TJDFT - 0711604-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711604-79.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que a parte adversa anexou petição informando ciência sem interesse de manifestação.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
24/04/2024 20:05
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711604-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSWALDO MENEZES FILHO REVEL: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR SENTENÇA OSWALDO MENEZES FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que as partes firmaram cessão de direitos referente ao imóvel descrito como “Lote de Terreno de n° 0 5 (cinco), integrante do Conjunto 03 (três), da chácara de n° 83 (oitenta e três), casa 04, Veredão – Arniqueira/DF e que o réu, na qualidade de cessionário, deu como parte do pagamento o veículo I/FORD RANGER LTD CD4 32, ano 2014, modelo 2014, cor preta, Placa OVS5593, o qual deveria estar livre e desembaraçado; entretanto, o autor descobriu posteriormente que sobre o bem constavam diversas restrições judiciais.
Conta que o réu se recusou a dar outro veículo como pagamento ou a restituir o valor referente ao bem e que já se encontra na posse do imóvel, tendo contratado pedreiros para iniciar obras no local.
Afirma não possuir interesse na rescisão contratual.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória antecipada de urgência visando que a parte ré se abstenha de promover obras ou de alienar o imóvel descrito como “Lote de Terreno de n° 05 (cinco), integrante do Conjunto 03 (três), da chácara de n° 83 (oitenta e três), casa 04, Veredão – Arniqueira/DF, com área total aproximada de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), CEP 71.961 -227, objeto do contrato de cessão de direitos de id. 162480335 e , ao final, pugna pela condenação do réu a entregar veículo com as mesmas características e valor do informado no contrato, livre e desembaraçado, ou a pagar o valor equivalente ao bem, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi deferida no ID 162894226.
O réu, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a revelia no ID 187570805.
O réu juntou contestação intempestiva, arguindo nulidade de citação.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Rejeitada a preliminar de nulidade de citação e mantida a decretação da revelia no ID 187880271.
O réu comunicou a interposição de agravo de instrumento, mas ante a ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, II do CPC.
Inicialmente, verifico que as partes formularam pedidos de gratuidade de justiça, ainda não apreciados.
Indefiro o benefício para ambos, porquanto os dois são proprietários de empresas e porque a negociação descrita nos autos é incompatível com a aquisição de bens por pessoas de baixa renda.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Ante a revelia operada, presumem-se verdadeiras as alegações de fato de que as partes firmaram cessão de direitos relativamente ao imóvel descrito nos autos, de que um dos veículos dado como parte do pagamento possui restrições e de que o réu já se encontra na posse do imóvel, o que está corroborado pelas provas anexadas à inicial.
Ocorre que a revelia, por si só, não é sinônimo de procedência do pedido.
No caso em apreço, apesar do descumprimento contratual do réu, que violou a cláusula segunda do contrato, tendo em vista que entregou um bem sobre o qual constam restrições judiciais, verifica-se que o autor exerceu comportamento contraditório e incompatível com o pedido formulado no presente feito.
Nos autos do processo nº 0716765-06.2023.8.07.0009, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Samambaia, o autor postula a rescisão contratual referente à cessão de direitos do imóvel situado na QR 311, conjunto 02, lote n° 44, Samambaia, Brasília, DF, em razão de ter efetuado o pagamento por tal imóvel, mas não lhe ter sido entregue a posse, em razão da ausência de interesse de Ricardo Ailton Gomide dos Santos na manutenção do negócio.
Como parte do pagamento pelo referido imóvel, o autor entregou ao tal Ricardo o veículo em discussão no presente feito, o qual atualmente só se encontra na posse do autor por força da decisão antecipatória dos efeitos da tutela naquele feito.
Ora, a existência das restrições não impediu o autor de exercer direitos de proprietário sobre o bem, tendo, inclusive, dado como pagamento a terceiros.
Para o acolhimento do pedido do autor, tanto do principal (entrega de veículo com as mesmas características e valor) ou do alternativo, de condenação do réu ao pagamento de quantia equivalente, o autor deveria efetuar a restituição do veículo, sob pena de enriquecimento indevido.
Ocorre que atualmente o bem sequer integra o seu patrimônio, estando o autor apenas na posse precária do bem.
Assim, o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas, revogo a antecipação de tutela e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 08:35:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/03/2024 23:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 21:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:25
Outras decisões
-
22/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711604-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSWALDO MENEZES FILHO REVEL: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu arguiu preliminar de nulidade de citação, sob o argumento de que soube do processo por meio de pesquisas ao Jus Brasil.
Sem razão.
Da diligência do oficial de justiça de ID 184922953, depreende-se inequivocamente que o réu foi devidamente citado e que se recusou a assinar o mandado de citação e a receber a contrafé.
Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a decretação da revelia.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 07:26:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:11
Indeferido o pedido de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR - CPF: *96.***.*87-87 (REVEL)
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711604-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSWALDO MENEZES FILHO REQUERIDO: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 11:19:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:06
Decretada a revelia
-
23/02/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 21:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:30
Outras decisões
-
18/01/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:52
Outras decisões
-
08/11/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:16
Outras decisões
-
20/09/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:17
Outras decisões
-
31/08/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:03
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:59
Outras decisões
-
07/07/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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