TJDFT - 0711335-22.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:33
Baixa Definitiva
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09/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FILIPE MIGUEL DA COSTA AMORIM em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
POSSE ANTERIOR.
ESBULHO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe a legislação processual civil que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” (art. 560 do CPC), o que se compatibiliza com o previsto no Código Civil, segundo o qual, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210 do CC). 2.
Para alcançar êxito na pretensão de ser reintegrado na posse, o autor da demanda deverá provar “a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração” (art. 561 do CPC). 3.
Nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. 4.
Uma vez que o autor não logrou comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC para o deferimento do seu pedido, especialmente, a sua posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelos réus, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
06/09/2024 13:35
Conhecido o recurso de FILIPE MIGUEL DA COSTA AMORIM - CPF: *09.***.*37-60 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 22:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/07/2024 07:49
Recebidos os autos
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12/07/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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