂNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revogação das procurações outorgadas ao réu.
Na oportunidade, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. 2.
O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em recurso, dada a ocorrência da preclusão lógica.
Ao efetuar o recolhimento do preparo, pratica o apelante conduta incompatível com o requerimento de concessão do benefício. 3.
Não obstante nosso ordenamento admita a possibilidade de o mandato possuir cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade, o que em tese impediria posterior arrependimento do mandante, o Código Civil também estabelece regramento que possibilita, em algumas circunstâncias, a revogação do mandato tido por irrevogável (artigos 683 a 687 do CC). 4.
A procuração in rem suam, embora aparente espécie de instrumento para representação, não encerra conteúdo de mandato, mas verdadeiro negócio jurídico, desde que carregue consigo todos os requisitos exigidos pela compra e venda a que se presta, como a qualificação das partes, a individualização do bem, o preço pago, as condições de quitação e a anuência das partes envolvidas. 5.
Ausentes os requisitos para configuração da procuração in rem suam, impõe-se o reconhecimento de que o instrumento envolve mera procuração, com poderes de representação. 6.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1601573, 07032989020198070011, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e decreto a revogação dos mandatos conferidos pelo autor em favor dos réus (principal e substabelecimentos), conforme os instrumentos de mandato colacionados nos autos em ids 129315891 e seguintes), a saber: procuração de 02.09.2013 outorgada por Cláudio Sousa Lima à José Leandro de Góes Bessa (Livro 1001-P, Folha 057), bem como o substabelecimento da citada procuração por José Leandro de Góes Bessa a Rossana Resende Nóbrega, de 08.03.2016, (Livro 1110-P, folha 196).
Confiro à presente sentença força de ofício, a ser apresentado pelo autor ao Cartório do Ofício de Notas competente, para cumprimento imediato e independentemente do trânsito em julgado, podendo o autor antecipar o pagamento dos emolumentos eventualmente devidos.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, incluindo emolumentos notariais, e honorários advocatícios, que, dado o diminuto valor da causa, fixo em R$1.000,00 (mil reais) (art. 85, §8º, do CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE GOES BESSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ROSSANA RESENDE NOBREGA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ROSSANA RESENDE NOBREGA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 08:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/06/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 12:50
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/03/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
24/01/2023 01:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
10/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2022 22:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2022 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2022 07:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2022 23:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 11:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2022 12:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2022 12:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/11/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 19:04
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 08:17
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
-
26/10/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 00:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711823-13.2023.8.07.0014
Leao Rent a Car Comercio e Servicos Espe...
Henrique Cordolino
Advogado: Maria Helena Moreira Madalena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 10:58
Processo nº 0711771-44.2023.8.07.0005
Jose Rafael Leite
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Rosilene Francisco Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 13:55
Processo nº 0711823-05.2017.8.07.0020
Jose Carlos Andre
Jose Carlos Andre
Advogado: Wilkerson Freitas Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2017 11:42
Processo nº 0711821-07.2018.8.07.0018
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Lourdes Benelli Canal
Advogado: Lara da Fonseca Lima Carvalho Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2018 14:24
Processo nº 0711738-09.2023.8.07.0020
Marcelo Capi Rodrigues
Paula Cristina Gregolin Hoff
Advogado: Marcelo Capi Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 12:21