TJDFT - 0711313-46.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:07
Baixa Definitiva
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26/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA COSTA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSUBSISTÊNCIA.
INDÍCIOS DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Na hipótese, além do contrato impugnado conter a assinatura física da autora apelante, há registro das transações bancárias, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), para liberação de valores, no decorrer da relação contratual, em conta bancária de titularidade da demandante. 2.
Depois de liberados os valores contratados e disponibilizados na modalidade RMC, e considerada a vigência regular dos descontos por mais de 5 (cinco) anos, não se coaduna com a boa-fé objetiva o questionamento da validade do contrato de cartão de crédito consignado posto "sub judice".
Considera-se abusiva a atitude da parte autora, após contratar e receber o crédito respectivo, aguardar mais de 5 (cinco) anos para alegar vício na contratação e requerer a nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Sobreleva notar o ajuizamento de 13 (treze) ações idênticas sob um único instrumento de mandato (IDs 54782159 e 54782192), prática essa verificada em outros processos por parte do causídico da parte autora.
Considerados os indícios de judicialização predatória pelo possível abuso do direto de ação, além do fatiamento de demandas, oficie-se à d.
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à OAB Seccional do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para as providências que entenderem pertinentes. 4.
Recurso conhecido e não provido, com a determinação de expedição de ofícios. -
24/07/2024 18:06
Conhecido o recurso de MARIA ZULEIDE DA COSTA LIMA - CPF: *16.***.*06-04 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 14:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2024 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/05/2024 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/01/2024 08:19
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/01/2024 12:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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