TJDFT - 0711590-55.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:58
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
28/04/2025 17:56
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
29/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711590-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES AGRAVADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA, MARIO CELSO SANTIAGO MENESES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/09/2024 12:55
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
17/09/2024 07:48
Juntada de Petição de agravo
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711590-55.2023.8.07.0001 RECORRENTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES RECORRIDO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A.
E MÁRIO CELSO SANTIAGO MENESES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sobre a cessão de crédito de precatório a ser pago na Justiça local, a Portaria Conjunta/TJDFT nº 51, de 08/06/2021, determina, em seu artigo 2º, a exigência, pelo tabelião de notas, da certidão de titularidade de crédito para a lavratura do instrumento de cessão de direitos. 2.
O fato de a certidão ter indicado o nome do credor e o valor da requisição não significa que a cessão de crédito se deu na integralidade do respectivo valor, mas visou tão somente atender o requisito determinado na Portaria Conjunta/TJDFT nº 51, de 08/06/2021. 3.
Ao constar na escritura pública de cessão dos direitos e representado pelo precatório, que o cedente transferiu apenas parte do crédito, mais precisamente 70% (setenta por cento) do respectivo montante, não se verifica a suposta preterição na reserva da quantia necessária à quitação dos honorários previamente ajustados e sobre o benefício econômico alcançado com a demanda - 30% (trinta por cento). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alega violação ao artigo 287 do Código Civil, defendendo que o fato de constar em cessão de crédito valor em percentual não é a mesma coisa de reservar quantia necessária à quitação dos honorários previamente ajustados e sobre o benefício econômico alcançado com a demanda.
Aduz que a cessão de crédito abrange todos os seus acessórios e a sua totalidade, ao argumento de que não houve ressalvas.
Pede a concessão de gratuidade de justiça (ID 62138807).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida na PET no REsp 1874020, pelo RELATOR(A) Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DATA DA PUBLICAÇÃO 29/05/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para o exame da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 287 do Código Civil, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Mesmo que tal impedimento fosse ultrapassado, não seria possível admitir o recurso, pois deixou a parte recorrente de colacionar julgado no sentido de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial.
Com efeito, decidiu a Corte Superior que “configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet” (AgInt nos EAREsp n. 1.902.746/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 19:28
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
28/06/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIO CELSO SANTIAGO MENESES em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 13:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/04/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:26
Conhecido o recurso de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *14.***.*15-72 (APELANTE) e não-provido
-
17/04/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de memoriais
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIO CELSO SANTIAGO MENESES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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