TJDFT - 0711483-85.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. e, nessa extensão, negou-lhe provimento e negou provimento à apelação interposta por Brasilseg Companhia de Seguros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no julgado embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material. 4.
A utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada é inadmissível. 5.
A inexistência de vícios no julgado enseja a sua manutenção. 6.
Os embargos de declaração devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil mesmo para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado implica o desprovimento dos embargos de declaração". ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 54, § 4º; CPC, art. 1.022; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 609/STJ; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF Terceira Região, Primeira Seção, j. 8.6.2016; STF, AgR no ARE n. 956677, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 7.6.2016. -
10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RAZÕES RECURSAIS.
DIALETICIDADE.
AFRONTA.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO.
COBERTURA.
NEGATIVA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS.
EXIGÊNCIA.
AUSÊNCIA.
MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PARTE SUCUMBENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DEVIDA. 1.
O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida com base no princípio da dialeticidade recursal, sob pena de não ser conhecido. 2.
Não se pode confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira trata-se de um contrato acessório que tem por finalidade a quitação integral ou parcial da obrigação assumida pelo devedor em caso de falecimento, invalidez ou desemprego involuntário até o limite do capital segurado contratado nos termos do art. 3º da Resolução n. 365/2018 do Conselho Nacional de Seguros Privados. 4.
A recursa de cobertura securitária ao argumento de doença preexistente só será lícita se ficar demonstrado que houve a má-fé do segurado nos casos em que não houve solicitação de exames médicos prévios pela seguradora. 5.
A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do vencedor da demanda é decorrência do princípio da sucumbência.
Art. 85, caput, do Código de Processo Civil. 6.
Apelação de Brasilseg Companhia de Seguros desprovida.
Apelação de Banco do Brasil S.A. parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. -
28/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença de ID 178342089.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 08:00
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:14
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:41
Outras decisões
-
22/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA DE ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:09
Outras decisões
-
04/07/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:27
Outras decisões
-
25/04/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:47
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:47
Outras decisões
-
28/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 06:21
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:37
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 20:12
Recebidos os autos
-
25/08/2022 20:12
Deferido o pedido de RAPHAEL PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*70-63 (AUTOR).
-
24/08/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAPHAEL PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*70-63 (AUTOR).
-
08/08/2022 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2022 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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