TJDFT - 0711733-55.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711733-55.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Cadastre-se EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO - OAB RN9828 - CPF: *58.***.*77-63 como 3º Interessado.
Em seguida, intime-se o 3º Interessado a comprovar a natureza da verba alegadamente levantada a título de honorários contratuais.
Prazo: 5 dias.
Após, vistas ao Executado para manifestação em igual prazo. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2025 09:49:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2025 21:55
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711733-55.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de Id. 236912664.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 12:39:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:58
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 08:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 10:55
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/12/2024 05:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 05:59
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 12:39
Juntada de consulta renajud
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:59
Outras decisões
-
27/11/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:27
Indeferido o pedido de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA - CPF: *84.***.*70-30 (EXEQUENTE)
-
15/11/2024 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/11/2024 04:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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11/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:26
Outras decisões
-
04/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711733-55.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD determinada na decisão de Id. 208696555.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 07:39:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:43
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
-
28/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711733-55.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do descumprimento da determinação imposta, conforme decisão de Id. 207507771, proceda-se à pesquisa SISBAJUD em face do exequente, no valor R$ 25.706,13 (modalidade teimosinha), bem como à pesquisa RENAJUD total. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2024 10:04:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:54
Juntada de consulta renajud
-
25/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:59
Outras decisões
-
23/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711733-55.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, consoante decisão de Id. 204720410, este juízo condicionou o levantamento dos valores depositados nos autos à preclusão da decisão de Id. 200253114.
Portanto, houve flagrante equívoco na autorização de levantamento dos valores pelos exequentes, conforme comprovantes de Id's. 207117639 e 207117639.
Ante o exposto foi determinado o bloqueio do montante levantado precocemente, com o objetivo de recompor a garantia do juízo nos autos; sendo que, conforme certidão de Id. 207505850, foram bloqueados R$ 8.417,58 nas contas do exequente (Sebastião Graciano de Sousa) e R$ 18.421,79 nas contas do patrono do autor (Edmilson Fernandes de Holanda Neto), os quais serão transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito.
Considerando que o bloqueio judicial em face do exequente (Sebastião Graciano de Sousa) alcançou R$ 8.417,58, tendo sido levantado R$ 34.123,71 pelo mesmo, faz-se necessária a complementação do valor, na quantia de R$ 25.706,13.
Intime-se. o exequente para efetuar depósito judicial nos autos, no valor R$ 25.706,13, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de serem aplicadas as sanções legais cabíveis.
Eventual levantamento do crédito referente ao presente cumprimento de sentença será autorizado após o julgamento do agravo de instrumento (processo nº. 0729621-92.2024.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 11:40:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:19
Outras decisões
-
14/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicação
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711733-55.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
30/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711733-55.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração em face da decisão ID 200253114.
Alega o embargante que a decisão é omissa, posto que não teria enfrentado a questão da compensação arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos vieram para decisão.
Conheço dos embargos, mas não lhe dou provimento.
Justifico: A decisão embargada frisou a inexistência de compensação de dívidas, neste ponto a clareza é singular.
Lado outro, os argumentos que sustentam os presentes embargos, cujo efeito infringente se busca, estão assentados na alegação de que entre as partes há obrigações compensáveis, decorrente do possível saldo devedor oriundo do atraso das parcelas inadimplidas.
Em que pesem os argumentos, reafirma este juízo que não há compensação a ser aplicada neste momento, isto porque o alegado débito decorrente da inadimplência do autor não tem liquidez.
Trata-se de uma obrigação oriunda de um suposto descumprimento contratual cujo efeito da mora (valor do débito) não é líquido.
A compensação se faz entre obrigações líquidas e até o momento a planilha de cálculo da rescisão contratual apresentada pelo requerido não dá liquidez ao suposto crédito que o banco pretende compensar.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo material da decisão desafia recurso próprio, uma vez que não há omissão na decisão embargada.
Posto isso, Julgo improcedentes os embargos de declaração.
Intimem-se Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 17:29:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 17:13
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 15:38
Desentranhado o documento
-
25/05/2024 21:14
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:14
em cooperação judiciária
-
06/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711733-55.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 189486976), com fundamento no artigo 525, §1º, inciso VII, do CPC (compensação).
Alega o impugnante que, apesar da determinação de pagar a quantia de R$ 51.179,64, em decorrência da condenação em perdas e danos (Id.158672055), o valor do débito do financiamento do veículo é maior que o débito exequendo, pois o exequente deixou de pagar as parcelas desde a de número 08, de um total 60.
Intimado, o exequente requer a rejeição do pedido de compensação.
Há garantia do juízo por parte do executado depositada na Id. 189486986.
Decido.
Primeiramente, suspendo a execução ante à garantia do juízo (art. 525, § 6º CPC) No processo de conhecimento, tratava-se de ação de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, em razão de um débito de R$ 51.992,61, devido ao atraso nas parcelas a partir da de nº 08.
A sentença proferida, e objeto de execução nestes autos, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência da comprovação da efetiva notificação extrajudicial, documento indispensável à propositura da ação.
Em consequência, houve a revogação da liminar, o que gerou a obrigação do então autor restituir o veículo, mas ante a impossibilidade, foi deferida a conversão da obrigação em perdas e danos, sobrevindo condenação ao pagamento da quantia de R$ 31.944,50, além de 10% de honorários sucumbenciais.
No pedido de cumprimento de sentença (Id. 182837314) o valor atualizado foi para R$ 51.179,64.
Ocorre que, na impugnação, o executado afirma que o exequente lhe deve a quantia atualizada de R$ 57.912,16, em decorrência do atraso no pagamento das prestações do financiamento do bem.
Razão assiste ao executado/impugnante, uma vez que o artigo 525, §1º, inciso VII do CPC diz que é possível apresentar causas modificativas ou extintivas da obrigação, a exemplo da compensação, desde que supervenientes à sentença, é permitido ao Juiz conferir solução prática à controvérsia, tendo em vista a vedação da aplicação automática do dispositivo (Pet nº 8002-AgR.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
Julgamento: 12/03/2019.
Publicação: 01/08/2019 e AC nº 3637 ED-AgR.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Edson Fachin.
Julgamento: 11/09/2019.
Publicação: 07/10/2019).
Não é razoável determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em que o exequente exige o pagamento de R$ 51.179,64 do executado/impugnante, quando este tem crédito de R$ 57.912,16 a receber, decorrente do contrato de financiamento que originou a demanda.
Diante das particularidades do caso concreto e da necessidade de prezar pela economia, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, é possível admitir a compensação para que o presente cumprimento de sentença seja extinto pelo pagamento, desde que excluídos da compensação os valores dos honorários de sucumbência que não pertencem ao exequente, mas sim ao seu patrono.
Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO a impugnação para reconhecer o direito de o executado/impugnante compensar o crédito que tem perante o exequente/impugnado, nos termos artigo 525, §1º, inciso VII, do CPC e 368 do Código Civil.
Dessa forma, decotado o valor dos honorários do advogado do exequente (R$ 5.278,95), o valor da presente execução é de R$ 45.776,60, que deverá ser abatido do valor da dívida que, conforme atualização de Id. 189486990, soma a monta de R$ R$ 57.912,16.
Ou seja, se tem que: (R$ 45.776,60 - R$ 57.912,16 = (-) R$ 12.135,56), sendo o resultado ainda favorável ao impugnante.
Comprovada nos autos a compensação, nos moldes acima delineados, no prazo de 15 (quinze), retornem-me conclusos para extinção, desde que preclusa a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 11:17:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 10:12
Juntada de Petição de razões finais
-
14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711733-55.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 23:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:35
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:21
Outras decisões
-
06/01/2024 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2024 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2024 08:48
Recebidos os autos
-
29/12/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/12/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:28
Indeferida a petição inicial
-
14/09/2022 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:37
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:37
Outras decisões
-
15/08/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:20
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
22/06/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 10/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 18:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2022 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 22:26
Recebidos os autos
-
18/05/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
01/04/2022 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 22:35
Recebidos os autos
-
23/03/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:46
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 23:03
Recebidos os autos
-
07/12/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 23:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:51
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:56
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 20:33
Recebidos os autos
-
19/09/2021 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 12:00
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2021 20:19
Juntada de Certidão - central de mandados
-
23/08/2021 15:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
20/08/2021 15:42
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 17:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:53
Mandado devolvido dependência
-
02/08/2021 07:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
30/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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