TJDFT - 0711601-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:30
Baixa Definitiva
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31/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:09
Decorrido prazo de GESILANE DOS SANTOS SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL ACOBERTADA PELA PRESCRIÇÃO.
REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA.
LICITUDE.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 2.1.
Reconhecida a licitude da inscrição do nome da devedora no cadastro da plataforma "Serasa Limpa Nome", não se verifica a ocorrência de dano moral. 3.
Acolhida a pretensão recursal deduzida pelo réu, a ensejar o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais, tem-se por prejudicado o exame do recurso adesivo de apelação interposto pela parte autora, objetivando a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados em seu favor na sentença reformada, bem como a alteração dos consectários legais da anterior condenação. 4.
Apelação cível interposta pela ré parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, provida.
Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
Exigibilidade suspensa em relação à autora.
Apelação cível adesiva interposta pela autora julgada prejudicada. -
27/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:04
Prejudicado o recurso
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17/06/2024 18:04
Conhecido em parte o recurso de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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