TJDFT - 0711580-05.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 16:18
Baixa Definitiva
-
26/12/2024 16:18
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENIEL MENDES GUIMARAES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENIEL MENDES GUIMARAES em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0711580-05.2023.8.07.0003 AGRAVANTE: BRENIEL MENDES GUIMARÃES AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Esta Presidência, em observância ao artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial (ID 61191620).
Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno direcionado para o Conselho da Magistratura, que negou provimento ao apelo (ID 63741724).
Em desfavor do mencionado decisum, o ora recorrente interpõe recurso de agravo, fundamentado no artigo 1.042 do CPC (ID 64126022).
Todavia, o recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, contra decisão que nega seguimento a recurso especial deliberado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, contra essa segunda decisão, proferida pelo Tribunal de origem em agravo interno, não há mais recurso previsto em lei.
Nesse sentido, confiram-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 217-A, CAPUT, E ART. 213, § 1º, AMBOS DO CP.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema.
Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) 2.
Conforme orientação sedimentada desta Corte, "o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC/2015" (REsp n. 1.933.284/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.528.048/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024)(g. n.).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DESTINATÁRIO FINAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3.
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.
Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).
Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024)(g. n.).
Com efeito, admitir que a decisão colegiada, proferida em sede de agravo interno, seja objeto de nova via recursal, esvaziaria o objetivo previsto nos artigos 1.040 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
20/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 18:22
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
19/09/2024 08:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:21
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de BRENIEL MENDES GUIMARAES - CPF: *49.***.*10-19 (AGRAVANTE)
-
18/09/2024 07:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:37
Juntada de Petição de agravo
-
11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:42
Conhecido o recurso de BRENIEL MENDES GUIMARAES - CPF: *49.***.*10-19 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/09/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
15/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
14/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:47
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/07/2024 08:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 16:31
Negado seguimento ao recurso
-
04/07/2024 12:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/07/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 19:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
15/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:28
Conhecido o recurso de BRENIEL MENDES GUIMARAES - CPF: *49.***.*10-19 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
22/02/2024 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711473-47.2022.8.07.0018
Sandra Regina Tenorio Gomes Cavalcanti
Distrito Federal
Advogado: Carlos Magno Geraldo Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 23:05
Processo nº 0711586-03.2023.8.07.0006
Wander Wilson Marques
Itau Unibanco S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 20:12
Processo nº 0711348-84.2019.8.07.0018
Luiz Ricardo Portella
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Guilherme Rabelo de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 15:11
Processo nº 0711583-46.2022.8.07.0018
Lays Venancio Lira
Distrito Federal
Advogado: Pedro Paulo Antunes Lyrio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 12:05
Processo nº 0711607-74.2022.8.07.0018
Carlos Antonio Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 19:21