TJDFT - 0711716-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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13/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711716-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) RECONVINTE: N.
P.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON LEITE DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de NYCOLAS PEREIRA DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de NYCOLAS PEREIRA DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711716-81.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) RECONVINTE: N.
P.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON LEITE DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, em face da sentença proferida no ID.184148935, a qual julgou procedente o pedido do autor, ao argumento de que houve contradição e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Com efeito, conforme fundamentado na sentença ora embargada, em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar, de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços, nas mesmas condições do plano anterior.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:09
Outras decisões
-
05/02/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 12:07
Recebidos os autos
-
02/12/2023 12:07
Outras decisões
-
01/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 20/11/2023 23:59.
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02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:22
Outras decisões
-
26/09/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de NYCOLAS PEREIRA DE LIMA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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27/08/2023 19:05
Recebidos os autos
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27/08/2023 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a N. P. D. L. - CPF: *05.***.*57-05 (RECONVINTE).
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27/08/2023 19:05
Outras decisões
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25/08/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/08/2023 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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29/07/2023 16:09
Recebidos os autos
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29/07/2023 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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