TJDFT - 0711626-25.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711626-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA ALVES DA ABADIA REU: CARLOS JUAREZ PEREIRA DE PAULO, FABIANNO ROCHA DE PAULO, WALLACE ALIGHIERE ARAUJO PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de arquivamento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) qualificar as partes, nos termos do art. 524, do CPC; 2) indicar o valor da causa.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
25/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de WALLACE ALIGHIERE ARAUJO PAIVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIANNO ROCHA DE PAULO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS JUAREZ PEREIRA DE PAULO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/06/2025 08:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos opostos pelos réus, para sanar o erro material identificado na fundamentação da sentença em relação aos danos morais fixados na lide principal, na forma acima.
Destarte, esclarece-se que o valor a ser considerado, à título de danos morais da lide principal, é R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme consta no dispositivo da sentença e observadas as suas disposições.
Mantidas íntegras as demais disposições da sentença.
Intimem-se.
Publique-se. -
25/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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24/10/2024 21:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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23/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DA ABADIA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DA ABADIA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711626-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA ALVES DA ABADIA REU: CARLOS JUAREZ PEREIRA DE PAULO, FABIANNO ROCHA DE PAULO, WALLACE ALIGHIERE ARAUJO PAIVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: REU: CARLOS JUAREZ PEREIRA DE PAULO, FABIANNO ROCHA DE PAULO, WALLACE ALIGHIERE ARAUJO PAIVA.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 7 de outubro de 2024 08:12:48.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
07/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, concernente à lide principal, em relação ao corréu WALLACE ALIGHIERE ARAUJO PAIVA JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e em relação aos corréus CARLOS JUAREZ PEREIRA DE PAULO e FABIANNO ROCHA DE PAULO JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, CONFIRMANDO a tutela antecipada deferida pelo Juízo de Origem em ID 145128757, para: (i) CONDENAR os requeridos à obrigação de fazer consistente em: (a) efetuarem o pagamento da conta de energia elétrica (contrato nº 1398786), protestada em cartório em 08/10/2021 no montante de R$211,95 (duzentos e onze reais e noventa e cinco centavos), e duas faturas de água do imóvel, sendo a do Protocolo nº 1164644, título de protesto nº *30.***.*90-18, protestada em cartório em 07/10/2019, no montante de R$ 217,91 (duzentos e dezessete reais e noventa e um centavos), mais as taxas de cartório no montante de R$96,68 (noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) e a do Protocolo nº 1165227, título de protesto nº *30.***.*90-18 protestada em cartório em 09/10/2019, no montante de R$213,93 (duzentos e treze reais e noventa e dois centavos), mais taxa de cartório no montante de R$96,68 (noventa e seis reais e sessenta e oito centavos); bem como (b) a retirarem a titularidade do IPTU/TLP, água, luz e escritura do imóvel do CPF do autor, TUDO (i e ii, acima) tudo sem prejuízo de que o d.
Juízo de Origem venha, a seu exclusivo critério: (i) aplicar a multa diária já fixada na aludida decisão liminar; (ii) determinar obrigação prática equivalente; ou (iii) promover a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. (ii) CONDENAR os réus ao pagamento ao autor do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, devendo ser atualizado a partir do arbitramento (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Concernente à lide reconvencional JULGO PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o autor-reconvindo ao pagamento em favor do primeiro réu-reconvinte, CARLOS JUAREZ PEREIRA DE PAULO: (i) do valor de R$ 134,65 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), referente à fatura vencida em fevereiro de 2021 – ID 146343838, com correção monetária pelo INPC, desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde intimação da reconvenção; (ii) do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, devendo ser atualizado a partir do arbitramento (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Expeça-se ofícios ao Serasa para retirada do nome do reconvinte – ID 146343840, além de compensação moral, pelos mesmos fundamentos lançados no tópico próprio por ocasião de análise da lide principal.
Em face da sucumbência do autor em relação ao corréu WALLACE ALIGHIERE ARAUJO PAIVA e à lide reconvencional, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 3.000,00, na forma do art. 85, §8º-A do CPC, considerando os pedidos, o valor da causa e o trabalho realizado, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça a ele deferida pelo Juízo de Origem.
Em face da sucumbência dos corréus CARLOS JUAREZ PEREIRA DE PAULO e FABIANNO ROCHA DE PAULO JULGO em relação à lide primária, condeno-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no montante de R$ 6.000,00, na forma do art. 85, §8º-A do CPC, considerando os pedidos, o valor da causa e o trabalho realizado, suspensa a exigibilidade apenas em relação ao corréu CARLOS JUAREZ PEREIRA DE PAULO, ante a gratuidade de justiça a ele deferida pelo Juízo de Origem.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida por magistrada designada para atuar no Nupmetas-1.
Retornem os autos ao i.
Juízo de Origem, com nossos cordiais cumprimentos. -
20/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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19/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 19:40
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/12/2023 10:22
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de WALLACE ALIGHIERE ARAUJO PAIVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de FABIANNO ROCHA DE PAULO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS JUAREZ PEREIRA DE PAULO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de WALLACE ALIGHIERE ARAUJO PAIVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de FABIANNO ROCHA DE PAULO em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:34
Outras decisões
-
28/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 20:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
24/03/2023 20:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 12:48
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:47
Recebidos os autos
-
24/03/2023 07:47
Outras decisões
-
22/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DA ABADIA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DA ABADIA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:39
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:19
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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22/01/2023 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/01/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
05/01/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/01/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/12/2022 18:08
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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20/12/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 13:04
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 13:04
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 13:03
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 21:59
Recebidos os autos
-
13/12/2022 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:31
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
14/11/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
09/11/2022 11:23
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/10/2022 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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