TJDFT - 0711428-18.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:01
Baixa Definitiva
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22/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:00
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de PETRONILIA LIMA COSTA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL.
COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TEMA 862 DO STJ. 1.
Não sendo o caso dos autos de revisão, mas de pleito de concessão do benefício, eis que, após a cessação do auxílio-doença, não houve pedido de concessão do auxílio-acidente, não há que se falar na aplicação de prazo prescricional, em especial das disposições delineadas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo incidir na hipótese o prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Prejudicial de mérito rejeitada. 2.
Para que haja a concessão de benefício acidentário devem estar comprovados a existência da lesão e o nexo de causalidade da enfermidade com a atividade laboral. 3.
Comprovada a redução parcial para o trabalho habitualmente exercido pela segurada decorrente da consolidação das lesões do acidente, faz jus a empregada ao recebimento do auxílio-acidente. 4.
A data inicial de concessão do benefício do auxílio-acidente é o dia seguinte ao termo final do auxílio-doença acidentário, nos termos do Tema 862 do STJ. 5.
Recurso interposto pelo réu desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. -
02/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:14
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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30/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/10/2023 09:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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