TJDFT - 0711635-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:31
Indeferido o pedido de CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *87.***.*10-78 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/09/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 13:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:07
Deferido o pedido de CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *87.***.*10-78 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711635-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de petição apresentada pela parte exequente (ID 244107814), na qual se requer a intimação da antiga sócia Júlia Grosskopf Antunes e do atual sócio Rogério Fayad de Albuquerque, com fundamento no art. 1.052 do Código Civil, para que comprovem documentalmente a efetiva integralização do capital social declarado no contrato social da empresa executada – Premier Jet Venda de Embarcação Compartilhada Ltda.
Segundo a parte exequente, o pedido não se confunde com a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), tampouco com pedido de penhora de quotas sociais.
Trata-se, ao contrário, de medida de natureza patrimonial que visa à responsabilização direta dos sócios pela eventual ausência de integralização das quotas por eles subscritas, conforme previsão legal expressa.
O artigo 1.052 do Código Civil estabelece: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” A responsabilização do sócio por ausência de integralização do capital social possui natureza objetiva e direta, decorrente do inadimplemento de obrigação legal própria, assumida no momento da subscrição das quotas.
Distingue-se, portanto, da responsabilização fundada em abuso da personalidade jurídica, fraude ou desvio de finalidade, hipóteses que ensejam a instauração do IDPJ, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu essa distinção, afirmando que:"A ausência de integralização do capital social é causa autônoma de responsabilização patrimonial do sócio, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica." (STJ, REsp 1.775.269/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 20/09/2019) No mesmo sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “A cobrança da parte não integralizada do capital social pode ser exigida do sócio diretamente, prescindindo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1354096, Processo 0733854-66.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Esdras Neves, julgado em 20/10/2021) No caso em exame, o exequente alega que o contrato social da empresa executada faz constar a integralização de quotas no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada sócio mencionado.
A ausência de demonstração efetiva da integralização desses aportes, segundo sustenta, justifica a responsabilização direta dos sócios pelo respectivo valor.
Diante disso, a medida pretendida revela-se compatível com a fase de cumprimento de sentença, tratando-se de diligência voltada à efetividade da tutela jurisdicional, mediante eventual redirecionamento da execução, sem necessidade de incidente autônomo.
Contudo, para a devida análise do pedido, faz-se necessária a juntada aos autos de cópia integral e atualizada do contrato social da empresa executada, com todas as suas alterações, a fim de verificar: - Quem são os sócios responsáveis pela subscrição do capital declarado - O valor das quotas subscritas por cada um; - Se houve declaração de integralização, em que forma e em que prazo.
Somente com essas informações será possível analisar a pertinência da medida postulada e, se for o caso, deferir a intimação dos sócios para apresentação dos documentos comprobatórios da integralização do capital.
Diante do exposto, com fundamento no art. 139, incisos II e IV, do CPC, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e atualizada do contrato social da empresa executada, incluindo todas as alterações e documentos que comprovem a composição societária à época da constituição da obrigação exequenda.
Após a juntada dos documentos requeridos, voltem os autos conclusos para análise do pedido de intimação dos sócios, a fim de que comprovem a efetiva integralização do capital social declarado, nos termos do art. 1.052 do Código Civil.
Ressalte-se, desde já, que a medida não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica, tampouco com pedido de constrição patrimonial, mas constitui diligência de natureza preparatória à eventual responsabilização patrimonial dos sócios, fundada em obrigação legal própria e objetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:35
Deferido o pedido de CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *87.***.*10-78 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:59
Outras decisões
-
25/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:27
Outras decisões
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06/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:04
Outras decisões
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24/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2024 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 21:03
Outras decisões
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17/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711635-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
02/10/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711635-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 208907962, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, conforme a planilha juntada pelo exequente e no endereço de sua citação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial.
Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, expedido o mandado de penhora, retornem os autos conclusos para fins de pesquisa de ativos financeiros perante o sistema SISBAJUD.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Deferido o pedido de CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *87.***.*10-78 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711635-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que foi atribuído segredo de justiça na petição de ID 208078714.
Todavia, anoto que a tramitação em segredo de justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88).
In casu, não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade indicada pelo credor àquela petição.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Capitania Fluvial de Brasília, MINISTERIO DA MARINHA, a fim de descobrir a existência de outras embarcações em poder da executada, tenho que o próprio credor poderá diligenciar diretamente naquele órgão com o intuito apresentado na petição retro.
Nesse ponto, INDEFIRO o pedido.
Quanto a pesquisa de valores por sistemas disponíveis ao Juízo, primeiramente, venha pelo exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/08/2024 14:58
Indeferido o pedido de CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *87.***.*10-78 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711635-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR REU: PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/07/2024 11:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 22:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:00
Outras decisões
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22/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:29
Outras decisões
-
18/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:53
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:12
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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03/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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03/09/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2023 23:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:04
Outras decisões
-
14/08/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:18
Outras decisões
-
31/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:27
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:27
Outras decisões
-
26/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2023 13:11
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
23/06/2023 21:58
Recebidos os autos
-
20/06/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 04:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de CELIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR em 07/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 22:03
Recebidos os autos
-
16/05/2022 22:03
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 19:47
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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