TJDFT - 0711302-83.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711302-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANISIO LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRECHO PINK LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado: A Requerida Brasil Card promoverá a exclusão de todo debito oriundo dos cartões sob nº 6087.8300.1575.3364 bem como promoverá o cancelamento de toda e qualquer cobrança de valor e inscrição (ões) em órgão de proteção de crédito a relativo ao objeto da ação em nome do autor.
A requerida Brasil Card pagará o valor total de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) sendo deste valor R$1.700,00 (hum mil e setecentos reais) a título indenizatório e a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários advocatícios, para fins do processo.
A Requerida BRECHO PINK LTDA, realizará a devolução do valor pago de indenização pela requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA no importe de R$1.350,00(hum mil trezentos e cinquenta reais), nos seguintes dados bancários: BANCO DO BRASIL, CONTA CORRENTE: 5430-5, Agência: 2322-1, Titular: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, CNPJ: 03.130.170-0001/89 com pagamento para o dia 10/06/2024.
Cada parte Requerida assumira a responsabilidade pelo pagamento do montante que lhe cabe, sendo que, em caso de atraso ou inadimplemento, a multa acima acordada e os efeitos do descumprimento do acordo recairão apenas quanto a Requerida inadimplente.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
15/05/2024 15:19
Baixa Definitiva
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15/05/2024 13:04
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANISIO LUIZ DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0711302-83.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) BRECHO PINK LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA RECORRIDO(S) ANISIO LUIZ DE OLIVEIRA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1844116 EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESACORDO COMERCIAL.
PROCEDIMENTO DE ESTORNO NÃO CONCLUÍDO PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ESTORNO NÃO REALIZADO PELO ADMINISTRADOR DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela requerida Brasil Card contra sentença que a condenou, de forma solidária, a proceder ao cancelamento da compra realizada com cartão de crédito por ela administrado e, também, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais.
Em razões recursais, sustenta ser parte ilegítima para responder por eventual ausência na entrega do produto por não fazer parte da cadeia de fornecimento, eis que apenas concedeu o crédito para a realização da compra.
Ressalta ter comprovado nos autos que a responsabilidade pelo procedimento do estorno não ter sido concluído é do estabelecimento comercial, que não cumpriu os requisitos da operação, como a devolução do valor pago pela venda. 2.
Preliminarmente, nada a prover em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ora formulado pela requerida Brechó Pink (ID. 56016616 - Pág. 1), em razão da extemporaneidade.
Ainda que assim não fosse, restaria prejudicado, uma vez que a recorrente intencionou fazer o pagamento do preparo recursal, ou até mesmo o fez, conforme ID. 53233905 - Pág. 2, ao afirmar ter procedido à “Juntada a guia recursal e o comprovante das custas recursais”, conduta incompatível com o requerimento.
Contudo, não tendo sido comprovado o recolhimento integral do preparo, o recurso foi julgado deserto. 3.
Passa-se ao exame do recurso interposto pela requerida Brasil Card, sendo este tempestivo, adequado à espécie e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas pelo autor. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5.
Na origem, foi narrado pelo autor ter adquirido um aparelho celular junto à requerida Brechó Pink, pago com cartão de crédito administrado pela ora recorrente.
Contudo, diante do não recebimento da mercadoria, optou por cancelar a compra.
Afirma, que apesar de a primeira ré alegar ter efetuado o cancelamento junto à administradora do cartão, as cobranças continuam em aberto. 6.
O estorno de valores é o mecanismo de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito.
Dentre as hipóteses de ocorrência, ele poderá acontecer em caso de desacordo comercial, quando a mercadoria ou serviço não foram recebidos, caso dos autos, em que a mercadoria não foi entregue.
No caso a recorrente tinha ciência do cancelamento da compra e juntamente com o estabelecimento comercial ignorou as solicitações do autor, mantendo a cobrança por mercadoria comprovadamente não entregue. 7.
Portanto, embora seja administradora do cartão de crédito, há como imputar à recorrente a responsabilidade civil por pelos danos advindos da conduta do estabelecimento comercial que não entregou a mercadoria adquirida pelo autor, notadamente por estar ciente do desacordo comercial, e não adotar as providências necessárias para que o estorno fosse concretizado e as cobranças suspensas.
Precedente: Acórdão 1410563, 07146725920218070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJe: 4/4/2022. 8.
Dano Moral.
No caso, o serviço não foi prestado, devendo ressaltar que a transação comercial ocorreu em abril de 2023 e até hoje não recebeu o produto e nem teve a compra cancelada, conforme sua vontade.
O dano é constatado pelo sentimento de angústia, desconforto, tristeza e sofrimento vivenciado pela parte autora, que esteve preocupada, estressada, decepcionada, constrangida por conta da falha na prestação do serviço, e ausência de solução. 9.
Em relação ao valor da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
No caso o valor fixado levou em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, e ainda a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida. 11.
Custas recolhidas.
Honorários devidos a parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA.
CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA.
CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
18/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 11:41
Desentranhado o documento
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18/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:39
Conhecido o recurso de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ANISIO LUIZ DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0711302-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRECHO PINK LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA RECORRIDO: ANISIO LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO Intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte recorrente BRECHO PINK LTDA não se manifestou.
O art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso por ser deserto, nos termos do art. 11,V, do RITRJE.
Oportunamente tornem os autos conclusos para julgamento do recurso interposto por BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
05/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:34
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRECHO PINK LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-80 (RECORRENTE)
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03/02/2024 11:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/02/2024 11:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/12/2023 17:44
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/11/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/11/2023 12:27
Decorrido prazo de BRECHO PINK LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-80 (RECORRENTE) em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BRECHO PINK LTDA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 01:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/11/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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