TJDFT - 0711318-26.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:48
Baixa Definitiva
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18/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANE SANTIAGO DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTIAGO DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDLEUZA MARIA SANTIAGO VIEIRA DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSEMARY SANTIAGO DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE SANTIAGO DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZETE SANTIAGO DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PRELIMINAR.
PROVAS EXTEMPORÂNEAS.
DESENTRANHAMENTO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ATROPELAMENTO. ÔNIBUS.
PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1.
Documentos extemporâneos juntados com a apelação não podem ser conhecidos quando deixarem de observar as exceções previstas no art. 435, parágrafo único do CPC/2015 2.
A jurisprudência do STJ, contudo, orienta que documentos novos podem ser juntados após a petição inicial e a contestação desde que: “(i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 3.
A proibição de venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de deveres como a cooperação, a lealdade e a equidade nas relações negociais em geral. 4. É objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço (Constituição Federal, art. 37, § 6º).
Precedente do STF. 5.
A responsabilidade civil objetiva exige a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o evento danoso.
A ocorrência de culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal e, por conseguinte, elide o dever de indenizar os danos materiais, morais e estéticos reclamados. 6.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
16/02/2024 14:51
Conhecido o recurso de EDLEUZA MARIA SANTIAGO VIEIRA DE ARAUJO - CPF: *05.***.*65-68 (APELANTE), CARLOS ALBERTO SANTIAGO DE ARAUJO - CPF: *05.***.*30-00 (APELANTE), ELIZETE SANTIAGO DE ARAUJO - CPF: *19.***.*05-68 (APELANTE), MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO D
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/10/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2023 06:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 06:04
Recebidos os autos
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11/10/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/10/2023 05:11
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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