TJDFT - 0711409-94.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:03
Baixa Definitiva
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05/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:01
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FAST SERVICE EIRELI - ME em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
AUSÊNCIA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
COMPROVADO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1.1 Trata-se da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no risco da atividade desenvolvida, constituindo ônus do consumidor a demonstração do dano causado e do nexo de causalidade entre esse e o vício do serviço, independente da existência de culpa. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, Superior Tribunal de Justiça) 3.
Cabe ao consumidor comprovar minimamente o seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mormente quando não há o deferimento da inversão do ônus da prova. 3.1.
Na hipótese, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus processual de produzir lastro probatório uníssono de fatos que levam ao não reconhecimento do direito alegado pela parte autora.
Em contrapartida, a autora logrou êxito em colacionar elementos mínimos capazes de demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito. 4.
Não obstante a falha na prestação de serviços pelo Banco, não ficou configurado o dano moral, por não abalar a honra objetiva da pessoa jurídica. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
10/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 08:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/04/2024 11:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/04/2024 12:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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