TJDFT - 0711604-64.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:58
Baixa Definitiva
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06/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:58
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/08/2024 23:59.
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07/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO AUTOR.
CABIMENTO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de natureza bancária ou financeira.
Inteligência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se controverte que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensada, somente se admitindo como excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3.
Compete às instituições financeiras o dever de zelar pela segurança das comunicações realizadas com os consumidores, sobretudo na contratação de operações de crédito, conquanto o consumidor tenha sido vítima de estelionatários que atuaram de forma fraudulenta, visto que os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária, englobando o risco da atividade econômica. 4.
Assim, é certo que o banco não tomou o mínimo cuidado de averiguar as informações prestadas pelo fraudador, razão pela qual resta inquestionável que o dano gerado ocorreu por fortuito interno da instituição financeira.
Súmula nº 479, do c.
STJ. 5.
Há evidente falha no serviço prestado pela instituição financeira, porquanto deixou de fornecer as condições de segurança necessárias para preservar os interesses do consumidor. 6.
Estando, pois, caracterizada a fraude na contratação de serviço oferecido pela instituição financeira, reputam-se presentes os pressupostos exigidos para a responsabilidade civil. 7.
Adequada a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a consequente restituição ao consumidor dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário. 8.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do EAREsp n° 676.608/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” 9.
A celebração de contrato fraudulento em nome do autor consiste em grave falha na prestação dos serviços ofertados pelo réu, o que caracteriza violação à boa-fé objetiva e justifica, assim, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do patrimônio do consumidor, mormente quando o banco, mesmo sendo comunicado acerca da fraude, continua efetuando os citados descontos. 10.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
03/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:06
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 10:34
Juntada de Petição de memoriais
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/01/2024 20:13
Recebidos os autos
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30/01/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/01/2024 19:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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