TJDFT - 0711738-49.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FATIMA DE OLIVEIRA JORGE CAMPOS em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711738-49.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FATIMA DE OLIVEIRA JORGE CAMPOS Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:12:10.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
08/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711738-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA DE OLIVEIRA JORGE CAMPOS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FATIMA DE OLIVEIRA JORGE CAMPOS em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a autora ser reconhecida e declarada como pessoa com deficiência, apta, portanto, a participar de concurso público para o cargo de agente de polícia da Carreira da Polícia Civil-DF, na condição de deficiente, bem como seja declarado nulo e ilegal qualquer ato que a desclassificou na avaliação biopsicossocial e na avaliação médica, de modo a permitir-lhe participar das demais fases do certame.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido, bem como concedida a gratuidade de justiça (ID 131479826).
Citado, o CEBRASPE apresentou sua defesa em ID 133766250.
Requereu a improcedência liminar do pedido, com fulcro no at. 322 do CPC, em razão do Tema 485 do STF.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e apontou a existência de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
Teceu considerações sobre a legislação vigente aplicável ao caso e ressaltou que tanto a legislação quanto o entendimento jurisprudencial, em especial da Suprema Corte, determinam a obrigatoriedade de reserva de vagas em concurso público para pessoas com deficiência, que deverão concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, sendo vedada a adaptação ou a dispensa de exames ou testes.
Alegou que a autora não impugnou o edital de abertura do certame, concordando com as regras estabelecidas às pessoas com deficiência, aos exames biométricos e avaliação médica e à avaliação biopsicossocial.
Transcreveu as regras editalícias referentes à fase de exames biométricos e avaliação médica.
Aduziu que a junta médica constatou que a autora apresenta histórico clínico de cirurgia pregressa de artrodese lombossacra, diminuição de força muscular em membro inferior esquerdo e genu varum bilateral no exame físico da avaliação médica, bem como presença de artodese metálica de L4-L5 e L5-S1 com parafusos, com Cages intersomáticos em L4-L5 e L5-S1, presença de retrolistese de L4 sobre L5 e redução de espaços intervertebrais discais L4-L5 e L5-S1.
Esclareceu que a junta médica concluiu que essa condição incapacitante: a) é incompatível com o exercício do cargo; b) poderá causar a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo; c) pode ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo; e d) pode causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e/ou de terceiros durante o exercício do cargo; e e) é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo.
Relatou que na avaliação biopsicossocial, constatou-se que a condição clínica da autora não tem o condão de qualificá-la como pessoa com deficiência à luz da legislação vigente, decisão mantida em sede de recurso administrativo.
Colacionou jurisprudência.
Sustentou que a avaliação biopsicossocial foi realizada por equipe médica especializada em concurso público, capaz de avaliar a compatibilidade da deficiência com o exercício da função policial.
Afirmou que o fato de ter sido considerada deficiente em outros concursos não indica necessariamente que a avaliação do concurso da PCDF foi equivocada, pois a análise por junta médica e equipe multiprofissional é feita com base nas atribuições do cargo que o candidato almeja, sendo que para cada um dos cargos aos quais a autora afirma ter concorrido são necessárias características de saúde específicas, que podem até ser semelhantes, mas não idênticas, de modo que os respectivos resultados podem ser diferentes.
Aludiu a entendimento do STF, segundo o qual tratando-se de certames públicos, a intervenção judicial somente estaria autorizada em hipóteses excepcionais, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ponderou que o atendimento do pleito da autora implicará tratamento diferenciado, em afronta ao art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, já que concurso público impõe tratamento isonômico entre os candidatos.
Argumentou que o retorno de candidatos eliminados ao certame atrasa e torna o resultado final inconsistente e precário, tendo em vista que a inclusão de candidatos eliminados interfere na ordem classificatória, impossibilitando a nomeação dos candidatos efetivamente aprovados.
Salientou que a manutenção no concurso na condição sub judice irá custar aos cofres públicos aproximadamente R$24.412,56, já que a autora realizará a prova de capacidade física, avaliação psicológica e, se aprovada, poderá realizar as demais fases do certame.
Requereu o acolhimento das preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
O DISTRITO FEDERAL, citado, ofertou contestação em ID 137035323.
Afirmou que a reprovação da autora no exame médico revela que, no caso, houve, apenas, obediência por parte da Administração Pública aos requisitos exigidos em lei, conforme exigência constitucional e legal.
Relatou que a candidata foi considerada inapta por apresentar discopatia lombar com artrodese posterior em L4-L5 e L5-S1 com radiculopatia à esquerda, condição clínica que a incapacita para o exercício das atribuições do cargo, conforme previsto no subitem 12.10.2, números 92, 101, 102 e 114, do edital de abertura, sendo, ainda, considerada inapta na fase de avaliação biopsicossocial, tendo em vista que não foi considerada pessoa com deficiência à luz da legislação vigente.
Transcreveu trechos da legislação vigente aplicável ao caso.
Defendeu ser patente a legalidade da não-aprovação da autora no exame médico para ingresso na Polícia Civil, exame aplicado a todos os demais candidatos do certame, de modo que o pedido dos autos caracteriza afronta ao princípio da igualdade entre os demais concorrentes.
Destacou que em obediência aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da impessoalidade, que, entre outros, devem presidir todos os atos da Administração Pública, outro procedimento administrativo não poderia ter sido adotado, senão excluir a autora do certame.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 135440181, ocasião em que a autora requereu a produção de prova pericial.
Não houve manifestação pelos requeridos sobre a produção de novas provas (ID 137892479).
Na decisão interlocutória de ID 146867339, as preliminares de improcedência liminar do pedido, impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça ao autor e da necessidade de litisconsórcio passivo necessário foram indeferidas.
Ato contínuo, restou identificado o ponto controvertido e deferida a realização de prova pericial.
Nomeado o perito, na decisão interlocutória de ID 166171685, restou homologado os honorários periciais.
Na petição de ID 172949596, a autora informa sua aprovação no curso de formação profissional.
Laudo pericial no ID 176586319.
Intimados a se manifestarem, a autora informou não ter interesse em se manifestar (ID 177015844).
Já o CEBRASPE promoveu a juntada de informação técnica sobre a perícia, reiterou os termos da defesa e pugnou pela improcedência do feito (ID 179888913).
Por fim, o DISTRITO FEDERAL teceu comentários e requereu a improcedência do feito (ID 182422434).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A autora participa do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1 – PCDF – AGENTE, de 30/6/2020.
O concurso compreende duas etapas.
A primeira envolve as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e f) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCDF.
A segunda etapa consiste na realização de curso de formação.
No caso da autora, este foi aprovada nas provas de conhecimento, objetiva e discursiva, mas restou eliminado nos exames biométricos e avaliação médica.
A respeito da prova de capacidade física, assim dispõe o Edital: “12 DOS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 12.1 Serão convocados para os exames biométricos e avaliação médica os candidatos aprovados na prova discursiva. 12.1.1 Os candidatos que não forem convocados para os exames biométricos e avaliação médica, na forma do subitem 12.1 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 12.2 Os exames biométricos e avaliação médica terão caráter eliminatório e o candidato será considerado apto ou inapto. 12.3 Os exames biométricos e avaliação médica, realizados mediante exame físico, análise de testes, de laudos e dos exames laboratoriais solicitados, destinar-se-ão à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no curso de formação profissional. 12.4 Os exames biométricos e avaliação médica serão realizados por uma junta médica constituída por profissionais médicos do Cebraspe, juntamente com servidores da PCDF, nos termos do art. 51 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. 12.5 A fase será composta de avaliação médica, exames laboratoriais, exames complementares e biométricos, de caráter eliminatório. 12.6 O candidato submetido aos exames biométricos e avaliação médica deverão apresentar à junta médica os exames complementares (médicos e laboratoriais), previstos nos subitens 12.8.1 e 12.9.1 deste edital.
A junta médica poderá solicitar, ainda, a realização de outros exames laboratoriais e complementares, além dos previstos, para fins de elucidação diagnóstica. 12.6.1 O candidato deverá providenciar, às suas expensas, todos os exames e laudos solicitados, inclusive complementares, para ser submetido ao exame biométrico e à avaliação médica. 12.7 DA AVALIAÇÃO MÉDICA 12.7.1 A avaliação médica será realizada pela junta médica do Cebraspe, que emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão do candidato avaliado. 12.7.2 Caso julgue necessário, a junta médica poderá solicitar ao candidato a realização de outros exames laboratoriais, complementares e(ou) biométricos, às suas expensas, que deverão ser apresentados no prazo de até dez dias, da data da avaliação médica. 12.7.3 Da análise do exame clínico, laboratoriais, complementares e biométricos, evidenciando alguma das condições consideradas incapacitantes descritas no subitem 12.10.2 deste edital, a junta médica deverá apresentar parecer motivado e conclusivo, esclarecendo o seguinte: 21 a) se há incompatibilidade da alteração clínica encontrada com o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; b) se poderá haver a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; c) se a alteração clínica constatada poderá ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; d) se a alteração clínica constatada poderá causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; e) se a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. 12.7.3.1 Evidenciadas quaisquer das condições incapacitantes citadas no subitem 12.10.2 deste edital, o candidato será considerado inapto. 12.7.4 Para se submeter à fase da avaliação médica, o candidato deverá comparecer no dia, no horário e no local designados oportunamente em edital específico de convocação para a fase. 12.7.4.1 A partir do exame clínico (anamnese e exame físico) e da análise dos exames biométricos constantes dos subitens 12.8 e 12.9 deste edital o candidato será considerado, provisoriamente, “apto”, “temporariamente inapto” ou “inapto”. 12.7.4.2 Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização da avaliação médica, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado em momento oportuno. 12.7.4.3 Também será eliminado aquele candidato que: a) deixar de entregar os exames constantes no subitem 12.8 deste edital, e os exames faltantes, e os exames que tenham sido entregues com algum tipo de erro, vício ou de forma incompleta na fase recurso; b) deixar de entregar, na fase de recurso, exames complementares e avaliações médicas especializadas, diferentes dos previstos no subitem 12.8 deste edital, quando solicitados pela junta médica do Cebraspe. 12.7.4.4 A junta médica, após o exame físico e a análise dos exames laboratoriais, complementares e biométricos exigidos, emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão de cada candidato. 12.7.4.5 Em observância ao art. 9º, inciso VI, da Lei nº 4.878/1965 e ao art. 14 da Lei nº 8.112/1990, o candidato poderá ser submetido a avaliações médicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o curso de formação profissional. 12.7.4.6 Caso o candidato seja considerado inapto, a junta médica deverá fundamentar tal inaptidão, conforme as alíneas “a” a “e” do subitem 12.7.3 deste edital. 12.7.4.7 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação médica. (...) 12.10 DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES 12.10.1 Para efeito do exame médico, a junta médica deverá analisar os resultados dos exames laboratoriais, complementares e biométricos, buscando constatar a existência de condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, notadamente aquelas listadas nos subitens seguintes. 12.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: (...) 104) doenças ou anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas; (...) 108) doença inflamatória e degenerativa osteoarticular, incluindo as necroses avasculares em quaisquer ossos e as osteocondrites e suas sequelas; (...) 12.11 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 12.11.1 Em todo laudo médico, exame laboratorial, complementar e(ou) biométrico, deverá constar o nome completo do candidato, o número do RG e do CPF, bem como a assinatura, a especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável. 12.11.2 A inobservância ou a omissão de qualquer dos dados referidos no subitem 12.11.1 dará motivo para se considerar o laudo, o exame laboratorial, o exame complementar e(ou) exame biométrico como inautêntico, consequentemente resultando na eliminação do candidato. 12.11.3 Não será admitida a substituição do laudo médico por atestado médico ou qualquer outra forma de manifestação médica. 12.11.4 Os exames laboratoriais e médicos apresentados serão avaliados pelas juntas médicas, em complementação à avaliação clínica. 12.11.5 Os exames laboratoriais e complementares terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. 12.11.6 Em nenhuma hipótese haverá uma segunda chamada para apresentação de exames e laudos, solicitados para a realização dos exames biométricos e da avaliação médica, salvo nos casos de exame de raio-x e teste ergométrico em caso de candidata gestante, havendo contraindicação médica, cuja entrega posterior deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período gestacional. 12.11.7 Demais informações a respeito dos exames biométricos e avaliação médica constarão de edital específico de convocação para essa fase. (...)”.
De acordo com as regras editalícias acima, a avaliação médica será realizada por junta médica, em que analisará os resultados dos exames laboratoriais, complementares e biométricos, buscando constatar a existência de condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato (Subitem 12.10.1).
No caso em análise, a autora foi considerada inapta na avaliação médica, em razão de procedimento cirúrgico realizado, sendo considerado incompatível com o exercício do cargo (ID 131212273), nos seguintes termos: INAPTO De acordo com o subitem 12.10. 2 do EDITAL No 1 – PCDF – AGENTE, DE 30 DE JUNHO DE 2020, a junta médica informa que o(a) candidato(a) foi considerado(a) inapto(a), pois apresentou história clínica de cirurgia pregressa de artrodese lombossacra, diminuição de força muscular em membro inferior esquerdo (G III) e genu varum bilateral no exame físico da avaliação médica, bem como presença de artodese metálica de L4 a S1 com parafusos, com Cages intersomáticos em L4-L5 e L5-S1, presença de retrolistese de L4 sobre L5 e redução de espaços intervertebrais discais de L4-L5 e L5-S1 em Rx de coluna lombossacra .
A junta médica informa que essa são condições incapacitantes prevista nos itens número 92, 97, 100, 101, 102 e 114 do subitem 12.10. 2 do EDITAL No 1 – PCDF – AGENTE, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Apresentou ainda, alteração em duas aferições da PA (153/90 e 144/88) A junta médica comunica ainda que, estas condições são incompatíveis com as atribuições do cargo pretendido.
Na sequência, a autora interpôs recurso da avaliação biopsicossocial, tendo a comissão revisora mantido a conclusão de inaptidão (ID 131211175), nos seguintes termos: INAPTO As deformidades e condições nosológicas apresentadas pelo candidato não produzem, dificuldade para o desempenho de funções conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I do Decreto 3.298/99 para o enquadramento como Pessoa com Deficiência: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Não é, portanto, considerado Pessoa com Deficiência à luz da legislação.
Contudo, a candidata sustenta que sua eliminação foi inválida e, para comprovar suas alegações, promoveu a juntada de documentos médicos (ID’s 131212258, 131212261, 131212262, 131212263, 131212264, 131212265, 131212266, 131212267, 131212268, 131212269, 131212270 e 131212271), que contradizem as conclusões da junta médica do concurso.
Já o CEBRASPE e o DISTRITO FEDERAL ressaltam a validade das conclusões da junta médica da banca examinadora do certame.
Pois bem.
Como a questão controvertida nos autos cingiu-se a investigar se a autora, de fato, apresenta a inaptidão apontada pela Junta Médica da Banca Examinadora, que o retirou do concurso para provimento no cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, restou deferida a produção de prova pericial médica.
Com a realização do trabalho técnico (ID 176586319), o perito chegou às seguintes conclusões: “X-CONCLUSÃO Trata-se de uma Periciada portadora de uma hernia discal lombar.
Foi submetida a tratamento cirúrgico com artrodese posterior em três níveis (L-4; L-5; S-1), evoluindo no momento com limitações de movimentação da coluna e uma paraparesia em membro inferior esquerdo, conforme detalhado no item VIII desta.
XI – QUESITOS DA AUTORA: (...) 3.
A incapacidade da parte autora é parcial ou total? A periciada, no momento, não apresenta incapacidade para os trabalhos administrativos inerentes ao cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, mas poderá haver a potencialização da alteração clínica, na prática de atividades físicas que exijam alto impacto, consequentemente uma condição parcial. 4.
A incapacidade é temporária ou permanente? A periciada, no momento, não apresenta incapacidade para os trabalhos administrativos inerentes ao cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, mas poderá haver a potencialização da alteração clínica, na prática de atividades físicas que exijam alto impacto, consequentemente uma condição parcial e permanente. (...) 8.
A autora é portadora de doença física? Sim.
Trata-se de uma Periciada portadora de uma hernia discal lombar.
Foi submetida a tratamento cirúrgico com artrodese posterior em três níveis (L-4; L-5; S-1), evoluindo no momento com limitações de movimentação da coluna e uma paraparesia em membro inferior esquerdo, conforme detalhado no item VIII desta. 9.
Existe cura para a doença? Não, já que se trata de sequela parcial, mas definitiva. (...) 12.
A doença que a autora alega possuir a qualifica como pessoa com deficiência, conforme os termos propostos pelo art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3298/99 e art. 5º, inciso I, alínea “a” da Lei Distrital nº 4317/2009? Sim, já que enquadrada no inciso I do art. 4º do Decreto 3.298/99.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2/12/2004) XII – QUESITOS DO RÉU: 1) é a parte autora enquadrada como deficiente físico na forma da lei? Sim, já que enquadrada no inciso I do art. 4º do Decreto 3.298/99. (....) 2) é a parte autora enquadrada como deficiente física na forma do Edital do certame prestado? Quesito detalhado em edital. 3) Solicita-se ao perito a descrição da condição física da parte autora.
Quesito detalhado nos itens III e VIII desta. 4) É a parte autora inapta para a realização de atividades físicas? A periciada, no momento, não apresenta incapacidade para os trabalhos administrativos inerentes ao cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, mas poderá haver a potencialização da alteração clínica, na prática de atividades físicas que exijam alto impacto, consequentemente uma condição parcial. 5) Há incompatibilidade da alteração clínica encontrada com o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal? A periciada, no momento, não apresenta incapacidade para os trabalhos administrativos inerentes ao cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, mas poderá haver a potencialização da alteração clínica, na prática de atividades físicas que exijam alto impacto, consequentemente uma condição parcial. 6) Poderá haver a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal? A periciada, no momento, não apresenta incapacidade para os trabalhos administrativos inerentes ao cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, mas poderá haver a potencialização da alteração clínica, na prática de atividades físicas que exijam alto impacto, consequentemente uma condição parcial. (...)”.
Consoante a perícia realizada, vislumbra-se claramente que a autora possui condição física incapacitante para o exercício do cargo, visto a constatação de que a candidata é “portadora de uma hernia discal lombar” e que foi “submetida a tratamento cirúrgico com artrodese posterior em três níveis (L-4; L-5; S-1), evoluindo no momento com limitações de movimentação da coluna e uma paraparesia em membro inferior esquerdo”.
Acrescente-se que o perito ressalva que a candidata, no momento, não apresenta incapacidade para os trabalhos administrativos inerentes ao cargo pretendido.
Não obstante não haver incapacidade momentânea, este fato não afasta, por si só, a conclusão de que autora possui evidente patologia incapacitante, qual seja, uma hernia discal lombar, que impede o exercício do cargo pelas exigências da profissão.
Tanto que o próprio expert ressalta que “poderá haver a potencialização da alteração clínica, na prática de atividades físicas que exijam alto impacto, consequentemente uma condição parcial”.
Veja que não há dúvidas de que a condição patologia da requerente não permite o exercício das atividades inerentes ao cargo pretendido.
Dessa forma, tem-se evidente que a candidata possui condição incapacitante para o exercício do cargo, nos termos das condições de números 92, 101, 102 e 114 do subitem 12.10.2 do edital de regência, o que afasta a pretensão de nulidade do ato administrativo que a excluiu do concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e, também, com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:37
Juntada de Petição de laudo
-
10/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de FATIMA DE OLIVEIRA JORGE CAMPOS em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:39
Outras decisões
-
20/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de FATIMA DE OLIVEIRA JORGE CAMPOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de FATIMA DE OLIVEIRA JORGE CAMPOS em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FATIMA DE OLIVEIRA JORGE CAMPOS em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:37
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 22:52
Recebidos os autos
-
16/01/2023 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:33
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/08/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de FATIMA DE OLIVEIRA JORGE CAMPOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 09:33
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/07/2022 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:10
Declarada incompetência
-
14/07/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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